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11.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/58 |
DECISÃO (PESC) 2018/1943 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2017/2303 de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2303 (1). |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2017/2303 prevê um prazo de execução para as atividades a que se refere o seu artigo 1.o, n.o 2, de 12 meses a contar da data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. |
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(3) |
Em 3 de outubro de 2018, a Organização para a Proibição das Armas Químicas (a «OPAQ»), que é responsável pela execução técnica do projeto, pediu à União autorização para prorrogar por 12 meses o prazo de execução da Decisão (PESC) 2017/2303. Essa prorrogação permitiria à OPAQ prosseguir a execução das atividades, tal como complementadas pela decisão relativa à ameaça da utilização de armas químicas (C-SS-4/DEC.3) da Conferência dos Estados Parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, e alcançar os objetivos previstos para essas atividades, nomeadamente reforçar a capacidade da OPAQ de fazer face à ameaça de utilização de armas químicas. |
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(4) |
A alteração requerida da Decisão (PESC) 2017/2303 diz respeito à modificação do seu artigo 5.o, n.o 2, e da secção 8 do seu anexo, onde as descrições devem ser alteradas. |
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(5) |
As atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2303, especificamente mencionadas no pedido da OPAQ de 3 de outubro de 2018, poderão prosseguir sem implicações em termos de recursos. |
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(6) |
A Decisão (PESC) 2017/2303 deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a que as atividades nela previstas possam continuar a ser executadas, prorrogando-se a sua duração em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/2303 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão caduca 24 meses após a data em que seja celebrada a convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ referida no artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a sua entrada em vigor, caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada até essa data.». |
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2) |
O texto da secção 8 do anexo passa a ter a seguinte redação:
Prevê-se que a duração do projeto seja de 24 meses.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55).