27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/13


DECISÃO (UE) 2018/2059 DO CONSELHO

de 29 de novembro de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX desse Acordo, que contém disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o…/…

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/847 revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006, que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 23ba (Diretiva 2006/70/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

«32015 R 0847: Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

Em derrogação do disposto nos artigos 4.o e 6.o, no que diz respeito às transferências de fundos em francos suíços efetuadas no Listenstaine, do Listenstaine e para o Listenstaine no âmbito da sua união monetária com a Suíça, as informações requeridas pelos artigos 4.o e 6.o devem ser recolhidas e disponibilizadas quando solicitado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário no prazo de três dias úteis, mas não têm de ser transmitidas imediatamente com as transferências de fundos, tal como previsto nos artigos 4.o e 6.o. Esta derrogação é aplicável durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2022.»

2.

O texto do ponto 23d (Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé o texto do Regulamento (UE) 2015/847 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … de … de … (2) [que incorpora a DLBC IV (celex 32015L0849) no Acordo EEE], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(2)  JO L …


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE, N.o …/…

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva (UE) 2015/849 revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (4), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 23b (Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32015 L 0849: Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

A alínea d) do artigo 3.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

“fraude lesiva dos interesses financeiros da União, pelo menos a fraude grave, tal como a seguir definida:

i)

em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia ou por sua conta,

não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito,

à aplicação ilegítima de tais fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;

ii)

em matéria de receitas, tal como definidas na Decisão do Conselho de 29 de setembro de 2000 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta,

não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito,

à aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.

Considera-se fraude grave qualquer fraude envolvendo um montante mínimo que não pode ser fixado num valor superior a 50 000 euros”».

2.

O texto do ponto 23ba (Diretiva 2006/70/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

«32016 R 1675: Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).»

3.

Ao ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 L 0849: Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  JO L 254 de 20.9.2016, p. 1.

(3)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(4)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

(5)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

Declaração dos Estados da EFTA

sobre a Decisão n.o […] que incorpora a Diretiva (UE) 2015/849 no Acordo EEE

A Diretiva (UE) 2015/849 contém disposições com as referências a atos adotados ao abrigo do Título V do TFUE. Deve recordar-se que a incorporação de atos que incluem tais disposições no Acordo EEE não prejudica o entendimento de que a legislação da União Europeia adotada em aplicação do Título V do TFUE não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

Declaração Conjunta das Partes Contratantes

sobre a Decisão n.o […] que incorpora a Diretiva (UE) 2015/849 no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordaram em incluir a fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na lista de delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais. Por razões de ordem prática, a Quarta Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (Diretiva (UE) 2015/849) foi incorporada sem um acordo recíproco para proteger também os interesses financeiros dos Estados da EFTA membros do EEE. No entanto, os princípios da reciprocidade e homogeneidade, tal como estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE, e referido no considerando 4 do mesmo, permanecem plenamente aplicáveis igualmente à proteção mútua contra atividades criminosas lesivas dos interesses financeiros das Partes Contratantes, na aceção da [presente decisão].