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6.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1904 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 285.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2) podem conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 5 000 EUR ou o equivalente em moeda nacional. |
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(2) |
Por ofício registado na Comissão em 19 de julho de 2018, os Países Baixos solicitaram autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aumentar o limiar de isenção para 25 000 EUR. Através dessa medida especial, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 25 000 EUR seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
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(3) |
A previsão de um limiar mais elevado para o regime especial das pequenas empresas constante dos artigo 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Esse regime especial é facultativo para os sujeitos passivos. |
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(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelos Países Baixos por ofícios de 9 de agosto de 2018, com exceção de Espanha e de Chipre, que foram informados por ofícios de 10 de agosto de 2018. Por ofício de 13 de agosto de 2018, a Comissão notificou os Países Baixos de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
A derrogação solicitada é consentânea com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de junho de 2008 — «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa. |
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(6) |
Dado esperarem que o aumento do limiar se traduza numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento das obrigações fiscais para as pequenas empresas, os Países Baixos deverão ser autorizados a aplicar a medida especial por um período limitado, até 31 de dezembro de 2022. O regime especial para as pequenas empresas é facultativo, o que significa que os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal do IVA. |
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(7) |
Uma vez que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que seja adotada uma diretiva que altere essse artigos e que fixe uma data a partir da qual os Estados-Membros devarão aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2022. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar. |
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(8) |
Segundo informações facultadas pelos Países Baixos, o aumento do limiar terá um impacto reduzido no montante global da receita fiscal dos Países Baixos cobrada na fase de consumo final. |
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(9) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que os Países Baixos procederão a um cálculo da compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Países Baixos estão autorizados a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 até à primeira das duas datas seguintes:
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a) |
31 de dezembro de 2022; |
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b) |
A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso da adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas. |
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(3) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).