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18.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/51 |
DECISÃO (PESC) 2018/2012 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1), relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
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(2) |
Em 5 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2441 (2018), na qual reafirma o seu forte empenhamento na soberania, na independência, na integridade territorial e na unidade nacional da Líbia e determina que a situação na Líbia continua a representar uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. |
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(3) |
O CSNU decidiu que as autorizações concedidas e as medidas impostas pela Resolução 2146 (2014) se devem aplicar aos navios que carregam, transportam ou descarregam petróleo, nomeadamente petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, que sejam objeto de exportação ilícita ou tentativa de exportação ilícita a partir da Líbia. |
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(4) |
O CSNU especificou que os atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a consecução da sua transição política, podem também incluir, mas não exclusivamente, o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e violência baseada no género. |
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(5) |
São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros podem, nos termos dos pontos 5 a 9 da Resolução 2146 (2014), do ponto 2 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 2 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, inspecionar no alto mar navios que tenham sido designados, aplicando todas as medidas proporcionais às circunstâncias, observando plenamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, se aplicável, para efetuar essas inspeções e dar ao navio instruções no sentido de tomar as medidas adequadas para devolver à Líbia o petróleo, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, com o consentimento e em coordenação com o Governo líbio.». |
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2) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), do ponto 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo I.». |
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3) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, nos termos do ponto 22 da Resolução 1970 (2011), dos pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011), do ponto 4 da Resolução 2174 (2014), do ponto 11 da Resolução 2213 (2015), do ponto 11 da Resolução 2362 (2017) e do ponto 11 da Resolução 2441 (2018) do CSNU, cujos nomes constam da lista do anexo III.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).