6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1904 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 285.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 5 000 EUR ou o equivalente em moeda nacional.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 19 de julho de 2018, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aumentar o limiar de isenção para 25 000 EUR. Através dessa medida especial, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 25 000 EUR seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(3)

A previsão de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas constante dos artigo 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Esse regime especial é facultativo para os sujeitos passivos.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelos Países Baixos por ofícios de 9 de agosto de 2018, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 10 de agosto de 2018. Por ofício de 13 de agosto de 2018, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

A derrogação solicitada é consentânea com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de junho de 2008 — «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa.

(6)

Dado esperarem que o aumento do limiar se traduza numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento das obrigações fiscais para as pequenas empresas, os Países Baixos deverão ser autorizados a aplicar a medida especial por um período limitado, até 31 de dezembro de 2022. O regime especial para as pequenas empresas é facultativo, o que significa que os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal do IVA.

(7)

Uma vez que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que seja adotada uma diretiva que altere essse artigos e que fixe uma data a partir da qual os Estados-Membros devarão aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2022. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

(8)

Segundo informações facultadas pelos Países Baixos, o aumento do limiar terá um impacto reduzido no montante global da receita fiscal dos Países Baixos cobrada na fase de consumo final.

(9)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que os Países Baixos procederão a um cálculo da compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos estão autorizados a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2022;

b)

A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso da adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).