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15.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1723 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2018
sobre o projeto transfronteiriço Rail Baltica no corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico
[notificada com o número C(2018) 6969]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, finlandesa, letã, lituana, polaca e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tal como reconhecido no 3.o plano de trabalho para o corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico (2), o projeto transfronteiriço Rail Baltica deverá desempenhar um papel crucial para assegurar o funcionamento do corredor, com uma ligação interoperável e eficiente entre os Estados Bálticos e a Polónia e a Finlândia, bem como com ligações multimodais entre o transporte marítimo, ferroviário e rodoviário. |
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(2) |
A linha de caminho de ferro Rail Baltica é utilizada como linha de caminho de ferro convencional, de alta velocidade, e mista de passageiros e mercadorias. Prevê-se que os fluxos de transporte de mercadorias e de passageiros aumentem substancialmente após a conclusão do projeto Rail Baltica. |
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(3) |
A linha Rail Baltica é um projeto transfronteiriço de grande complexidade que envolve cinco Estados-Membros, pelo que a sua coordenação é um desafio importante. A fim de apoiar a sua coordenada implementação em tempo útil, é necessário adotar disposições que descrevam as ações necessárias e estabeleçam o respetivo calendário. Tal contribuirá para atingir os objetivos transfronteiriços do plano de trabalho para o corredor mar do Norte-Báltico. De acordo com esse plano de trabalho, o projeto transfronteiriço Rail Baltica deverá estar operacional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 2030. |
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(4) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, o restante orçamento necessário para a execução integral do projeto transfronteiriço Rail Baltica está estimado em 5,6 mil milhões de EUR, pelo menos. Os projetos executados ou previstos até à data ascendem a cerca de 1,9 mil milhões de EUR e envolvem o financiamento da União (até 85 % dos custos elegíveis). É importante identificar as ações necessárias para completar o projeto Rail Baltica, de modo a que a correspondente disponibilidade de fundos da União, nacionais e regionais, bem como de outros tipos de apoio pertinentes, possa ser planeada e totalmente otimizada. |
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(5) |
A dimensão transfronteiriça do projeto exige a criação de estruturas de governação específicas. O Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico e um representante da Comissão devem participar nestas estruturas na qualidade de observadores. |
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(6) |
A Estónia, a Letónia e a Lituânia assinaram e ratificaram um acordo intergovernamental, no qual acordaram assumir plenamente o projeto Rail Baltica. A empresa RB Rail AS e os organismos nacionais de execução foram criados e designados para a execução do projeto. O Grupo de Trabalho Rail Baltica prevê a direção e a coordenação entre os ministérios da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Finlândia. |
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(7) |
A fim de acompanhar os progressos da execução, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente à Comissão relatórios sobre os troços situados nos respetivos territórios e notificar os eventuais atrasos registados. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão foram aprovadas pela Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Finlândia. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão faz uma descrição das ações e do calendário de execução do projeto transfronteiriço Rail Baltica (Taline-Pärnu-Riga-Panevėžys-Kaunas-Varsóvia, com ligação a Vílnius), bem como das disposições de governação conexas.
Artigo 2.o
Ações e calendário
A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia asseguram a execução das seguintes ações nos respetivos prazos:
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a) |
até 31 de dezembro de 2018:
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b) |
até 30 de junho de 2019: a Estónia, a Letónia e a Lituânia adotam uma decisão sobre a gestão da infraestrutura construída; |
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c) |
até 31 de dezembro de 2020:
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d) |
até 31 de dezembro de 2021:
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e) |
até 31 de dezembro de 2023:
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f) |
até 31 de dezembro de 2025:
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Artigo 3.o
Governação
1. Os progressos das ações referidas no artigo 2.o serão discutidos pelo menos duas vezes por ano entre os representantes da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Finlândia no Grupo de Trabalho intergovernamental (ministerial) Rail Baltica, com a participação do Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico e representantes da Comissão.
2. O Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico os representantes da Comissão e os representantes da Polónia e da Finlândia são convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Supervisão do RB Rail AS.
Artigo 4.o
Relatórios
A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem apresentar relatórios à Comissão e ao Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos na execução das ações referidas no artigo 2.o e devem notificar qualquer atraso verificado, especificando as suas causas e indicando as medidas corretivas tomadas. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar, se for caso disso, o conteúdo dos relatórios anuais a apresentar no âmbito das convenções de subvenção do Mecanismo Interligar a Europa.
Artigo 5.o
Reexame
O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, após consulta da Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia e Polónia, e com a assistência do Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico, a Comissão deve proceder a um reexame das ações e do calendário referidos no artigo 2.o.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a República da Finlândia.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Ver plano de trabalho em https://ec.europa.eu/transport/themes/infrastructure/north-sea-baltic_en
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).