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14.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1983 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2018
que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2018) 6981]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
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(2) |
O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
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(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Frosinone, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa província deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. |
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(4) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
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(5) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Roma, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. Visto que todas as outras províncias da região de Lácio obtiveram anteriormente o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos, toda a região de Lácio deve constar do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
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(6) |
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
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2) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
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