9.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/16 |
DIRETIVA (UE) 2018/957 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de junho de 2018
que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A aplicação e execução desses princípios são reforçadas pela União e visam garantir condições equitativas para as empresas e assegurar o respeito pelos direitos dos trabalhadores. |
(2) |
A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços no território de outro Estado-Membro e de destacarem temporariamente os seus próprios trabalhadores para o território desse outro Estado-Membro para esse fim. Nos termos do artigo 56.o do TFUE, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a União promove a justiça e a proteção sociais. Nos termos do artigo 9.o do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana. |
(4) |
Mais de vinte anos após a sua adoção, tornou-se necessário avaliar se a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) continua a assegurar o justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e garantir condições equitativas e, por outro, a necessidade de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras e de alcançar uma verdadeira convergência social, a par da revisão da Diretiva 96/71/CE, deverá ser dada prioridade à aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
É da maior importância dispor de dados estatísticos suficientes e exatos no domínio do destacamento de trabalhadores, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores destacados em setores laborais específicos e por Estado-Membro. Os Estados-Membros e a Comissão deverão recolher e controlar esses dados. |
(6) |
O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade estão consagrados no direito da União desde os Tratados fundadores. A aplicação do princípio da igualdade de remuneração é assegurada pelo direito derivado, não só entre homens e mulheres, mas também entre trabalhadores com contrato a termo e trabalhadores com contrato por tempo indeterminado comparáveis, entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro e entre trabalhadores temporários e trabalhadores comparáveis da empresa utilizadora. Inclui-se nesses princípios a proibição de quaisquer medidas que estabeleçam uma discriminação direta ou indireta em razão da nacionalidade. Ao aplicar estes princípios, é necessário tomar em consideração a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(7) |
As autoridades e organismos competentes, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, deverão poder verificar se as condições de alojamento dos trabalhadores destacados, direta ou indiretamente disponibilizadas pelo empregador, cumprem as regras nacionais do Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão destacados («Estado-Membro de acolhimento») que também se apliquem a trabalhadores destacados. |
(8) |
Os trabalhadores destacados que são temporariamente enviados do seu local de trabalho habitual, no Estado-Membro de acolhimento, para outro local de trabalho, deverão receber pelo menos os mesmos subsídios e abonos ou os reembolsos de despesas para cobertura das despesas de viagem, de alimentação e de alojamento dos trabalhadores longe do domicílio por motivos profissionais que se aplicam aos trabalhadores locais nesse Estado-Membro. O mesmo se deverá aplicar no que diz respeito às despesas efetuadas pelos trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual, no Estado-Membro de acolhimento. Deverá evitar-se o duplo pagamento de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. |
(9) |
O destacamento é por natureza temporário. Os trabalhadores destacados regressam habitualmente ao Estado-Membro a partir do qual foram destacados após a conclusão do trabalho para o qual foram destacados. No entanto, tendo em conta a longa duração de alguns destacamentos e reconhecendo a ligação entre o mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e os trabalhadores destacados por períodos tão longos, em caso de destacamento por períodos superiores a 12 meses, os Estados-Membros de acolhimento deverão assegurar que as empresas que destacam trabalhadores para o seu território lhes garantam um conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego obrigatoriamente aplicáveis aos trabalhadores no Estado-Membro onde o trabalho é executado. Esse período deverá ser prolongado se o prestador de serviço apresentar uma notificação fundamentada. |
(10) |
É necessário assegurar uma maior proteção dos trabalhadores, a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, tanto a curto como a longo prazo, nomeadamente prevenindo a violação dos direitos garantidos pelos Tratados. Porém, as regras que asseguram essa proteção dos trabalhadores não podem afetar o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços, incluindo nos casos em que o período de um destacamento seja superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses. Qualquer disposição aplicável a trabalhadores destacados por um período superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, tem, portanto, que ser compatível com a referida liberdade. De acordo com a jurisprudência constante, as restrições à livre prestação de serviços só são permitidas se se justificarem por razões imperiosas de interesse geral e se forem proporcionadas e necessárias. |
(11) |
Caso o período de um destacamento seja superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, o conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego que deve ser garantido pela empresa que destaca trabalhadores para o território de outro Estado-Membro deverá abranger igualmente os trabalhadores que são destacados para substituir outros trabalhadores destacados que exerçam a mesma tarefa no mesmo local, a fim de assegurar que tais substituições não sejam utilizadas para contornar as regras que de outro modo seriam aplicáveis. |
(12) |
A Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) dá expressão ao princípio segundo o qual as condições fundamentais de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários deverão ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto de trabalho. Esse princípio deverá igualmente aplicar-se aos trabalhadores temporários destacados para o território de outro Estado-Membro. Caso esse princípio seja aplicável, a empresa utilizadora deverá informar a empresa de trabalho temporário das condições de trabalho e de remuneração que aplica aos seus trabalhadores. Os Estados-Membros podem, em determinadas condições, derrogar os princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de remuneração nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/104/CE. Caso essa derrogação seja aplicável, a empresa de trabalho temporário não necessita das informações relativas às condições de trabalho da empresa utilizadora, não devendo, portanto, aplicar-se a obrigação de informação. |
(13) |
A experiência tem demonstrado que os trabalhadores postos à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário ou uma agência de colocação são por vezes enviados para o território de outro Estado-Membro no âmbito de uma prestação transnacional de serviços. Deverá ser assegurada a proteção desses trabalhadores. Os Estados-Membros deverão assegurar que a empresa utilizadora informa a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação sobre os trabalhadores destacados que trabalham temporariamente no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde habitualmente trabalham para a empresa de trabalho temporário ou a agência de colocação ou para a empresa utilizadora, a fim de permitir que o empregador aplique, se for caso disso, as condições de trabalho e emprego que sejam mais favoráveis ao trabalhador destacado. |
(14) |
A presente diretiva, tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, não deverá prejudicar a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 (7) e (CE) n.o 987/2009 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(15) |
Devido à natureza fortemente móvel do trabalho nos transportes rodoviários internacionais, a aplicação da presente diretiva nesse setor suscita problemas e dificuldades específicos de natureza jurídica, que devem ser abordados, no quadro do pacote relativo à mobilidade, através de regras específicas para o transporte rodoviário que reforcem também a luta contra a fraude e os abusos. |
(16) |
Num mercado interno verdadeiramente integrado e competitivo, as empresas concorrem entre si com base em fatores como a produtividade, a eficiência e os níveis de ensino e de qualificação dos trabalhadores, bem como a qualidade dos seus bens e serviços e o seu grau de inovação. |
(17) |
É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. O processo de fixação dos salários é da competência exclusiva dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Deverá ter-se especial atenção para que não haja interferências nos sistemas nacionais de fixação de salários nem na liberdade das partes envolvidas. |
(18) |
Ao comparar a remuneração paga a um trabalhador destacado e a remuneração devida em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro de acolhimento, deverá ter-se em conta o montante bruto da remuneração. Deverão ser comparados os montantes brutos totais da remuneração, em vez dos elementos constitutivos individuais da remuneração tornados obrigatórios conforme previsto na presente diretiva. No entanto, a fim de assegurar a transparência e ajudar as autoridades e organismos competentes na realização de verificações e controlos, é necessário que os elementos constitutivos da remuneração possam ser identificados de forma suficientemente detalhada, de acordo com o direito e/ou as práticas nacionais do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador foi destacado. Deverá considerar-se que, com exceção dos que disserem respeito a despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação ou de alojamento, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento fazem parte da remuneração e deverão ser tidos em conta para efeitos da comparação dos montantes brutos totais da remuneração. |
(19) |
Os subsídios e abonos inerentes ao destacamento servem muitas vezes várias finalidades. Na medida em que a sua finalidade seja o reembolso das despesas efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação ou de alojamento, não podem considerar-se parte da remuneração. Cabe aos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, definir regras relativas ao reembolso dessas despesas. O empregador deverá reembolsar essas despesas aos trabalhadores destacados em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho. |
(20) |
Tendo em conta a relevância dos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, haverá que evitar incertezas quanto aos elementos desses subsídios e abonos que são afetados ao reembolso de despesas efetuadas por força do destacamento. Deverá considerar-se que a totalidade do subsídio ou abono é paga a título de reembolso de despesas, exceto quando as condições de trabalho e emprego que resultem de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, de convenções coletivas, de decisões arbitrais ou de acordos contratuais aplicáveis à relação de trabalho, determinarem os elementos do subsídio ou abono que são afetados ao reembolso de despesas efetuadas por força do destacamento e que fazem parte da remuneração. |
(21) |
Os elementos constitutivos da remuneração e outras condições de trabalho e emprego regidos pelo direito nacional ou pelas convenções coletivas a que se refere a presente diretiva, deverão ser claros e transparentes para todas as empresas e todos os trabalhadores destacados. Uma vez que a transparência e o acesso à informação são essenciais para a segurança jurídica e para a aplicação da lei, justifica-se que, no que diz respeito ao artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, se alargue a obrigação de os Estados-Membros publicarem as informações relativas às condições de trabalho e emprego, no sítio Web oficial único a nível nacional, aos elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios bem como ao conjunto suplementar de condições de trabalho e emprego aplicáveis aos destacamentos por um período superior a 12 meses ou, nos casos aplicáveis, a 18 meses, ao abrigo da presente diretiva. Cada Estado-Membro deverá assegurar a exatidão e a atualização periódica das informações contidas no seu sítio Web oficial único a nível nacional. As sanções impostas a uma empresa por incumprimento das condições de trabalho e emprego a assegurar aos trabalhadores destacados deverão ser proporcionadas e a sua determinação deverá ter em conta, em especial, se as informações constantes do sítio Web oficial único a nível nacional sobre as condições de trabalho e emprego são ou não prestadas em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, no respeito pela autonomia dos parceiros sociais. |
(22) |
A Diretiva 2014/67/UE estabelece várias disposições para assegurar a aplicação das regras relativas ao destacamento de trabalhadores e o seu cumprimento por todas as empresas. O artigo 4.o da referida diretiva estabelece elementos factuais que podem ser tidos em conta na avaliação global das situações específicas a fim de identificar as situações de verdadeiro destacamento e de prevenir abusos e a fraude às regras. |
(23) |
Antes do início de um destacamento, os empregadores deverão tomar medidas adequadas para fornecer ao trabalhador as informações essenciais sobre as condições de trabalho e emprego no que respeita ao destacamento, nos termos da Diretiva 91/533/CEE do Conselho (9). |
(24) |
A presente diretiva estabelece um quadro equilibrado no que respeita à liberdade de prestação de serviços e à proteção dos trabalhadores destacados, que se caracteriza pela não discriminação, pela transparência e pela proporcionalidade, respeitando simultaneamente a diversidade das relações laborais nacionais. A presente diretiva não obsta à aplicação de condições de trabalho e emprego mais favoráveis aos trabalhadores destacados. |
(25) |
Com vista a combater os abusos em situações de subcontratação e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/67/UE, para assegurar a responsabilização na subcontratação. |
(26) |
A fim de assegurar a correta aplicação da Diretiva 96/71/CE, deverá ser reforçada a coordenação entre as autoridades e/ou organismos competentes dos Estados-Membros e a cooperação a nível da União em matéria de luta contra a fraude relacionada com o destacamento de trabalhadores. |
(27) |
No contexto da luta contra a fraude relacionada com o destacamento de trabalhadores, a Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado («Plataforma»), criada pela Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá, de acordo com o seu mandato, participar no acompanhamento e na avaliação dos casos de fraude, melhorar a execução e a eficiência da cooperação administrativa entre Estados-Membros, desenvolver mecanismos de alerta e prestar ajuda e apoio ao reforço da cooperação administrativa e à troca de informações entre os gabinetes de ligação. Para o efeito, a plataforma deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, criado pela Decisão 2009/17/CE da Comissão (11). |
(28) |
O caráter transnacional de certas situações de fraude ou de abusos relacionadas com o destacamento de trabalhadores justifica medidas concretas destinadas a reforçar a dimensão transnacional das inspeções, dos inquéritos e da troca de informações entre as autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. Para o efeito, no quadro da cooperação administrativa prevista nas Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE, nomeadamente no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2014/67/UE, as autoridades ou organismos competentes deverão dispor dos meios necessários para emitir alertas em situações deste tipo e para trocar informações com o objetivo de prevenir e lutar contra a fraude e os abusos. |
(29) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
(30) |
A Diretiva 96/71/CE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 96/71/CE
A Diretiva 96/71/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros estabelecem uma cooperação entre as autoridades ou organismos competentes, incluindo as administrações públicas, que, segundo o direito nacional, sejam responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.o, inclusive a nível da União. Essa cooperação deve consistir especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações dessas autoridades ou organismos, relativos à disponibilização transnacional de trabalhadores, e no combate a abusos manifestos ou casos de atividades presumivelmente ilegais, tais como casos transnacionais de trabalho não declarado e de falso trabalho por conta própria relacionados com o destacamento de trabalhadores. Se a autoridade ou organismo competente do Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado não possuir as informações solicitadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, deve procurar obter essas informações junto de outras autoridades ou organismos desse Estado-Membro. No caso de atrasos persistentes na prestação dessas informações ao Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a Comissão deve ser informada e deve tomar as medidas adequadas.»; |
4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Acompanhamento, controlo e execução O Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado e o Estado-Membro a partir do qual o trabalhador é destacado são responsáveis pelo acompanhamento, pelo controlo e pela execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva e na Diretiva 2014/67/UE e tomam as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros asseguram especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de procedimentos adequados para a execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva. Se, na sequência de uma avaliação global efetuada por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/67/UE, se apurar que uma empresa dá abusiva ou fraudulentamente a impressão de que a situação de um trabalhador é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, o Estado-Membro em causa assegura que o trabalhador beneficie do direito e das práticas aplicáveis. Os Estados-Membros asseguram que do presente artigo não resulte uma situação em que o trabalhador em causa fique sujeito a condições menos favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.»; |
5) |
No anexo, o proémio passa a ter a seguinte redação: «As atividades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, abrangem todas as atividades no domínio da construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente os seguintes trabalhos:». |
Artigo 2.o
Reexame
1. A Comissão reexamina a aplicação e a execução da presente diretiva. Até 30 de julho de 2023, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação e a execução da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e propõe, se for caso disso, as alterações da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE necessárias.
2. O relatório a que se refere o n.o 1 inclui uma avaliação da necessidade de novas medidas para assegurar condições de concorrência equitativas e proteger os trabalhadores:
a) |
Em caso de subcontratação; |
b) |
À luz do artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, tendo em conta a evolução no que respeita ao ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. |
Artigo 3.o
Transposição e aplicação
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de julho de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de julho de 2020. Até essa data, a Diretiva 96/71/CE continua a ser aplicável na sua redação anterior às alterações introduzidas pela presente diretiva.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. A presente diretiva é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de aplicação de um ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
L. PAVLOVA
(1) JO C 75 de 10.3.2017, p. 81.
(2) JO C 185 de 9.6.2017, p. 75.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de junho de 2018.
(4) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(5) Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(6) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(9) Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).
(10) Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).
(11) Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).
(12) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(13) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).