14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/30


DECISÃO (UE) 2018/1715 DO CONSELHO

de 12 de novembro de 2018

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/323, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2018, uma proposta em que indica: a) o limite máximo da contribuição para 2020; b) o montante anual da contribuição para 2019; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2019; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021-2022.

(2)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2015/323, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas para as autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/323 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão.

(4)

A Decisão (UE) 2017/2171 do Conselho (3) fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 em 4 600 000 000 de euros, no que se refere à Comissão, e 300 000 000 de euros, no que se refere ao BEI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 é fixado em 4 900 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4 600 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2019 é fixado em 4 700 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4 400 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2019 são previstas no quadro constante do anexo.

Artigo 4.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2021 é fixada em 4 000 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI; e, para 2022, em 3 500 000 000 de euros para a Comissão e 400 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(3)  Decisão (UE) 2017/2171 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2019, o montante anual para 2018, a primeira parcela para 2018 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2020 e 2021 (JO L 306 de 22.11.2017, p. 21).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS

Chave de repartição do 10.o FED em %

Chave de repartição do 11.o FED em %

1.a parcela de 2019 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.o FED

10.o FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

64 985 400,00

3 530 000,00

68 515 400,00

BULGÁRIA

0,14

0,21853

4 370 600,00

140 000,00

4 510 600,00

CHÉQUIA

0,51

0,79745

15 949 000,00

510 000,00

16 459 000,00

DINAMARCA

2,00

1,98045

39 609 000,00

2 000 000,00

41 609 000,00

ALEMANHA

20,50

20,57980

411 596 000,00

20 500 000,00

432 096 000,00

ESTÓNIA

0,05

0,08635

1 727 000,00

50 000,00

1 777 000,00

IRLANDA

0,91

0,94006

18 801 200,00

910 000,00

19 711 200,00

GRÉCIA

1,47

1,50735

30 147 000,00

1 470 000,00

31 617 000,00

ESPANHA

7,85

7,93248

158 649 600,00

7 850 000,00

166 499 600,00

FRANÇA

19,55

17,81269

356 253 800,00

19 550 000,00

375 803 800,00

CROÁCIA

0,00

0,22518

4 503 600,00

0,00

4 503 600,00

ITÁLIA

12,86

12,53009

250 601 800,00

12 860 000,00

263 461 800,00

CHIPRE

0,09

0,11162

2 232 400,00

90 000,00

2 322 400,00

LETÓNIA

0,07

0,11612

2 322 400,00

70 000,00

2 392 400,00

LITUÂNIA

0,12

0,18077

3 615 400,00

120 000,00

3 735 400,00

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

5 101 800,00

270 000,00

5 371 800,00

HUNGRIA

0,55

0,61456

12 291 200,00

550 000,00

12 841 200,00

MALTA

0,03

0,03801

760 200,00

30 000,00

790 200,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

95 535 600,00

4 850 000,00

100 385 600,00

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

47 951 400,00

2 410 000,00

50 361 400,00

POLÓNIA

1,30

2,00734

40 146 800,00

1 300 000,00

41 446 800,00

PORTUGAL

1,15

1,19679

23 935 800,00

1 150 000,00

25 085 800,00

ROMÉNIA

0,37

0,71815

14 363 000,00

370 000,00

14 733 000,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

4 490 400,00

180 000,00

4 670 400,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

7 523 200,00

210 000,00

7 733 200,00

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

30 181 800,00

1 470 000,00

31 651 800,00

SUÉCIA

2,74

2,93911

58 782 200,00

2 740 000,00

61 522 200,00

REINO UNIDO

14,82

14,67862

293 572 400,00

14 820 000,00

308 392 400,00

TOTAL UE-28

100,00

100,00

2 000 000 000,00

100 000 000,00

2 100 000 000,00