12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1698 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária

[notificada com o número C(2018) 7543]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Bulgária informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, adotou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de uma zona infetada em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva, para impedir a propagação da doença.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Bulgária, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6)

Por conseguinte, a zona infetada na Bulgária deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A duração da regionalização foi estabelecida tendo em conta a epidemiologia da doença e o tempo necessário para aplicar as medidas em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 10 de fevereiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).


ANEXO

Zonas definidas como zona infetada na Bulgária, como se refere no artigo 1.o

Aplicável até

In the Dobrich region:

within the municipality of Kavarna:

Balgarevo,

Kavarna,

Sveti Nikola,

Kamen Bryag,

Hadzhi Dimitar,

Poruchik Chunchevo,

within the municipality of Shabla:

Gorun,

Tiulenovo.

10 de fevereiro de 2019