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28.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/222 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2077 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros. Esta autorização foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3). |
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(2) |
Por ofício registado na Comissão em 12 de setembro de 2018, a Bélgica solicitou uma nova prorrogação da medida especial por um período limitado. |
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(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 14 de setembro de 2018, transmitiu o pedido apresentado pela Bélgica aos restantes Estados-Membros. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(4) |
De acordo com a Bélgica, a medida especial reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, por conseguinte, para a simplificação da cobrança do imposto. A medida especial é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos. |
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(5) |
Dado o potencial impacto positivo no que respeita à redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade das pequenas empresas e das autoridades fiscais, e à ausência de impacto significativo no total previsto das receitas do IVA, propõe-se que a aplicação da medida especial seja prorrogada por um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2021. |
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(6) |
Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que regem o regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão, é possível que venha a entrar em vigor uma diretiva que altere esses artigos, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais anterior ao termo do prazo de validade da derrogação, que é 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar. |
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(7) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Bélgica deverá proceder a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
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(8) |
A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até à primeira das duas datas seguintes:
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a) |
31 de dezembro de 2021; |
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b) |
a data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais a que sejam obrigados em caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.» |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).