30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1876 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2018

relativa à aprovação da tecnologia utilizada nos alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos comerciais ligeiros equipados com motores de combustão convencionais, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2017, o fornecedor Mitsubishi Electric Corporation (MELCO), representado na União pela MELCO Electric Automotive Europe B.V., apresentou um pedido de aprovação do alternador MELCO GXi como ecoinovação para veículos N1. Procedeu-se à apreciação do pedido em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão (2).

(2)

As informações fornecidas no pedido demonstram o cumprimento das condições e dos critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, pelo que a aplicação do alternador MELCO GXi a veículos N1 deve ser aprovada como ecoinovação.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2013/341/UE (3), 2014/465/UE (4), (UE) 2015/158 (5), (UE) 2015/295 (6), (UE) 2015/2280 (7) e (UE) 2016/588 (8) a Comissão aprovou seis pedidos referentes a tecnologias que contribuem para melhorar a eficiência dos alternadores dos veículos da categoria M1. Com base na experiência adquirida na apreciação desses pedidos e nas informações constantes do pedido da MELCO Electric Automotive Europe B.V. que suscitou a presente decisão, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que o alternador MELCO GXi para veículos da categoria N1, um alternador de 12 volts (12 V) com eficiência mínima de 73,4 % a 74,2 % (em função do grupo motopropulsor), cumpre os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 e proporciona uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, comparativamente a um alternador de referência com 67 % de eficiência.

(4)

Justifica-se, por conseguinte, possibilitar aos fabricantes que solicitem a uma entidade homologadora, na aceção da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a certificação da redução das emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V que satisfaçam as referidas condições. A fim de garantir que apenas sejam certificadas reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores que satisfaçam essas condições, deve ser exigido aos fabricantes que, juntamente com o pedido de certificação, facultem à entidade homologadora um relatório de verificação, de um organismo de verificação independente, que confirme a satisfação das referidas condições.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que o alternador de 12 V não satisfaz as condições estabelecidas na presente decisão, o pedido de certificação da redução de emissões deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar reduções de emissões de CO2 resultantes da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(7)

A fim de determinar reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V, é necessário estabelecer uma tecnologia de referência que permita avaliar comparativamente a eficiência do alternador. Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado considerar como tecnologia de referência conveniente um alternador de 12 V com eficiência de 67 %.

(8)

A redução das emissões de CO2 de veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V pode ser parcialmente demonstrada por recurso ao ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (10). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial é tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de emissões de CO2 dos veículos equipados com alternadores eficientes de 12 V.

(9)

A fim de facilitar a instalação de alternadores eficientes de 12 V nos veículos novos, os fabricantes devem poder solicitar por meio de um pedido único a certificação de reduções de emissões de CO2 de veículos equipados com diversos alternadores eficientes de 12 V. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos alternadores que proporcionam maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE, importa especificar o código a utilizar para esta tecnologia inovadora,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

É aprovada como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a tecnologia utilizada no alternador MELCO GXi para veículos da categoria N1.

Artigo 2.o

Pedido de certificação de reduções de emissões de CO2

1.   Um fabricante pode solicitar a certificação de reduções de emissões de CO2 proporcionadas por um ou vários alternadores eficientes de 12 V destinados a veículos N1, desde que cada um deles seja um componente utilizado unicamente para carregar a bateria do veículo e alimentar o sistema elétrico do veículo quando o motor de combustão deste estiver em funcionamento e satisfaça as seguintes condições:

a)

Se a massa do alternador eficiente de 12 V não exceder a massa do alternador de referência, 7 kg, a eficiência do alternador, determinada em conformidade com o anexo, deve ser de, pelo menos:

i)

73,8 %, no caso dos veículos a gasolina;

ii)

73,4 %, no caso dos veículos a gasolina com turbocompressão;

iii)

74,2 %, no caso dos veículos a gasóleo;

b)

Se a massa do alternador eficiente de 12 V exceder a massa do alternador de referência, 7 kg, os veículos equipados com o alternador em causa devem observar a redução mínima de 1 g de CO2/km especificada no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014; na determinação dessa redução, deve ter-se em conta a massa adicional segundo a fórmula 10 estabelecida no anexo da presente decisão; a massa adicional deve ser verificada e confirmada no relatório de verificação a apresentar à entidade homologadora juntamente com o pedido de certificação.

2.   O pedido de certificação da redução de emissões proporcionada por um ou vários alternadores eficientes deve ser acompanhado de um relatório de verificação independente que ateste que o alternador ou os alternadores em causa satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1 e verifique e confirme a massa do alternador.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o alternador ou os alternadores não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Certificação de reduções de emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador eficiente referido no artigo 2.o, n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia descrita no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 numa versão de veículo equipada com mais do que um alternador eficiente, referido no artigo 2.o, n.o 1, a entidade homologadora deve determinar qual dos alternadores ensaiados proporciona a menor redução de emissões de CO2 e registar o valor mais baixo na correspondente documentação de homologação. Este valor deve ser indicado no certificado de conformidade de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

O código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação quando nela se remeter para a presente decisão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, é o n.o 24.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).

(3)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(4)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/295 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53 de 25.2.2015, p. 11).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/2280 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 64).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/588 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 16.4.2016, p. 25).

(9)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR REDUÇÕES DE EMISSÕES DE CO2 PROPORCIONADAS PELA INSTALAÇÃO DE ALTERNADORES EFICIENTES DE 12 V EM VEÍCULOS DA CATEGORIA N1 EQUIPADOS COM MOTORES DE COMBUSTÃO CONVENCIONAIS

1.   Introdução

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 atribuível à utilização de alternadores eficientes em veículos da categoria N1, é necessário especificar o seguinte:

1)

Condições de ensaio;

2)

Equipamento de ensaio;

3)

Determinação da eficiência do alternador eficiente e do alternador de referência;

4)

Cálculo da redução de emissões de CO2;

5)

Cálculo do erro estatístico.

Símbolos, parâmetros e unidades

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução de emissões de CO2 [g CO2/km];

CO2

Dióxido de carbono;

CF

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km [gCO2/l], como definido no quadro 3;

h

Frequência definida no quadro 1;

I

Intensidade de corrente a que a medição é efetuada [A];

m

Número de medições da amostra;

M

Binário [Nm];

n

Frequência de rotação [min– 1] definida no quadro 1;

P

Potência [W];

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%];

Formula

Desvio-padrão da eficiência média do alternador ecoinovador [%];

Formula

Desvio-padrão da redução total de emissões de CO2 [g CO2/km];

U

Tensão de ensaio a que a medição é efetuada [V];

v

Velocidade média de condução no novo ciclo de condução europeu (NEDC) (km/h);

VPe

Consumo de energia efetiva [l/kWh] definido no quadro 2;

Formula

Sensibilidade da redução calculada de emissões de CO2 à eficiência do alternador ecoinovador.

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença;

η

Eficiência do alternador de referência [%];

ηEI

Eficiência do alternador eficiente [%];

Formula

Eficiência média do alternador ecoinovador no ponto de funcionamento i [%].

Índices

O índice (i) refere-se ao ponto de funcionamento;

O índice (j) refere-se à medição da amostra;

EI

Ecoinovador;

m

Mecânico;

RW

Condições reais;

TA

Condições de homologação;

B

Referência.

2.   Condições e equipamento de ensaio

As condições de ensaio devem satisfazer os requisitos da norma ISO 8854:2012 (1).

O equipamento de ensaio deve ser conforme com as especificações da norma ISO 8854:2012.

3.   Medições e determinação da eficiência

Determina-se a eficiência do alternador eficiente segundo a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

Realizam-se as medições nos diferentes pontos de funcionamento i definidos no quadro 1. A intensidade de corrente do alternador é definida como metade da corrente nominal em todos os pontos de funcionamento. A cada velocidade, devem manter-se constantes a tensão (14,3 V) e a corrente de saída do alternador.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Duração

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

Calcula-se a eficiência por aplicação da fórmula 1.

Fórmula 1

Formula

As medições de eficiência são efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas, calculando-se a média das medições em cada ponto de funcionamento (

Formula
).

Calcula-se a eficiência do alternador ecoinovador (ηEI) por aplicação da fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

O alternador eficiente gera poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA) como define a fórmula 3.

Fórmula 3

Formula

Calcula-se a poupança de potência mecânica em condições reais (ΔPmRW) por aplicação da fórmula 4 e a poupança de potência mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) por aplicação da fórmula 5.

Fórmula 4

Formula

Fórmula 5

Formula

em que:

PRW : requisito de potência [W] em condições reais, 750 W;

PTA : requisito de potência [W] em condições de homologação, 350 W;

ηB : eficiência [%] do alternador de referência, 67 %.

4.   Cálculo da redução de emissões de CO2

A redução de emissões de CO2 proporcionada pelo alternador eficiente é calculada por aplicação da seguinte fórmula:

Fórmula 6

Formula

em que:

v: velocidade média de condução (km/h) no NEDC, 33,58 km/h;

VPe : Consumo de energia efetiva especificado no quadro 2.

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Gasolina com turbo compressão

0,280

Gasóleo

0,220

CF: Fator especificado no quadro 3.

Quadro 3

Fator de conversão do combustível

Tipo de combustível

Fator de conversão de l/100 km em g CO2/km (CF)

[gCO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

5.   Cálculo do erro estatístico

É necessário quantificar os erros estatísticos decorrentes das medições nos resultados da metodologia de ensaio. Calcula-se o desvio-padrão para cada ponto de funcionamento por aplicação da seguinte fórmula:

Fórmula 7

Formula

Calcula-se o desvio-padrão do valor da eficiência do alternador eficiente (

Formula
) por aplicação da fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão da eficiência do alternador (

Formula
) gera um erro no valor calculado da redução de emissões de CO2 (
Formula
), o qual se calcula por aplicação da fórmula 9:

Fórmula 9

Formula

Significância estatística

É necessário demonstrar, para cada modelo, variante e versão de veículo equipado com um alternador eficiente, que o erro na redução de emissões de CO2 calculado por aplicação da fórmula 9 não excede a diferença entre a redução total de emissões de CO2 e o limiar de redução mínimo especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 (fórmula 10).

Fórmula 10

Formula

em que:

MT: limiar de redução mínimo (g CO2/km);

Formula
: redução total de emissões de CO2 [g CO2/km];

Formula
: desvio-padrão da redução total de emissões de CO2 ([g CO2/km];

Formula
: coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à diferença positiva de massa entre o alternador eficiente e o alternador de referência. Calcula-se como é indicado no quadro 4.

Quadro 4

Coeficiente de correção das emissões de CO2 devido à massa adicional

Gasolina (

Formula

) [g CO2/km kg]

0,0277 · Δm

Gasóleo (

Formula

) [g CO2/km kg]

0,0383 · Δm

No quadro 4, Δm é a massa adicional devida à instalação do alternador eficiente. Consiste na diferença positiva entre a massa do alternador eficiente e a massa do alternador de referência. A massa deste último é de 7 kg. O fabricante deve apresentar à entidade homologadora documentação verificada de avaliação da massa adicional.

Relatório de ensaio e avaliação

O relatório deve incluir:

modelo e massa dos alternadores ensaiados,

descrição das condições de ensaio,

resultados do ensaio (valores medidos),

resultados calculados e fórmulas correspondentes.

Alternador eficiente a instalar nos veículos

A entidade homologadora certifica a redução de emissões de CO2 com base nas medições do alternador eficiente e do alternador de referência segundo a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução de emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014, aplica-se o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo.


(1)  ISO 8854:2012, Road vehicles — Alternators with regulators — Test methods and general requirements.

Número de referência ISO 8854:2012; data de publicação: 1 de junho de 2012.