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7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1918 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/659/CE do Conselho (2) autorizou o Reino Unido a aplicar uma medida especial de simplificação («a medida») a fim de determinar de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível relativa a despesas de combustível em veículos de empresa não destinados exclusivamente para fins profissionais. O sistema, que é facultativo para os sujeitos passivos, baseia-se no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade direta entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível. |
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(2) |
A Decisão 2006/659/CE foi substituída pela Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho (3), que caducará em 31 de dezembro de 2018. |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 27 de abril de 2018, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020. |
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(4) |
Por ofício de 11 de junho de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 12 de junho de 2018, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido. |
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(5) |
Tal como exigido pelo artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2109, o Reino Unido apresentou um relatório sobre a aplicação da medida especial. De acordo com o Reino Unido, o sistema conduziu a uma simplificação da cobrança do IVA no que se refere às despesas de combustível dos veículos de empresa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. |
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(6) |
É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020. |
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(7) |
A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação dos artigo 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino Unido é autorizado, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do IVA relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.
Artigo 2.o
A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que refletem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.
Artigo 3.o
O sistema criado com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2006/659/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 272 de 3.10.2006, p. 15).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 305 de 21.11.2015, p. 49).