14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1983 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2018

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2018) 6981]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Frosinone, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa província deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

(4)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(5)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Roma, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. Visto que todas as outras províncias da região de Lácio obtiveram anteriormente o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos, toda a região de Lácio deve constar do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(6)

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região de Lácio: províncias de Frosinone, Rieti, Viterbo,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,

Região do Piemonte,

Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região de Veneto.»

2)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região de Lácio

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise: província de Campobasso,

Região do Piemonte,

Região da Apúlia: província de Brindisi,

Região da Sardenha:

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região de Veneto.»