|
9.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1688 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2018
que concede derrogações à Eslováquia no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia
[notificada com o número C(2018) 7304]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Eslováquia apresentou solicitou derrogações à obrigação de transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas nacionais a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1099/2008. Esse pedido dizia respeito ao fornecimento de estatísticas sobre a parte renovável dos resíduos industriais e o calor ambiente. |
|
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela Eslováquia, a recolha dessas estatísticas implicaria um ónus excessivo para os respondentes neste Estado-Membro, em particular porque é necessário adaptar as novas classificações e desenvolver uma nova metodologia nas estatísticas nacionais a fim de reduzir o ónus para os respondentes, relacionado com a recolha e a compilação dos dados solicitados. Por conseguinte, devem ser concedidas as derrogações. |
|
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Devem ser concedidas à Eslováquia as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 1099/2008:
|
a) |
relativamente à produção de resultados para o ano de referência de 2017 para o ponto 5.2.11.6 do anexo B, relativamente às estatísticas das energias renováveis; |
|
b) |
relativamente à produção de resultados para os anos de referência de 2017, 2018 e 2019 para os pontos 5.2.3, 5.2.6, 5.2.8.1, 5.2.8.2 e 5.2.8.5 do anexo B, relativamente às estatísticas das energias renováveis (que abrangem o conjunto dos agregados relativos aos produtos definidos no ponto 3.5.8.1.7 «Parte renovável dos resíduos industriais» e no ponto 3.5.9 «Calor ambiente» do anexo A). |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.
Pela Comissão
Marianne THYSSEN
Membro da Comissão