18.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/22


DECISÃO (PESC) 2018/2007 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2018

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que institui a operação militar da União Europeia Atalanta («Atalanta»).

(2)

Em 30 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1083 (2) que altera a Ação Comum 2008/851/PESC e prorroga a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020.

(3)

Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo ao mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2018, e cria o Painel de Peritos sobre a Somália com as mesmas atribuições no que diz respeito à Somália.

(4)

Em 22 de novembro de 2018, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que deverá ser concedida autorização à Atalanta para transferir para a Interpol e a Europol informações recolhidas, nomeadamente dados pessoais obtidos no âmbito do atual quadro jurídico, sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria, enquanto o mandato da Atalanta se mantiver inalterado.

(5)

O CPS acordou também em que deverá ser incluída na Ação Comum 2008/851/PESC uma disposição sobre a legislação aplicável à comunicação de dados pessoais nesse contexto.

(6)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(7)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Painel de Peritos sobre a Somália em conformidade com a Resolução 2444 (2018) do CSNU, através do controlo e da comunicação a esse Painel de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.»;

2)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Atalanta é autorizada a partilhar, com o Painel de Peritos sobre a Somália e com as FMC, as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das operações de luta contra a pirataria.»;

3)

Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números:

«5.   A Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria.

6.   A comunicação de dados pessoais nos termos do artigo 2.o é efetuada em conformidade com o direito do Estado a que pertence o navio ou a aeronave, que está tratar esses dados pessoais.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).