10.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/16


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Dinamarca para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca para 2018

(2018/C 320/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de novembro de 2017, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2018. A referida análise tomou devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2018. Em 22 de novembro de 2017, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou também o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, não tendo identificado a Dinamarca como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada.

(2)

O relatório de 2018 relativo à Dinamarca foi publicado em 7 de março de 2018. Nele se avaliaram os progressos realizados pela Dinamarca em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 11 de julho de 2017 (3), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da estratégia Europa 2020.

(3)

Em 24 de abril de 2018, a Dinamarca apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2018 e o seu Programa de Convergência para 2018. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

(4)

As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu informações mais pormenorizadas sobre a forma como tenciona recorrer a essa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

(5)

A Dinamarca encontra-se atualmente sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No seu Programa de Convergência para 2018, as projeções do Governo apontam para um défice nominal de 0,7 % do PIB em 2018 e para que continue a ser cumprido o objetivo orçamental de médio prazo — um défice estrutural de 0,5 % do PIB — durante todo o período de programação até 2025. Segundo o Programa de Convergência para 2018, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá descer para 35,6 % em 2018 e continuar a baixar para 34,2 % em 2020, subindo depois para um valor ligeiramente inferior a 40 % até 2025. O cenário macroeconómico subjacente a essas projeções orçamentais é plausível ao longo do período de programação. Com base nas previsões da primavera de 2018 apresentadas pela Comissão, o saldo estrutural deverá registar um excedente de 0,3 % do PIB em 2018 e de 0,9 % do PIB em 2019, ligeiramente acima da meta do Programa de Convergência para 2018 e acima do objetivo orçamental de médio prazo. Globalmente, o Conselho considera que a Dinamarca deverá poder cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2018 e 2019.

(6)

Assegurar a oferta de mão de obra em tempo de transformações demográficas e dar resposta à escassez emergente de mão de obra em determinados setores é condição necessária para o crescimento sustentável na Dinamarca. A introdução de reformas destinadas a aumentar as taxas de participação e conclusão do ensino e formação profissionais, bem como a adoção de medidas que visem desenvolver as competências digitais resultarão provavelmente no aumento da oferta de mão de obra qualificada. Será igualmente útil a adoção de medidas para uma melhor inclusão dos grupos marginalizados e desfavorecidos no mercado de trabalho, designadamente jovens com baixo nível de escolaridade, pessoas com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência e pessoas oriundas da migração. As recentes medidas de integração no mercado de trabalho começaram a ser aplicadas lentamente, mas parecem estar a contribuir para melhorar a situação dos refugiados recém-chegados. A integração no sistema educativo das crianças oriundas da migração continua a constituir um enorme desafio, tendo estas, em média, um desempenho escolar inferior às demais.

(7)

Um forte crescimento da produtividade é fundamental para sustentar o crescimento económico, manter o nível relativamente elevado de proteção social na Dinamarca e assegurar a competitividade do país. Embora o nível de produtividade da Dinamarca seja elevado comparativamente a outros Estados-Membros, o aumento da produtividade há muito que tem vindo a diminuir, existindo um vasto leque de possíveis obstáculos ao seu crescimento (igualmente identificados pelo Conselho Dinamarquês da Produtividade e pela Autoridade da Concorrência). Os serviços orientados para o mercado nacional, em particular, têm-se caracterizado por uma fraca produtividade, tendo o Governo tomado apenas medidas limitadas em 2017 para aumentar a concorrência neste setor, no qual só algumas partes como os bancos de crédito hipotecário, não estão expostas à concorrência estrangeira. A fraca concorrência em vários setores dos serviços orientados para o mercado nacional (por exemplo, retalhistas, serviços financeiros, distribuição de serviços de utilidade pública, transportes e venda por grosso de produtos farmacêuticos) continua a afetar a produtividade, o investimento e a criação de emprego.

(8)

Após vários anos de aumentos substanciais dos preços do imobiliário, surgem riscos de sobreavaliação, em especial nas grandes zonas urbanas. O Comité Europeu do Risco Sistémico dirigiu uma advertência a oito países da União, incluindo a Dinamarca, chamando a atenção para as vulnerabilidades a médio prazo do setor imobiliário residencial, decorrentes da conjugação do aumento dos preços da habitação com o elevado endividamento das famílias. O endividamento das famílias continuou a descer em 2017, permanecendo todavia entre os mais elevados da União (em percentagem do PIB), nível esse que não é justificado pelos fundamentos económicos e que excede os limiares prudenciais, segundo estimativas da Comissão. Além disso, a proporção de empréstimos hipotecários cujo rácio empréstimo/rendimento é muito elevado tem vindo a registar um forte aumento desde 2013, sobretudo em Copenhaga e arredores. As autoridades dinamarquesas adotaram uma série de novas medidas macroprudenciais para restringir em maior grau a contração de empréstimos de elevado risco (a partir de 2018 e 2020) e introduziram uma reforma do imposto predial (aplicável a partir de 2021) para corrigir os desequilíbrios regionais nos preços da habitação. Contudo, a conjugação de rácios empréstimo/rendimento muito elevados, de um elevado endividamento com elevada sensibilidade às taxas de juro e de preços da habitação potencialmente sobrevalorizados tem vindo a aumentar o risco de uma correção de preços que poderá ser lesiva para a economia real e o setor bancário.

(9)

No contexto do Semestre Europeu de 2018, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Dinamarca, que publicou no relatório de 2018 relativo ao país. A Comissão analisou também o Programa de Convergência para 2018, o Programa Nacional de Reformas para 2018 e o seguimento dado às recomendações dirigidas à Dinamarca em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua relevância para uma política orçamental e socioeconómica sustentável na Dinamarca, mas também a sua conformidade com as normas e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante o contributo desta última para as futuras decisões nacionais.

(10)

À luz desta avaliação, o Conselho analisou o Programa de Convergência para 2018 e considera (5) que a Dinamarca deverá poder cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento,

RECOMENDA que, em 2018 e 2019, a Dinamarca tome medidas no sentido de:

1.

Aumentar a concorrência nos setores dos serviços orientados para o mercado nacional, por exemplo na distribuição de serviços de utilidade pública e no setor financeiro.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(3)  JO C 261 de 9.8.2017, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.