28.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/218 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2018/2076 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (o «Regulamento Interno»). |
(3) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
(4) |
Tendo em conta a saída do Reino Unido da União, o anexo III do Regulamento Interno deverá incluir também os números aplicáveis a partir do dia seguinte ao dia em que os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
1. |
Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e a data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido, ou até 31 de dezembro de 2019, o mais tardar, são as seguintes:
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2. |
Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre o dia seguinte à data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido e 31 de dezembro de 2019, são as seguintes:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).