13.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1700 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Eslovénia a isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR. |
(2) |
Pela Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho (2), a Eslovénia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2015 e em derrogação do artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 EUR. Através da Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho (3), a vigência da Decisão 2013/54/UE foi prorrogada até 31 de dezembro de 2018. |
(3) |
Por ofício registado na Comissão em 22 de maio de 2018, a Eslovénia solicitou autorização para continuar a isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR. |
(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Eslovénia aos outros Estados-Membros por ofício de 25 de junho de 2018. Por ofício de 26 de junho de 2018, a Comissão comunicou à Eslovénia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
De acordo com as informações fornecidas pela Eslovénia, no final de 2017, cerca de 48 % dos sujeitos passivos de IVA tinham um volume de negócios tributável inferior a 50 000 EUR. Esses sujeitos passivos representavam apenas 1 % do volume total de negócios, do qual 0,3 % foi gerado por sujeitos passivos com um volume de negócios tributável inferior a 25 000 EUR. |
(6) |
Dado que o limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade dessas empresas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Eslovénia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo prazo limitado até 31 de dezembro de 2021. |
(7) |
Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere estes artigos entre em vigor, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar disposições nacionais antes de cessar a vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar. |
(8) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Eslovénia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/54/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/54/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 até à primeira das duas datas seguintes:
a) |
31 de dezembro de 2021; |
b) |
A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados caso entre em vigor uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.». |
Artigo 2.o
A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 22 de 25.1.2013, p. 15).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/2089 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE do Conselho que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 302 de 19.11.2015, p. 107).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).