15.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1723 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2018

sobre o projeto transfronteiriço Rail Baltica no corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico

[notificada com o número C(2018) 6969]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, finlandesa, letã, lituana, polaca e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como reconhecido no 3.o plano de trabalho para o corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico (2), o projeto transfronteiriço Rail Baltica deverá desempenhar um papel crucial para assegurar o funcionamento do corredor, com uma ligação interoperável e eficiente entre os Estados Bálticos e a Polónia e a Finlândia, bem como com ligações multimodais entre o transporte marítimo, ferroviário e rodoviário.

(2)

A linha de caminho de ferro Rail Baltica é utilizada como linha de caminho de ferro convencional, de alta velocidade, e mista de passageiros e mercadorias. Prevê-se que os fluxos de transporte de mercadorias e de passageiros aumentem substancialmente após a conclusão do projeto Rail Baltica.

(3)

A linha Rail Baltica é um projeto transfronteiriço de grande complexidade que envolve cinco Estados-Membros, pelo que a sua coordenação é um desafio importante. A fim de apoiar a sua coordenada implementação em tempo útil, é necessário adotar disposições que descrevam as ações necessárias e estabeleçam o respetivo calendário. Tal contribuirá para atingir os objetivos transfronteiriços do plano de trabalho para o corredor mar do Norte-Báltico. De acordo com esse plano de trabalho, o projeto transfronteiriço Rail Baltica deverá estar operacional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 2030.

(4)

Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, o restante orçamento necessário para a execução integral do projeto transfronteiriço Rail Baltica está estimado em 5,6 mil milhões de EUR, pelo menos. Os projetos executados ou previstos até à data ascendem a cerca de 1,9 mil milhões de EUR e envolvem o financiamento da União (até 85 % dos custos elegíveis). É importante identificar as ações necessárias para completar o projeto Rail Baltica, de modo a que a correspondente disponibilidade de fundos da União, nacionais e regionais, bem como de outros tipos de apoio pertinentes, possa ser planeada e totalmente otimizada.

(5)

A dimensão transfronteiriça do projeto exige a criação de estruturas de governação específicas. O Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico e um representante da Comissão devem participar nestas estruturas na qualidade de observadores.

(6)

A Estónia, a Letónia e a Lituânia assinaram e ratificaram um acordo intergovernamental, no qual acordaram assumir plenamente o projeto Rail Baltica. A empresa RB Rail AS e os organismos nacionais de execução foram criados e designados para a execução do projeto. O Grupo de Trabalho Rail Baltica prevê a direção e a coordenação entre os ministérios da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Finlândia.

(7)

A fim de acompanhar os progressos da execução, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente à Comissão relatórios sobre os troços situados nos respetivos territórios e notificar os eventuais atrasos registados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão foram aprovadas pela Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Finlândia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão faz uma descrição das ações e do calendário de execução do projeto transfronteiriço Rail Baltica (Taline-Pärnu-Riga-Panevėžys-Kaunas-Varsóvia, com ligação a Vílnius), bem como das disposições de governação conexas.

Artigo 2.o

Ações e calendário

A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia asseguram a execução das seguintes ações nos respetivos prazos:

a)

até 31 de dezembro de 2018:

1)

conclusão do projeto técnico preliminar consolidado na Estónia, Letónia e Lituânia;

2)

as avaliações ambientais estratégicas devem ser concluídas na Estónia, Letónia e Lituânia (exceto de Kaunas a Vílnius e de Kaunas à fronteira entre a Lituânia e a Polónia);

3)

conclusão do estudo sobre a gestão da infraestrutura na Estónia, Letónia e Lituânia e sua apresentação às autoridades nacionais desses mesmos países;

b)

até 30 de junho de 2019: a Estónia, a Letónia e a Lituânia adotam uma decisão sobre a gestão da infraestrutura construída;

c)

até 31 de dezembro de 2020:

1)

conclusão das avaliações ambientais estratégicas na Lituânia, desde Kaunas até à fronteira entre a Lituânia e a Polónia;

2)

conclusão da planificação espacial (ordenamento do território) e aprovação dos traçados pormenorizados na Estónia, Letónia e Lituânia (exceto de Kaunas a Vílnius);

3)

início da construção na Estónia, na Letónia e na Lituânia;

4)

conclusão da conceção técnica da linha na Estónia, na Letónia (troço central à volta de Riga) e na Lituânia (exceto de Kaunas a Vílnius e de Kaunas à fronteira entre a Lituânia e a Polónia);

5)

conclusão, na Polónia, dos estudos pormenorizados e dos procedimentos ambientais que definem os parâmetros técnicos e o calendário para a execução do troço Ełk-fronteira entre a Polónia e a Lituânia;

d)

até 31 de dezembro de 2021:

1)

conclusão da aquisição de terrenos na Estónia, Letónia e Lituânia (exceto de Kaunas a Vílnius e de Kaunas à fronteira entre a Lituânia e a Polónia);

2)

conclusão da planificação espacial (ordenamento do território) e das avaliações ambientais estratégicas e aprovação dos traçados pormenorizados na Lituânia, de Kaunas a Vílnius;

3)

conclusão do projeto técnico na Letónia (troços norte e sul);

e)

até 31 de dezembro de 2023:

1)

conclusão da aquisição de terrenos na Lituânia, de Kaunas a Vílnius e de Kaunas à fronteira entre a Lituânia e a Polónia;

2)

conclusão da conceção técnica da linha na Lituânia, desde Kaunas à fronteira entre a Lituânia e a Polónia e de Kaunas a Vílnius;

f)

até 31 de dezembro de 2025:

1)

conclusão da infraestrutura ferroviária da linha de dupla via para tráfego misto, adequada para comboios de mercadorias de 740 m de comprimento, no mínimo, eletrificada, com bitola UIC, na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia;

2)

o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) deve ser implementado para assegurar a plena interoperabilidade, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão (3), na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia;

3)

deve ser assegurada a capacidade de transbordo nos terminais rodoferroviários existentes e novos, que devem estar ligados por uma linha ferroviária convencional de alta velocidade, de dupla via, eletrificada e de bitola normalizada europeia (1 435 mm).

Artigo 3.o

Governação

1.   Os progressos das ações referidas no artigo 2.o serão discutidos pelo menos duas vezes por ano entre os representantes da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Finlândia no Grupo de Trabalho intergovernamental (ministerial) Rail Baltica, com a participação do Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico e representantes da Comissão.

2.   O Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico os representantes da Comissão e os representantes da Polónia e da Finlândia são convidados a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Supervisão do RB Rail AS.

Artigo 4.o

Relatórios

A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem apresentar relatórios à Comissão e ao Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico, pelo menos uma vez por ano, sobre os progressos na execução das ações referidas no artigo 2.o e devem notificar qualquer atraso verificado, especificando as suas causas e indicando as medidas corretivas tomadas. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar, se for caso disso, o conteúdo dos relatórios anuais a apresentar no âmbito das convenções de subvenção do Mecanismo Interligar a Europa.

Artigo 5.o

Reexame

O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, após consulta da Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia e Polónia, e com a assistência do Coordenador Europeu do corredor da rede principal do mar do Norte-Báltico, a Comissão deve proceder a um reexame das ações e do calendário referidos no artigo 2.o.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Ver plano de trabalho em https://ec.europa.eu/transport/themes/infrastructure/north-sea-baltic_en

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, relativo ao Plano de Implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (JO L 3 de 6.1.2017, p. 6).