27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


DECISÃO (UE) 2018/1907 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/966 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (o «Acordo») foi assinado em 17 de julho de 2018.

(2)

A fim de garantir um funcionamento eficaz do sistema de facilitação das exportações de vinho previsto no Acordo, a Comissão deverá ser autorizada a suspender temporariamente, em nome da União, conforme previsto no artigo 2.29, n.o 3, do Acordo, a aceitação da autocertificação dos produtos vitivinícolas prevista no artigo 2.28 do Acordo. A Comissão deverá igualmente ser autorizada a levantar tal suspensão temporária, em nome da União, conforme previsto no artigo 2.29, n.o 4, do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, certas alterações do Acordo. A Comissão deverá, por conseguinte, ser autorizada a aprovar alterações nos termos do artigo 10.14 do Acordo, no que diz respeito ao anexo 10, parte 2, do Acordo, após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. Essa autorização não deverá aplicar-se às alterações dos compromissos previstos no n.o 4 («Aquisição de bens e serviços relativos ao transporte ferroviário») e no n.o 5 («Serviços») do anexo 10, parte 2, secção A, do Acordo. A Comissão deverá igualmente ser autorizada a aprovar alterações do anexo 14-A e do anexo 14-B do Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 23.5 do Acordo, nenhuma disposição do Acordo deve ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, sem prejuízo dos direitos e obrigações das pessoas ao abrigo de outras disposições de direito internacional público. Por conseguinte, não é possível invocar diretamente o Acordo perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A decisão da União de suspender temporariamente, nos termos do artigo 2.29, n.o 3, do Acordo, a aceitação da autocertificação dos produtos vitivinícolas, prevista no artigo 2.28 do Acordo, é tomada pela Comissão.

2.   A decisão da União de levantar, nos termos do artigo 2.29, n.o 4, do Acordo, a suspensão temporária a que se refere o n.o 1 do presente artigo é tomada pela Comissão.

Artigo 3.o

Para efeitos do artigo 10.14 do Acordo, a posição da União sobre as alterações ou as retificações dos compromissos abrangidos pelo anexo 10, parte 2, do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta do comité especial nomeado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. A presente disposição não é aplicável às alterações dos compromissos previstos no n.o 4 («Aquisição de bens e serviços relativos ao transporte ferroviário») nem no n.o 5 («Serviços») do anexo 10, parte 2, secção A, do Acordo.

Artigo 4.o

As alterações do anexo 14-A e do anexo 14-B do Acordo decorrentes de decisões do Comité Misto criado pelo Acordo, na sequência de recomendações do Comité para a Propriedade Intelectual criado pelo Acordo, são aprovadas pela Comissão em nome da União. Caso as partes interessadas não cheguem a acordo na sequência de objeções relativas a uma indicação geográfica, a Comissão adota uma posição com base no procedimento estabelecido no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 5.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.3 do Acordo (4).

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação de 12 de dezembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/966 do Conselho, de 6 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 174 de 10.7.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.