16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/8


DECISÃO (UE) 2018/1720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal — EGF/2018/002 PT/Norte-Centro-Lisboa wearing apparel

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 24 de abril de 2018, Portugal apresentou a candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor da indústria do vestuário nas regiões do Norte, do Centro e de Lisboa, em Portugal. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, Portugal decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 730 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 4 655 883 euros em resposta à candidatura apresentada por Portugal.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 4 655 883 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de outubro de 2018.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).