7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1920 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de maio de 2006, pela Decisão 2006/388/CE (2), o Conselho autorizou a Lituânia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 21.o da Diretiva 77/388/CEE (3), a fim de designar o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços como a pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(2)

Pela Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho (4), em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Lituânia foi autorizada a aplicar uma medida especial até 31 de dezembro de 2012, a fim de continuar a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou das prestações de serviços seguintes: entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em processo de falência ou de reestruturação sob controlo judicial e entregas de madeira (a seguir designada «medida especial»). A autorização para aplicar a medida especial foi posteriormente prorrogada até 31 de dezembro de 2015 pela Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho (5), e até 31 de dezembro de 2018 pela Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho (6).

(3)

Por ofício registado na Comissão em 27 de abril de 2018, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial. Por ofício registado na Comissão em 23 de julho de 2018, a Lituânia apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida especial, tal como requerido pelo artigo 2.o, terceiro parágrafo, da Decisão de Execução 2010/99/UE.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofícios de 16 de agosto de 2018, os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 17 de agosto de 2018. Por ofício de 20 de agosto de 2018, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considera necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Os sujeitos passivos em processos de falência ou de reestruturação vêem-se frequentemente impedidos de pagar o IVA faturado pelas suas entregas de bens ou prestação de serviços devido a dificuldades financeiras. A Lituânia também enfrenta problemas no mercado da madeira devido à natureza desse mercado e das empresas que nele operam. O mercado é dominado por pequenas empresas locais, tratando-se frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas autoridades fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na faturação de entregas, seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efetuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma fatura válida para dedução do mesmo. Segundo a Lituânia, esta situação, que justificou a aplicação da medida especial, não sofreu alteração. As investigações e a análise da aplicação da medida especial efetuadas pelas autoridades fiscais lituanas revelaram a sua eficácia na prevenção da fraude ao IVA no que respeita aos sujeitos passivos em processo de falência ou de reestruturação, bem como às operações relativas a madeira.

(6)

A Lituânia deverá, por conseguinte, ser autorizada a aplicar a medida especialdurante um novo período limitado, com termo em 31 de dezembro de 2021.

(7)

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, de modo a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. As derrogações concedem aos Estados-Membros o tempo necessário para introduzirem outras medidas convencionais para resolver o problema em causa até ao termo da medida especial, o que torna supérflua uma prorrogação da derrogação. Uma derrogação que autoriza a utilização do mecanismo de autoliquidação é concedida apenas a título excecional para setores específicos onde se verificam casos de fraude e constitui um instrumento de último recurso. A Lituânia deverá, portanto, aplicar outras medidas convencionais para combater e impedir uma maior propagação da fraude ao IVA no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços por sujeitos passivos em processo de falência ou de reestruturação e às entregas de madeira até ao termo da aplicação da medida especial e, consequentemente, deverá deixar de precisar de beneficar da derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a essas entregas e prestações.

(8)

A medida especial não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2010/99/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2010/99/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2021.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/388/CE do Conselho, de 15 de maio de 2006, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 150 de 3.6.2006, p. 13).

(3)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).

(4)  Decisão de Execução 2010/99/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 45 de 20.2.2010, p. 10).

(5)  Decisão de Execução 2012/704/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 319 de 16.11.2012, p. 7).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/2395 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2010/99/UE que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 18.12.2015, p. 140).