15.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/52 |
DIRETIVA (UE) 2018/217 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2018
que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE remete para disposições estabelecidas no acordo internacional relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, tal como definido no artigo 2.o da diretiva. |
(2) |
As disposições desse acordo internacional devem ser atualizadas regularmente em conformidade com o artigo 14.o do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). A última versão alterada do acordo internacional deve aplicar-se a partir de 3 de janeiro de 2018. |
(3) |
O anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Diretiva 2008/68/CE, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação:
«I.1 ADR
Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2018. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.