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14.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/30 |
DECISÃO (UE) 2018/1715 DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2018
relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2020, o montante anual para 2019, a primeira parcela para 2019 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021 e 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/323, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2018, uma proposta em que indica: a) o limite máximo da contribuição para 2020; b) o montante anual da contribuição para 2019; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2019; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2021-2022. |
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(2) |
Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) 2015/323, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas para as autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(3) |
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/323 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.o FED para o BEI e a título do 11.o FED para a Comissão. |
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(4) |
A Decisão (UE) 2017/2171 do Conselho (3) fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2019 em 4 600 000 000 de euros, no que se refere à Comissão, e 300 000 000 de euros, no que se refere ao BEI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2020 é fixado em 4 900 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4 600 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2019 é fixado em 4 700 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 4 400 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2019 são previstas no quadro constante do anexo.
Artigo 4.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2021 é fixada em 4 000 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI; e, para 2022, em 3 500 000 000 de euros para a Comissão e 400 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(3) Decisão (UE) 2017/2171 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2019, o montante anual para 2018, a primeira parcela para 2018 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2020 e 2021 (JO L 306 de 22.11.2017, p. 21).
ANEXO
|
ESTADOS-MEMBROS |
Chave de repartição do 10.o FED em % |
Chave de repartição do 11.o FED em % |
1.a parcela de 2019 (EUR) |
Total |
|
|
Comissão |
BEI |
||||
|
11.o FED |
10.o FED |
||||
|
BÉLGICA |
3,53 |
3,24927 |
64 985 400,00 |
3 530 000,00 |
68 515 400,00 |
|
BULGÁRIA |
0,14 |
0,21853 |
4 370 600,00 |
140 000,00 |
4 510 600,00 |
|
CHÉQUIA |
0,51 |
0,79745 |
15 949 000,00 |
510 000,00 |
16 459 000,00 |
|
DINAMARCA |
2,00 |
1,98045 |
39 609 000,00 |
2 000 000,00 |
41 609 000,00 |
|
ALEMANHA |
20,50 |
20,57980 |
411 596 000,00 |
20 500 000,00 |
432 096 000,00 |
|
ESTÓNIA |
0,05 |
0,08635 |
1 727 000,00 |
50 000,00 |
1 777 000,00 |
|
IRLANDA |
0,91 |
0,94006 |
18 801 200,00 |
910 000,00 |
19 711 200,00 |
|
GRÉCIA |
1,47 |
1,50735 |
30 147 000,00 |
1 470 000,00 |
31 617 000,00 |
|
ESPANHA |
7,85 |
7,93248 |
158 649 600,00 |
7 850 000,00 |
166 499 600,00 |
|
FRANÇA |
19,55 |
17,81269 |
356 253 800,00 |
19 550 000,00 |
375 803 800,00 |
|
CROÁCIA |
0,00 |
0,22518 |
4 503 600,00 |
0,00 |
4 503 600,00 |
|
ITÁLIA |
12,86 |
12,53009 |
250 601 800,00 |
12 860 000,00 |
263 461 800,00 |
|
CHIPRE |
0,09 |
0,11162 |
2 232 400,00 |
90 000,00 |
2 322 400,00 |
|
LETÓNIA |
0,07 |
0,11612 |
2 322 400,00 |
70 000,00 |
2 392 400,00 |
|
LITUÂNIA |
0,12 |
0,18077 |
3 615 400,00 |
120 000,00 |
3 735 400,00 |
|
LUXEMBURGO |
0,27 |
0,25509 |
5 101 800,00 |
270 000,00 |
5 371 800,00 |
|
HUNGRIA |
0,55 |
0,61456 |
12 291 200,00 |
550 000,00 |
12 841 200,00 |
|
MALTA |
0,03 |
0,03801 |
760 200,00 |
30 000,00 |
790 200,00 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,85 |
4,77678 |
95 535 600,00 |
4 850 000,00 |
100 385 600,00 |
|
ÁUSTRIA |
2,41 |
2,39757 |
47 951 400,00 |
2 410 000,00 |
50 361 400,00 |
|
POLÓNIA |
1,30 |
2,00734 |
40 146 800,00 |
1 300 000,00 |
41 446 800,00 |
|
PORTUGAL |
1,15 |
1,19679 |
23 935 800,00 |
1 150 000,00 |
25 085 800,00 |
|
ROMÉNIA |
0,37 |
0,71815 |
14 363 000,00 |
370 000,00 |
14 733 000,00 |
|
ESLOVÉNIA |
0,18 |
0,22452 |
4 490 400,00 |
180 000,00 |
4 670 400,00 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,21 |
0,37616 |
7 523 200,00 |
210 000,00 |
7 733 200,00 |
|
FINLÂNDIA |
1,47 |
1,50909 |
30 181 800,00 |
1 470 000,00 |
31 651 800,00 |
|
SUÉCIA |
2,74 |
2,93911 |
58 782 200,00 |
2 740 000,00 |
61 522 200,00 |
|
REINO UNIDO |
14,82 |
14,67862 |
293 572 400,00 |
14 820 000,00 |
308 392 400,00 |
|
TOTAL UE-28 |
100,00 |
100,00 |
2 000 000 000,00 |
100 000 000,00 |
2 100 000 000,00 |