11.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/38 |
DECISÃO (UE) 2018/1938 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado o «acordo»), foi assinado em 26 de fevereiro de 1996 e entrou em vigor em 1 de março de 2000 (2). |
(2) |
Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação, criado pelo acordo, tem poderes para adotar decisões e formular recomendações. |
(3) |
O Conselho de Associação adotou, em 16 de dezembro de 2013, uma recomendação relativa à aplicação de um Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (3) (a seguir designado «Plano de Ação»). |
(4) |
A fim de garantir a continuidade entre o plano de ação e as futuras prioridades da parceria, o Conselho de Associação deverá adotar, mediante troca de cartas, uma recomendação que aprova a prorrogação do atual Plano de Ação. |
(5) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do plano de ação, uma vez que a recomendação produz efeitos jurídicos. |
(6) |
A prorrogação do Plano de Ação constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá orientar os debates para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) baseia-se no projeto de recomedação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a alta-representante.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
(2) Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).
(3) Recomendação n.o 1/2013 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 16 de dezembro de 2013, relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 78).
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS
de …
que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1),
Considerando que:
(1) |
O acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (a seguir designado o «acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2000. |
(2) |
Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação pode formular as recomendações que considere úteis para a realização dos objetivos do acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 90.o do acordo, as partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do acordo e garantirão o cumprimento dos objetivos nele fixados. |
(4) |
O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê a possibilidade de adotar recomendações entre as sessões, através de procedimento escrito. |
(5) |
A prorrogação do plano de ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá encetar as negociações para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros, |
RECOMENDA:
Artigo único
O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).
Feito em …, em …
Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos
O Presidente