7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1918 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/659/CE do Conselho (2) autorizou o Reino Unido a aplicar uma medida especial de simplificação («a medida») a fim de determinar de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível relativa a despesas de combustível em veículos de empresa não destinados exclusivamente para fins profissionais. O sistema, que é facultativo para os sujeitos passivos, baseia-se no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade direta entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível.

(2)

A Decisão 2006/659/CE foi substituída pela Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho (3), que caducará em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 27 de abril de 2018, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020.

(4)

Por ofício de 11 de junho de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício de 12 de junho de 2018, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(5)

Tal como exigido pelo artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2015/2109, o Reino Unido apresentou um relatório sobre a aplicação da medida especial. De acordo com o Reino Unido, o sistema conduziu a uma simplificação da cobrança do IVA no que se refere às despesas de combustível dos veículos de empresa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal.

(6)

É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2020.

(7)

A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigo 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino Unido é autorizado, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do IVA relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.

Artigo 2.o

A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que refletem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.

Artigo 3.o

O sistema criado com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/659/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 272 de 3.10.2006, p. 15).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 305 de 21.11.2015, p. 49).