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22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/57 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1581 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2018
que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 22.o da Diretiva 2009/119/CE, a Comissão procedeu a um exame do funcionamento e da aplicação da referida diretiva («avaliação intercalar»), o qual relevou a necessidade de introduzir uma série de alterações técnicas na diretiva, a fim de facilitar a sua aplicação (2). |
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(2) |
O adiamento por três meses do início das novas obrigações de armazenagem anuais previstas na Diretiva 2009/119/CE deverá proporcionar aos Estados-Membros um período adicional para completarem os procedimentos administrativos internos e facilitar o cumprimento do prazo, possivelmente a custos mais baixos. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é um documento de referência para a definição de «reservas de petróleo» e para a identificação dos diferentes produtos petrolíferos que são relevantes para o cálculo da obrigação de armazenagem, do nível das reservas de segurança e das reservas específicas detidas, bem como para efeitos da prestação de informações. O Regulamento (CE) n.o 1099/2008 foi alterado várias vezes. Consequentemente, certas referências a disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 constantes da Diretiva 2009/119/CE tornaram-se obsoletas e devem ser adaptadas para que remetam para as disposições corretas do referido regulamento. |
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(4) |
A aplicação de duas fórmulas diferentes de cálculo das quantidades de nafta que não são pertinentes para o cálculo da obrigação de armazenagem, consoante o rendimento da nafta durante o ano anterior tenha sido inferior ou superior a 7 %, tem conduzido, na prática, a flutuações das obrigações de armazenagem de alguns Estados-Membros, as quais podem causar um encargo financeiro considerável e situações de incumprimento, sem que tal se justifique tendo em conta os objetivos da diretiva. A supressão do limiar de 7 % e a disponibilização das mesmas opções a todos os Estados-Membros deverá eliminar as desigualdades e as flutuações injustificadas. |
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(5) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
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(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 23.o da Diretiva 2009/119/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/119/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redação: «i) “Reservas de petróleo”: reservas dos produtos energéticos enumerados no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;»; |
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. No entanto, não obstante o n.o 2, no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil, as importações líquidas diárias médias e o consumo interno visados no referido número são determinados com base nas quantidades importadas e consumidas no penúltimo ano civil que precede o ano civil em questão.»; |
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3) |
No artigo 6.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «Este registo contém, nomeadamente, informações que permitam localizar com precisão o depósito, a refinaria ou a instalação de armazenagem em que se encontram as reservas em questão, bem como as quantidades em causa, o proprietário e a natureza das reservas, de acordo com as categorias indicadas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.»; |
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4) |
No artigo 9.o, n.o 2, o primeiro período passa a ser a seguinte redação: «2. As reservas específicas só podem ser constituídas por uma ou mais das seguintes categorias de produtos, definidas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008:»; |
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5) |
No artigo 9.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ser a seguinte redação: «Os equivalentes de petróleo bruto referidos nos primeiro e segundo parágrafos são calculados mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2 à soma do agregado de “fornecimentos internos brutos observados”, definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, dos produtos incluídos nas categorias usadas ou em questão. As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.»; |
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6) |
No anexo II, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O consumo interno é a soma do agregado de “fornecimentos internos brutos observados”, definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, exclusivamente dos seguintes produtos: gasolina para motores, gasolina de aviação, carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do tipo nafta ou JP4), combustíveis do tipo querosene para motores de reação, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo (de baixo e de alto teor em enxofre), conforme definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.»; |
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7) |
No anexo III, sexto parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de outubro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 265 de 9.10.2009, p. 9.
(2) Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação intercalar da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos [SWD(2017) 439 final].
(3) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
MÉTODO DE CÁLCULO DO EQUIVALENTE DE PETRÓLEO BRUTO DAS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS PETROLÍFEROS
Os Estados-Membros calculam o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos a que se refere o artigo 3.o de acordo com o método abaixo descrito.
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1) |
O total de importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (*1), é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas. Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:
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2) |
O total de importações líquidas de todos os outros produtos petrolíferos definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, excluindo a nafta, é calculado e ajustado a fim de ter em conta as variações de reservas, e é multiplicado por um coeficiente de 1,065. |
A soma dos valores calculados conforme o disposto nos pontos 1 e 2 representa o equivalente de petróleo bruto.
As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.
(*1) Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2017.»