|
18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/97 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/737 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo. |
|
(2) |
A isenção 24 constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(3) |
Os condensadores de forma discoide ou em matriz plana são derivações dos condensadores cerâmicos multicamadas. Trata-se de condensadores especiais, utilizados em filtros de interferência eletromagnética e em conectores com filtro de interferência eletromagnética, para aplicações topo de gama, em que a eliminação da interferência elétrica é fundamental. As aplicações típicas para montagens que incorporem aqueles componentes incluem equipamento áudio profissional, monitorização marítima e sistemas de videovigilância. |
|
(4) |
As soldas com chumbo utilizadas nos condensadores de forma discoide ou em matriz plana combinam ponto de fusão e ductilidade adequados. A ductilidade desta solda evita o fissuramento da camada de cerâmica durante e após a soldadura, devido à discrepância térmica entre o condensador (de cerâmica) e a agulha (de cobre). |
|
(5) |
De momento, a substituição do chumbo é científica e tecnicamente impraticável. |
|
(6) |
Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se um prazo de validade até 21 de julho de 2021. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
|
(7) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 24 é substituído pelo seguinte ponto:
|
«24 |
Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício |
Caduca em:
|