11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/38


DECISÃO (UE) 2018/1938 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir designado o «acordo»), foi assinado em 26 de fevereiro de 1996 e entrou em vigor em 1 de março de 2000 (2).

(2)

Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação, criado pelo acordo, tem poderes para adotar decisões e formular recomendações.

(3)

O Conselho de Associação adotou, em 16 de dezembro de 2013, uma recomendação relativa à aplicação de um Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (3) (a seguir designado «Plano de Ação»).

(4)

A fim de garantir a continuidade entre o plano de ação e as futuras prioridades da parceria, o Conselho de Associação deverá adotar, mediante troca de cartas, uma recomendação que aprova a prorrogação do atual Plano de Ação.

(5)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação do plano de ação, uma vez que a recomendação produz efeitos jurídicos.

(6)

A prorrogação do Plano de Ação constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá orientar os debates para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) baseia-se no projeto de recomedação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e a alta-representante.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1).

(3)  Recomendação n.o 1/2013 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 16 de dezembro de 2013, relativa à execução do Plano de Ação UE-Marrocos no âmbito da PEV para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 78).


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de …

que aprova a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1),

Considerando que:

(1)

O acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (a seguir designado o «acordo»), entrou em vigor em 1 de março de 2000.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do acordo, o Conselho de Associação pode formular as recomendações que considere úteis para a realização dos objetivos do acordo.

(3)

Nos termos do artigo 90.o do acordo, as partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do acordo e garantirão o cumprimento dos objetivos nele fixados.

(4)

O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê a possibilidade de adotar recomendações entre as sessões, através de procedimento escrito.

(5)

A prorrogação do plano de ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017) constituirá a base das relações UE-Marrocos para o ano em curso e permitirá encetar as negociações para definir as linhas diretrizes e as novas prioridades da parceria UE-Marrocos para os anos vindouros,

RECOMENDA:

Artigo único

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda a prorrogação, por um período de um ano, do Plano de Ação UE-Marrocos para a aplicação do Estatuto Avançado (2013-2017).

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos

O Presidente


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.