11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/58


DECISÃO (PESC) 2018/1943 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2303 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2017/2303 prevê um prazo de execução para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses a contar da data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

(3)

Em 3 de outubro de 2018, a Organização para a Proibição das Armas Químicas (a «OPAQ»), que é responsável pela execução técnica do projeto, pediu à União autorização para prorrogar por 12 meses o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303. Essa prorrogação permitiria à OPAQ prosseguir a execução das atividades, tal como complementadas pela decisão relativa à ameaça da utilização de armas químicas (C-SS-4/DEC.3) da Conferência dos Estados Parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, e alcançar os objetivos previstos para essas atividades, nomeadamente reforçar a capacidade da OPAQ de fazer face à ameaça de utilização de armas químicas.

(4)

A alteração requerida da Decisão (PESC) 2017/2303 diz respeito à modificação do seu artigo 5.o, n.o 2, e da secção 8 do seu anexo, onde as descrições devem ser alteradas.

(5)

As atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2303, especificamente mencionadas no pedido da OPAQ de 3 de outubro de 2018, poderão prosseguir sem implicações em termos de recursos.

(6)

A Decisão (PESC) 2017/2303 deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a que as atividades nela previstas possam continuar a ser executadas, prorrogando-se a sua duração em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/2303 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada até essa data.».

2)

O texto da secção 8 do anexo passa a ter a seguinte redação:

«Duração estimada

Prevê-se que a duração do projeto seja de 24 meses.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).