6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/27


DECISÃO (UE) 2018/1905 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2018

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Referendo a nível da UE para saber se os cidadãos europeus querem que o Reino Unido permaneça ou parta!»

[notificada com o número C(2018) 8006]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa proposta intitulada «Referendo a nível da UE para saber se os cidadãos europeus querem que o Reino Unido permaneça ou parta!» é o seguinte: «Todos os cidadãos europeus deveriam ter a possibilidade de exprimir a sua opinião política sobre se desejam que o Reino Unido permaneça na União Europeia.»

(2)

Os objetivos principais da iniciativa proposta são os seguintes: «Este referendo não é um plebiscito vinculativo, mas sim uma sondagem de opinião pública. A Comissão Europeia deve apoiar esta sondagem junto da opinião pública, dando a todos os cidadãos europeus em todos os 28 Estados-Membros a possibilidade de manifestarem o seu desejo de que o Brexit seja, ou não, concretizado. Esperamos poder contar com o apoio a 100 % da Comissão Europeia, principalmente porque acreditamos que não se pode tolerar que todos os cidadãos europeus sejam induzidos em erro num referendo público por promessas e declarações que, de forma alguma, refletem a realidade.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito, que assiste a todos os cidadãos, de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das mesmas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

O direito reconhecido aos Estados-Membros de saírem da União Europeia está consagrado no artigo 50.o, n.o 1, do TUE, nos termos do qual qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União.

(6)

Embora a Comissão Europeia lamente a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, como declarou Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão Europeia, juntamente com Martin Schulz, Presidente do Parlamento Europeu, Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, e Mark Rutte, titular da Presidência do Conselho da União Europeia, em 24 de junho de 2016 (2), não existe base jurídica nos Tratados que permita a adoção de um ato jurídico relativo ao processo de tomada de decisão num Estado-Membro respeitante à notificação da intenção desse Estado-Membro de sair da União nos termos do artigo 50.o do TUE.

(7)

Por estas razões, a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Referendo a nível da UE para saber se os cidadãos europeus querem que o Reino Unido permaneça ou parta!» está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento, em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusado o registo da proposta de iniciativa intitulada «Referendo a nível da UE para saber se os cidadãos europeus querem que o Reino Unido permaneça ou parta!»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Referendo a nível da UE para saber se os cidadãos europeus querem que o Reino Unido permaneça ou parta!», representados por Erich Hutter e Tanja Glušič, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-16-2329_pt.htm