28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/222


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2077 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho (2), o Reino da Bélgica foi autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 2015, uma medida especial para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 euros. Esta autorização foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho (3).

(2)

Por ofício registado na Comissão em 12 de setembro de 2018, a Bélgica solicitou uma nova prorrogação da medida especial por um período limitado.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 14 de setembro de 2018, transmitiu o pedido apresentado pela Bélgica aos restantes Estados-Membros. Por ofício de 17 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Bélgica de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

De acordo com a Bélgica, a medida especial reduz os encargos administrativos e os custos de conformidade para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, contribuindo, por conseguinte, para a simplificação da cobrança do imposto. A medida especial é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

(5)

Dado o potencial impacto positivo no que respeita à redução dos encargos administrativos e dos custos de conformidade das pequenas empresas e das autoridades fiscais, e à ausência de impacto significativo no total previsto das receitas do IVA, propõe-se que a aplicação da medida especial seja prorrogada por um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2021.

(6)

Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que regem o regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão, é possível que venha a entrar em vigor uma diretiva que altere esses artigos, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais anterior ao termo do prazo de validade da derrogação, que é 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

(7)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Bélgica deverá proceder a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

(8)

A Decisão de Execução 2013/53/UE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/53/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2021;

b)

a data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais a que sejam obrigados em caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/53/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 13).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2348 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE que autoriza o Reino da Bélgica a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 330 de 16.12.2015, p. 51).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).