10.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 444/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro

(2018/C 444/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A mobilidade para fins de aprendizagem fomenta a aquisição de conhecimentos, aptidões, competências e experiências, nomeadamente competências pessoais e sociais e consciência cultural, que são cruciais para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho, bem como para promover uma identidade europeia.

(2)

A Comissão Europeia, na sua comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (1), estabeleceu uma visão para a criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, segundo a qual a aprendizagem, os estudos e a investigação não serão limitados pelas fronteiras, sendo necessária a eliminação dos obstáculos ao reconhecimento das qualificações, tanto ao nível das escolas como do ensino superior.

(3)

As conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017 apelaram aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão para que, em linha com as respetivas competências, promovam «a cooperação dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior e de conclusão do ensino secundário» (2).

(4)

A Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa (Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento), de 1997, e respetivos textos complementares, elaborada pelo Conselho da Europa e pela UNESCO, estabelece um regime jurídico para o reconhecimento de qualificações de ensino superior e de ensino secundário que dão acesso ao ensino superior.

(5)

No comunicado de Bucareste, de 2012, os ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior comprometeram-se com o objetivo a longo prazo do reconhecimento automático de graus académicos comparáveis. Verificaram-se progressos com o trabalho do Grupo Pathfinder sobre reconhecimento automático, mas o objetivo ainda está longe de ser alcançado.

(6)

Os ministros responsáveis pelo ensino e formação profissionais nos Estados-Membros comprometeram-se em 2002 com o Processo de Copenhaga, um processo de cooperação reforçada que promove o reconhecimento de qualificações e competências.

(7)

A garantia da qualidade, em particular, tem um papel fundamental a desempenhar na melhoria da transparência, contribuindo assim para a construção da confiança mútua. É, por conseguinte, importante continuar a desenvolver o trabalho já realizado no contexto das Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, e de fazer referência ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

(8)

A fim de facilitar o reconhecimento de resultados de aprendizagem na legislação nacional, inclusive no quadro da mobilidade, deve ser prosseguido o trabalho realizado no âmbito da execução do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

(9)

A Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, sobre o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (3) visa melhorar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações, facilitando, assim, o seu reconhecimento.

(10)

Na sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa, o Parlamento Europeu insta a que se realizem esforços adicionais por parte da UE e dos seus Estados-Membros para garantir um reconhecimento mais eficaz e uma maior harmonização das qualificações académicas (4).

(11)

Num contexto cada vez mais globalizado, é importante que os estudantes possam aproveitar da melhor forma possível todas as oportunidades de aprendizagem disponíveis na Europa. Para esse fim, uma qualificação concedida por uma autoridade competente num Estado-Membro deve ser válida em qualquer outro Estado-Membro para efeitos de prosseguimento de estudos. Isto inclui os nacionais de países terceiros que possuam uma qualificação de um Estado-Membro e que se deslocam para outro Estado-Membro. No entanto, a falta deste reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro está a condicionar a mobilidade. Uma abordagem a nível da União em relação ao reconhecimento automático proporcionará a clareza e coerência necessárias para superar os obstáculos que permanecem.

(12)

No ensino superior, os procedimentos de reconhecimento continuam, frequentemente, a ser demasiado complicados ou demasiado onerosos e um número demasiado elevado de estudantes em mobilidade não obtêm o reconhecimento total dos resultados de aprendizagem obtidos com sucesso. No entanto, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de avançar no sentido do reconhecimento mútuo automático, nomeadamente através da assinatura de acordos regionais. Estas iniciativas poderão servir de modelos para a criação de um sistema a nível da União.

(13)

A nível de ensino e de formação secundários, os titulares de qualificações que dão acesso ao ensino superior num Estado-Membro carecem, muitas vezes, de certezas sobre o acesso ao ensino superior noutro Estado-Membro. Em especial, alguns Estados-Membros não reconhecem as qualificações que permitem o acesso ao ensino superior dos titulares de qualificações do ensino secundário da vertente de ensino e formação profissionais noutros Estados-Membros. Além disso, embora os períodos mais curtos de aprendizagem no estrangeiro não criem necessariamente problemas de reconhecimento, a incerteza continua a ser um desafio no que toca a períodos entre três meses e um ano.

(14)

Uma abordagem passo a passo irá apoiar os Estados-Membros na criação das condições que permitirão o reconhecimento mútuo automático. Esta abordagem basear-se-á nos instrumentos já existentes para o ensino superior e o ensino e formação profissionais, mas irá melhorar a sua utilização e aumentar progressivamente o nível de ambição. No ensino e na formação secundários do regime geral, será lançado um processo de cooperação destinado a construir o nível de confiança necessário entre os diferentes sistemas de ensino e formação dos Estados-Membros. A presente recomendação proporciona uma abordagem complementar às iniciativas dos Estados-Membros, e a adesão aos compromissos é voluntária.

(15)

A presente recomendação não prejudica o sistema de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais nem os requisitos mínimos de formação harmonizados para várias profissões, nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

De acordo com a legislação nacional e a legislação da União, os recursos disponíveis e as circunstâncias nacionais, com base na Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento (7) e respetivos textos complementares, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas relevantes:

Princípio Fundamental

1.

Deem, até 2025, os passos necessários para

a)

Alcançar o reconhecimento mútuo automático (8) para efeitos de formação contínua, sem ter de passar por um procedimento de reconhecimento separado, de modo a que:

i)

uma qualificação de ensino superior obtida num Estado-Membro seja automaticamente reconhecida (9) de igual modo, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos outros Estados-Membros, sem prejuízo do direito que assiste a uma instituição de ensino superior ou à autoridade competente de estabelecer critérios de admissão específicos para programas específicos ou para verificar a autenticidade dos documentos,

ii)

os resultados de um período de aprendizagem no estrangeiro no ensino superior num Estado-Membro sejam automaticamente e totalmente reconhecidos nos outros Estados-Membros, tal como previamente acordado num acordo de aprendizagem e confirmado na transcrição de notas, em conformidade com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos;

b)

Realizar progressos significativos conducentes ao reconhecimento mútuo automático para efeitos de formação contínua, de modo a que:

i)

uma qualificação de ensino e formação secundários que dá acesso ao ensino superior no Estado-Membro onde foi concedida seja reconhecida nos outros Estados-Membros para efeitos exclusivos de acesso ao ensino superior, sem prejuízo do direito que assiste a uma instituição de ensino superior ou à autoridade competente de estabelecer critérios de admissão específicos para programas específicos ou para verificar a autenticidade dos documentos,

ii)

os resultados obtidos de um período de aprendizagem no estrangeiro de até um ano noutro Estado-Membro durante o ensino e formação secundários sejam reconhecidos em qualquer outro Estado-Membro, sem que o aluno seja obrigado a repetir o ano curricular ou os resultados de aprendizagem no país de origem, desde que os resultados de aprendizagem estejam, em geral, alinhados com os programas curriculares nacionais do país de origem.

Ensino superior

2.

Reconhecendo a importância de promover a transparência e a criação de confiança nos sistemas de ensino superior dos outros para alcançar o reconhecimento mútuo automático para efeitos de formação contínua, cheguem a acordo sobre o cumprimento das seguintes condições, em que:

a)

Os quadros ou sistemas nacionais de qualificações são referenciados com o Quadro Europeu de Qualificações, sendo essa referenciação revista e atualizada quando necessário, e autocertificados no âmbito do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior;

b)

Os sistemas de ensino superior são organizados em conformidade com as estruturas e os princípios do Processo de Bolonha, compreendendo um quadro de três ciclos e, se aplicável ao Estado-Membro, um ciclo curto, tal como definido no Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior; e

c)

A qualidade externa é assegurada por agências independentes de garantia da qualidade registadas, ou em vias de serem registadas, no Registo Europeu de Garantia da Qualidade e que, assim, funcionam em conformidade com as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior e com a Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos.

3.

Em cooperação com os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, as instituições de ensino superior, as agências de garantia da qualidade e outras partes interessadas, desenvolvam orientações nacionais para apoiar as instituições de ensino superior na produção e na eficaz implementação dos seguintes instrumentos de transparência, em conformidade com as orientações do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, assim garantindo a coerência e reduzindo os encargos administrativos das instituições de ensino superior e dos estudantes:

a)

Catálogo atualizado dos cursos, com descrições dos planos curriculares, unidades curriculares individuais e tabelas de distribuição dos créditos;

b)

Suplementos ao Diploma para todos os licenciados, emitidos automaticamente e gratuitamente numa língua amplamente utilizada e, se possível, em formato digital; e

c)

Critérios de reconhecimento transparentes que são aplicados em cada instituição de ensino superior.

4.

Forneçam, em cooperação com os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, apoio e formação especializados às instituições de ensino superior para implementarem essas orientações nacionais e monitorizem a sua implementação.

Ensino e formação secundários

5.

A fim de realizar progressos significativos conducentes ao reconhecimento mútuo automático das qualificações de ensino e de formação secundários para efeitos exclusivos de formação contínua, promovam a transparência e a confiança nos sistemas de ensino e formação secundários dos outros Estados-Membros pelos seguintes meios:

a)

Garantindo que os quadros ou sistemas nacionais de qualificações sejam referenciados com o Quadro Europeu de Qualificações, sendo essa referenciação revista e atualizada quando necessário;

b)

Trocando informações e promovendo a aprendizagem mútua em matéria de sistemas de garantia da qualidade no ensino escolar, respeitando inteiramente, ao mesmo tempo, as diferentes abordagens nacionais em matéria de garantia da qualidade; e

c)

Desenvolvendo novos instrumentos de garantia da qualidade no ensino e formação profissionais, em conformidade com o Quadro Europeu de Garantia da Qualidade no ensino e formação profissionais e a sua evolução.

6.

Facilitem a mobilidade e o reconhecimento dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro durante o ensino e a formação secundários pelos seguintes meios:

a)

Apoiando as instituições de ensino e de formação secundários em matéria de princípios gerais e instrumentos de reconhecimento, por exemplo através de documentos de orientação e de formação;

b)

Promovendo a utilização de critérios e instrumentos transparentes, como acordos de aprendizagem baseados nos resultados de aprendizagem, celebrados entre as instituições de envio e as de acolhimento. No ensino e formação profissionais, alargando a utilização das ferramentas da União (10); e

c)

Promovendo os benefícios da mobilidade junto das instituições de ensino e de formação secundários, bem como dos alunos e das suas famílias.

Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico

7.

Desenvolvam a capacidade e reforcem o papel dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico e dos avaliadores de qualificações, em particular no que diz respeito à divulgação de informações, à utilização de instrumentos em linha para melhorar a eficiência, a transparência e a coerência, e o objetivo de reduzir os encargos administrativos e financeiros para os utilizadores dos seus serviços.

Permeabilidade e mobilidade

8.

Explorem boas práticas em matéria de reconhecimento de aprendizagens anteriores e a permeabilidade entre diferentes setores de ensino e formação, nomeadamente entre o ensino e formação profissionais e o ensino superior.

Base factual

9.

Melhorem a base documental mediante a recolha e a divulgação de dados sobre a extensão e a natureza dos processos de reconhecimento, para efeitos da presente recomendação.

Apresentação de relatórios e avaliação

10.

No prazo de três anos a contar da adoção da presente recomendação, e, a partir daí, de forma regular, apresentem relatórios através dos quadros e instrumentos existentes sobre as experiências, as boas práticas – incluindo acordos regionais – e os progressos conducentes ao reconhecimento mútuo automático de qualificações e dos resultados de períodos de aprendizagem no estrangeiro.

APOIA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

11.

Prestar um apoio específico aos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à aprendizagem mútua, à identificação dos obstáculos encontrados na atual prática de reconhecimento de qualificações, ao intercâmbio de boas práticas e à facilitação da cooperação entre os Estados-Membros e com as partes interessadas, as autoridades de reconhecimento e as organizações internacionais, em especial o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Esta cooperação tem por objetivo assegurar a plena implementação dos instrumentos do Processo de Bolonha para o ensino superior na UE, da Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e respetivos textos complementares, bem como dos instrumentos do Processo de Copenhaga para o ensino e a formação profissionais.

12.

No domínio do ensino secundário geral, lançar um processo de cooperação a nível da UE ao abrigo do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação EF 2020, ou qualquer quadro que lhe suceda, em conjunto com os Estados-Membros, para dar início a uma cooperação mais estreita e a um intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros ao nível do ensino secundário, a fim de alcançar os objetivos da presente recomendação de promover a transparência e a confiança mútua nos sistemas educativos em toda a União.

13.

Criar, em cooperação com os Estados-Membros, um serviço de informações em linha a nível da União, fácil de utilizar, relativo às qualificações de ensino e de formação secundários que dão acesso ao ensino superior, através do desenvolvimento das plataformas em linha já existentes.

14.

Explorar sinergias entre os instrumentos de transparência da União (11) e, se for caso disso, desenvolvê-los ainda mais, a fim de melhorar a cooperação e a mobilidade entre os setores de ensino e formação.

15.

Explorar, em cooperação com os Estados-Membros, o potencial das novas tecnologias, como por exemplo as tecnologias de cadeia de blocos, para facilitar o reconhecimento mútuo automático.

16.

Explorar, em cooperação com os Estados-Membros e os Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico, um alargamento do seu papel de forma a abranger outros setores de ensino e formação, e formas de os apoiar nesse alargamento.

17.

Apoiar a utilização de fontes de financiamento europeias, como o Erasmus+ ou os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, se necessário e em consonância com a sua capacidade financeira, base jurídica, procedimentos de tomada de decisões e prioridades definidas para o período de 2014-2020, sem prejuízo das negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual. Reforçar a mobilidade no ensino e na formação secundários no âmbito do programa Erasmus+ e do programa que lhe suceder.

18.

Apresentar relatórios ao Conselho, no prazo de quatro anos, sobre o acompanhamento da recomendação através de quadros e ferramentas existentes e com base nos contributos dos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  COM(2017) 673 final.

(2)  EUCO 19/1/17 REV 1.

(3)  JO C 189 de 15.6.2017, p. 15.

(4)  P7_TA(2012)0139

(5)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(6)  Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132).

(7)  Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa.

(8)  Tal como definido no presente anexo.

(9)  Tal como definido na Convenção de Lisboa sobre o Reconhecimento e mais recentemente confirmado, a respeito do Processo de Bolonha, no Comunicado de Paris de 25 de maio de 2018.

(10)  Tais como as que estão disponíveis na plataforma em linha do Europass, bem como o memorando de entendimento e o acordo de aprendizagem que fazem parte do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

(11)  Como, por exemplo, o Suplemento ao Diploma, o Suplemento ao Certificado, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, o Quadro Europeu de Qualificações e os instrumentos disponibilizados através da plataforma em linha Europass.


ANEXO

GLOSSÁRIO

Reconhecimento mútuo automático de qualificações: o direito do titular de uma qualificação de um dado nível concedida por um Estado-Membro a candidatar-se a um programa de ensino superior do nível seguinte em qualquer outro Estado-Membro, sem ter de se submeter a um procedimento de reconhecimento separado. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino superior ou das autoridades competentes de definirem critérios de avaliação e de ingresso específicos para um determinado programa de estudos. Também não prejudica o direito de verificarem se uma qualificação é autêntica e, no caso de uma qualificação de ensino e de formação secundários, se dá efetivamente acesso ao ensino superior no Estado-Membro emitente, ou, em casos devidamente justificados, se a qualificação obtida cumpre os requisitos de acesso a um programa de estudos de ensino superior específico no Estado-Membro de acolhimento.

Reconhecimento mútuo automático de resultados obtidos durante um período de aprendizagem no estrangeiro: a nível do ensino superior, o direito ao reconhecimento dos resultados de aprendizagem de um período de aprendizagem reconhecido: tal como acordado previamente num acordo de aprendizagem e confirmado no certificado de resultados académicos, em consonância com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). Concretamente, significa aplicar a regra consagrada no Guia do Utilizador do ECTS de 2015, que estabelece que «todos os créditos obtidos durante o período de estudos no estrangeiro ou durante a mobilidade virtual – conforme acordados no acordo de aprendizagem e confirmados no certificado de resultados académicos – devem ser transferidos sem demora e devem contar para o diploma do estudante sem que lhe seja exigido qualquer trabalho ou elemento de avaliação suplementar.»a nível do ensino secundário, o direito ao reconhecimento, no país de origem, dos resultados de aprendizagem obtidos durante um período de aprendizagem num Estado-Membro, desde que esses resultados de aprendizagem estejam, em geral, alinhados com os que figuram no programa curricular nacional do país de origem. Isto não prejudica o direito de uma instituição de ensino e de formação de definir requisitos específicos prévios para um período de mobilidade para fins de aprendizagem, ou de verificar que esses requisitos estão cumpridos no momento em que um estudante regressa de um período de mobilidade para fins de aprendizagem.

Cadeia de blocos: uma forma de permitir o registo e a partilha de informações por uma comunidade. Cada membro da comunidade possui a sua cópia das informações. As entradas são permanentes, transparentes e podem ser pesquisadas. Cada atualização constitui um novo «bloco» adicionado no final de uma «cadeia».

Suplemento ao Certificado: um documento anexado a um certificado de ensino e formação profissionais ou um certificado profissional emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas.

Catálogo de cursos: segundo a descrição incluída no Guia do Utilizador do ECTS (2015), o catálogo de cursos inclui informações detalhadas, simples e atualizadas sobre o ambiente de aprendizagem da instituição (informações gerais sobre a instituição, respetivos recursos e serviços, bem como informação académica sobre os respetivos programas de estudo e componentes educativas individuais), que devem ser disponibilizadas aos estudantes antes do seu ingresso e durante os seus estudos, a fim de os ajudar a tomar as decisões certas e a utilizar o seu tempo da forma mais eficiente. O catálogo de cursos deve ser publicado na página Web da instituição, com indicação do curso/disciplina na língua nacional (ou na língua regional, se for caso disso) e em inglês, para que todas as partes interessadas possam aceder facilmente a essas informações. A instituição pode decidir acerca do formato do catálogo e da ordem de apresentação das informações. O catálogo de cursos deve ser publicado com a antecedência necessária para que os candidatos possam efetuar as suas escolhas.

Autoridade competente: um indivíduo ou uma organização dotada, por delegação ou nomeação, de autoridade, capacidade ou poderes legais para desempenhar uma determinada função.

Avaliador de qualificações: uma pessoa que avalia qualificações ou toma decisões sobre o seu reconhecimento.

Suplemento ao Diploma: um documento anexado a um diploma de ensino superior emitido pelas autoridades ou organismos competentes destinado a facilitar a compreensão, por terceiros – sobretudo noutro país –, dos resultados de aprendizagem obtidos pelo titular da qualificação, bem como da natureza, do nível, do contexto, do conteúdo e do estatuto do ensino e da formação concluídos e das competências adquiridas.

Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos: aprovada pelos ministros da Educação do Espaço Europeu do Ensino Superior em 2015, o seu objetivo é melhorar a garantia da qualidade dos programas conjuntos, através da definição de normas e da eliminação dos obstáculos ao reconhecimento desses programas.

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET): um quadro técnico para a transferência, o reconhecimento e, se for o caso, a acumulação de resultados individuais de aprendizagem, tendo em vista a obtenção de uma qualificação. O Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais baseia-se na descrição de qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem, em procedimentos de transferência, reconhecimento e acumulação, e numa série de documentos complementares, tais como memorandos de entendimento e acordos de aprendizagem.

Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS): descrito no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um sistema centrado no aluno com vista à acumulação e transferência de créditos, com base no princípio da transparência da aprendizagem, do ensino e dos processos de avaliação. O seu objetivo é facilitar o planeamento, a oferta e a avaliação dos programas de estudo e a mobilidade de estudantes, através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem, das qualificações e dos períodos de aprendizagem.

Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior (EHEA QF): quadro global para as qualificações nos 48 países que compõem o Espaço Europeu do Ensino Superior. O quadro compreende quatro ciclos (estudos de ciclo curto, de licenciatura, de mestrado e de doutoramento) e inclui, consoante os contextos nacionais, qualificações intermédias, descritores genéricos para cada ciclo baseados nos resultados de aprendizagem e nas competências e limites de créditos para o primeiro e segundo ciclos.

Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR): um registo das agências de garantia da qualidade que inclui uma lista das instituições que revelam cumprir substancialmente um conjunto comum de princípios de garantia da qualidade na Europa. Esses princípios estão definidos nas Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG).

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET): uma comunidade de práticas que reúne os Estados-Membros, os parceiros sociais e a Comissão Europeia a fim de desenvolver e melhorar a garantia da qualidade no ensino e formação profissionais.

Quadro Europeu de Qualificações (EQF): ferramenta de tradução que facilita a comunicação e a comparação entre os sistemas de qualificação existentes na Europa. Os seus oito níveis de referência comuns europeus são descritos em termos de resultados de aprendizagem: conhecimentos, aptidões e responsabilidade e autonomia. Isto permite que os sistemas de qualificações nacionais, os quadros de qualificações nacionais e as qualificações na Europa estejam relacionados com os níveis do Quadro Europeu de Qualificações. Os estudantes, os diplomados, as entidades formadoras e empregadoras podem utilizar estes níveis para compreender e comparar as qualificações concedidas em diferentes países e por diferentes sistemas de ensino e formação.

Acordo de aprendizagem: no ensino superior, definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um acordo formalizado entre as três partes envolvidas na mobilidade – o estudante, a instituição de origem e a instituição, ou a organização/empresa, de acolhimento – para facilitar o funcionamento da mobilidade de créditos e o respetivo reconhecimento. O acordo deve ser assinado pelas três partes antes do início do período de mobilidade e visa dar ao estudante a confirmação de que os créditos que obtiver durante o período de mobilidade serão reconhecidos. No ensino e na formação secundários, é um acordo entre as três partes envolvidas na mobilidade – o aluno/estagiário ou a sua família, a instituição de origem e a instituição, ou organização/empresa, de destino – para facilitar o funcionamento do período de aprendizagem e o respetivo reconhecimento. As três partes signatárias do acordo de aprendizagem comprometem-se a respeitar todas as disposições acordadas, assegurando desta forma o reconhecimento do período de aprendizagem ou os resultados da aprendizagem do aluno/estagiário.

Resultados de aprendizagem: declaração que atesta o que o estudante sabe, compreende e é capaz de fazer quando termina o seu processo de aprendizagem, em termos de conhecimentos, aptidões e competências.

Quadro Nacional de Qualificações: um instrumento concebido para a classificação das qualificações segundo um conjunto de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.

Instituição de ensino superior: qualquer tipo de instituição de ensino superior que, em consonância com o direito ou as práticas nacionais, ofereça diplomas reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível terciário, independentemente da designação dessa instituição, bem como qualquer outro tipo de instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades nacionais como pertencente ao seu sistema de ensino superior.

Qualificação: o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando uma autoridade ou organismo competente decide que uma pessoa alcançou resultados de aprendizagem consonantes com determinadas normas.

Reconhecimento de aprendizagens anteriores: o reconhecimento de resultados de aprendizagem, quer se trate de educação e formação formais quer se trate de aprendizagens não formais ou informais, que tenham sido adquiridos antes do pedido de validação (1).

Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG): um conjunto de normas e diretrizes para a garantia da qualidade interna e externa no ensino superior, desenvolvidas no âmbito do processo de Bolonha. Estas normas e diretrizes servem de orientação em áreas fundamentais para que haja uma oferta de estudos e ambientes de aprendizagem de qualidade no ensino superior. As Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior devem ser consideradas num contexto mais vasto que inclui os quadros de qualificações, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos e o Suplemento ao Diploma, que contribuem para promover a transparência e a confiança mútua no Espaço Europeu do Ensino Superior.

Certificado de resultados académicos: definido no Guia do Utilizador do ECTS (2015) como um registo atualizado da progressão dos alunos nos seus estudos: as unidades curriculares que frequentaram, o número de créditos (do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) e as notas que obtiveram. É um documento fundamental para registar a progressão e para reconhecer os resultados de aprendizagem, nomeadamente na mobilidade de estudantes. A maioria das instituições emite um certificado de resultados académicos a partir da sua base de dados institucional.


(1)  Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).