4.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/1887 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2018

que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA

[notificada com o número C(2018) 7866]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a França pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro em 1 de janeiro de 1978, continuar a isentar as operações enumeradas no anexo X, parte B, da referida diretiva. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA.

(2)

Com base na Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão (3), a França foi nomeadamente autorizada a utilizar estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA no que diz respeito, entre outros, às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante ao abastecimento de água pelas autoridades públicas.

(3)

Por ofício de 26 de abril de 2018, a França solicitou à Comissão autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante ao abastecimento de água pelas autoridades públicas. A França demonstrou que a percentagem aplicada à matéria coletável intermédia permaneceu estável durante os anos de 2012 a 2016. A autorização para utilizar percentagens fixas ajudaria a reduzir a carga administrativa para calcular a matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA para este tipo de operações. Por conseguinte, a França deve ser autorizada a calcular a matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA utilizando uma percentagem fixa no que se refere ao abastecimento de água por um organismo de direito público.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência desta autorização.

(5)

A Decisão 90/176/Euratom, CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 90/176/Euratom, CEE é inserido o seguinte artigo 2.o-C:

«Artigo 2.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, a França fica autorizada a utilizar 0,02 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 90/176/Euratom, CEE da Comissão, de 23 de março de 1990, que autoriza a França a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 99 de 19.4.1990, p. 22).