28.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/218


DECISÃO (UE, Euratom) 2018/2076 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Tendo em conta a saída do Reino Unido da União, o anexo III do Regulamento Interno deverá incluir também os números aplicáveis a partir do dia seguinte ao dia em que os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e a data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido, ou até 31 de dezembro de 2019, o mais tardar, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

82 719 022

16,12

França

67 221 943

13,10

Reino Unido

66 238 007

12,90

Itália

61 166 142

11,92

Espanha

46 659 302

9,09

Polónia

37 976 687

7,40

Roménia

19 523 621

3,80

Países Baixos

17 321 110

3,37

Bélgica

11 413 058

2,22

Grécia

10 738 928

2,09

Chéquia

10 493 154

2,04

Portugal

10 291 027

2,00

Suécia

10 157 000

1,98

Hungria

9 778 371

1,91

Áustria

8 802 000

1,71

Bulgária

7 050 034

1,37

Dinamarca

5 774 877

1,13

Finlândia

5 501 930

1,07

Eslováquia

5 443 120

1,06

Irlanda

4 830 392

0,94

Croácia

4 105 493

0,80

Lituânia

2 808 901

0,55

Eslovénia

2 066 880

0,40

Letónia

1 934 379

0,38

Estónia

1 319 133

0,26

Chipre

864 236

0,17

Luxemburgo

600 124

0,12

Malta

475 701

0,09

Total UE 28

513 274 572

 

Limiar (65 %)

333 628 472

 

2.

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre o dia seguinte à data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido e 31 de dezembro de 2019, são as seguintes:

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

82 719 022

18,50

França

67 221 943

15,04

Itália

61 166 142

13,68

Espanha

46 659 302

10,44

Polónia

37 976 687

8,50

Roménia

19 523 621

4,37

Países Baixos

17 321 110

3,87

Bélgica

11 413 058

2,55

Grécia

10 738 928

2,40

Chéquia

10 493 154

2,35

Portugal

10 291 027

2,30

Suécia

10 157 000

2,27

Hungria

9 778 371

2,19

Áustria

8 802 000

1,97

Bulgária

7 050 034

1,58

Dinamarca

5 774 877

1,29

Finlândia

5 501 930

1,23

Eslováquia

5 443 120

1,22

Irlanda

4 830 392

1,08

Croácia

4 105 493

0,92

Lituânia

2 808 901

0,59

Eslovénia

2 066 880

0,46

Letónia

1 934 379

0,43

Estónia

1 319 133

0,30

Chipre

864 236

0,19

Luxemburgo

600 124

0,13

Malta

475 701

0,11

Total UE 27

447 036 565

 

Limiar (65 %)

290 573 768

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).