26.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1614 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2018

que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.os 2 e 5.

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir a rastreabilidade dos veículos e o seu historial, os veículos devem ser registados com um número europeu de veículo no registo de veículos. As regras relativas à determinação do número europeu de veículo devem ser harmonizadas, a fim de garantir que os veículos são registados da mesma forma em toda a União.

(2)

Os veículos são atualmente registados nos registos nacionais de material circulante e cada Estado-Membro gere o seu próprio registo. É necessário melhorar a facilidade de utilização dos registos nacionais de material circulante e evitar o registo redundante do mesmo veículo em vários registos, incluindo registos de material circulante de países terceiros ligados ao registo virtual de veículos. A Decisão 2007/756/CE da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

A análise de custos-benefícios realizada pela Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») salientou as vantagens significativas para o sistema ferroviário da União, resultantes da criação de um registo europeu de veículos que iria substituir os registos nacionais de material circulante.

(4)

A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos para os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão deve adotar especificações técnicas e funcionais com vista ao registo europeu de veículos, que iria integrar os registos nacionais de material circulante.

(5)

A Agência deve criar e manter, se for caso disso em cooperação com as entidades nacionais de registo, o registo europeu de veículos. As autoridades nacionais de segurança, os organismos de inquérito e, a pedido de caráter legítimo, as entidades reguladoras, a Agência, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, bem como as pessoas ou organizações que efetuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo devem poder consultar o registo europeu de veículos.

(6)

Os Estados-Membros devem designar uma entidade de registo responsável pelo registo de veículos e o processamento e a atualização das informações sobre os veículos que essa entidade tiver registado no registo europeu de veículos.

(7)

Os detentores de veículos devem preencher um pedido de registo com as informações exigidas e enviá-lo através de uma ferramenta em linha, utilizando para o efeito um formulário eletrónico harmonizado. Devem assegurar que os dados apresentados às entidades de registo estão atualizados e são exatos.

(8)

Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e integridade dos dados do veículo registado pela entidade de registo designada no registo europeu de veículos em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/797, embora a Agência seja responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção do sistema informático do registo europeu de veículos em conformidade com a presente decisão.

(9)

O registo europeu de veículos deve consistir num registo centralizado que prevê uma interface harmonizada para todos os utilizadores para efeitos de consulta, registo de veículos e gestão de dados.

(10)

É necessário proceder ao desenvolvimento técnico e ao ensaio das funcionalidades do registo europeu de veículos. Porém, o registo europeu de veículos deve estar operacional em 16 de junho de 2021, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797.

(11)

Além de assegurar a rastreabilidade dos veículos e o seu historial, alguns registos nacionais são utilizados para outros fins, a fim de dar resposta às necessidades específicas dos Estados-Membros. A fim de permitir a adaptação dos registos nacionais que não sejam utilizados especificamente para o registo de veículos, com vista à interface com o registo europeu de veículos, a migração para o registo centralizado de veículos deverá ser progressiva. Após a introdução do registo europeu de veículos, deve ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de utilizar uma «função de registo descentralizado» até 16 de junho de 2024, ao passo que outras funções poderão ser centralizadas a partir de 16 de junho de 2021. Após 16 de junho de 2024, todos os Estados-Membros devem utilizar apenas a função de registo centralizado.

(12)

O registo europeu de veículos deve permitir o registo das informações complementares específicas solicitadas pelos Estados-Membros. Os detentores devem prestar as informações adicionais exigidas por um Estado-Membro aquando da apresentação de um pedido de registo a esse Estado-Membro.

(13)

A fim de facilitar a utilização de veículos registados no registo europeu de veículos em países terceiros, em especial aqueles que aplicam as disposições da Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de que a União faz parte, deve ser facultado o acesso dos dados relevantes do registo europeu de veículos às autoridades competentes desses países terceiros. Para o efeito, a Agência deve facilitar a execução de decisões adotadas em conformidade com a Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius de 3 de junho de 1999.

(14)

Em 21 de dezembro de 2016, a Agência emitiu uma recomendação relativa às especificações do registo nacional de material circulante, indicando possibilidades de melhorias na convivialidade dos registos nacionais de material circulante. Em 14 de dezembro de 2017, a Agência emitiu uma recomendação relativa às especificações do registo europeu de veículos.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão altera as especificações comuns relativas aos registos nacionais de material circulante e estabelece as especificações técnicas e funcionais do registo europeu de veículos.

CAPÍTULO 2

REGISTOS NACIONAIS DE VEÍCULOS

Artigo 2.o

Alterações às especificações comuns relativas aos registos nacionais de veículos

O anexo da Decisão 2007/756/CE é alterado conforme indicado no anexo I da presente decisão.

Artigo 3.o

Supressão de registos redundantes

1.   Em conformidade com o n.o 1 do ponto 3.2.5 do anexo da Decisão 2007/756/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão (3), o detentor do veículo deve assegurar que as entradas redundantes relativas ao registo de veículos sejam retiradas do registo nacional no prazo de um ano a contar de 15 de novembro de 2018.

2.   O detentor do veículo deve assegurar que as entradas redundantes nos registos de material circulante de países terceiros destinados a circular no sistema ferroviário da União, incluídos num registo de material circulante em conformidade com as especificações do anexo da Decisão 2007/756/CE e ligados ao Registo Virtual de Material Circulante especificado na referida decisão sejam suprimidos no prazo de um ano a contar de 15 de novembro de 2018.

CAPÍTULO 3

REGISTO EUROPEU DE VEÍCULOS

Artigo 4.o

Especificações do Registo europeu de veículos

As especificações técnicas e funcionais do registo europeu de veículos são as estabelecidas no anexo II.

Artigo 5.o

Entidade de registo

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma entidade de registo independente de qualquer empresa ferroviária, que será responsável pelo processamento dos pedidos e pela atualização dos dados no registo europeu de veículos em relação aos veículos registados nesse Estado-Membro até 15 de maio de 2019.

2.   Essa entidade de registo pode ser o organismo designado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2007/756/CE. Os Estados-Membros devem assegurar que essas entidades de registo irão cooperar e partilhar informações a fim de comunicar as alterações no registo europeu de veículos em tempo útil.

3.   Se a entidade de registo não for o organismo designado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2007/756/CE, os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros em conformidade, até 15 de novembro de 2019 o mais tardar, qual a entidade designada em conformidade com o n.o 1.

Artigo 6.o

Registo de veículos autorizados a colocar no mercado

1.   Um detentor deve apresentar um pedido de registo através do registo europeu de veículos num Estado-Membro da sua escolha dentro da área de utilização do veículo.

2.   As entidades de registo tomarão medidas razoáveis para assegurar a exatidão dos dados registados no registo europeu de veículos.

3.   Cada entidade de registo deve ser capaz de extrair dados dos seus registos de material circulante.

Artigo 7.o

Arquitetura do registo europeu de veículos

1.   A Agência deve criar e manter o registo europeu de veículos em conformidade com a presente decisão.

2.   Na sequência da migração a que se refere o artigo 8.o, o registo europeu de veículos deve ser um registo centralizado e proporcionar uma interface harmonizada para todos os utilizadores para efeitos de consulta, registo de veículos e gestão de dados.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar a função de registo referida no ponto 2.1.4 do anexo II, de forma descentralizada, o mais tardar até 16 de junho de 2024.

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Agência, até 15 de maio de 2019 o mais tardar, se tencionam utilizar a função de registo centralizado estabelecida pela Agência ou criar uma função de registo descentralizado. Devem igualmente demonstrar de que forma tencionam cumprir as condições previstas no n.o 5, até 16 de junho de 2020.

5.   Sempre que um Estado-Membro implemente a função de registo de uma forma descentralizada, deve assegurar a compatibilidade e a comunicação com o registo europeu de veículos. Deverá também garantir que a função de registo descentralizado está operacional, em conformidade com as especificações do registo europeu de veículos, o mais tardar até 16 de junho de 2021.

6.   Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, revogar a sua decisão de utilizar uma função de registo descentralizado e optar inversamente pela função de registo centralizado, notificando a Agência em conformidade. Essa decisão produzirá efeitos seis meses após a notificação.

Artigo 8.o

Migração dos registos nacionais de veículos para o registo europeu de veículos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados dos veículos registados são transferidos dos registos nacionais para o registo europeu de veículos. A migração destes dados deve ser efetuada até 16 de junho de 2021. Durante a migração, a Agência coordena, juntamente com as entidades de registo, a transição dos respetivos registos nacionais de material circulante para o REV e assegura a disponibilidade do ambiente informático.

2.   A Agência irá disponibilizar as funcionalidades do registo europeu de veículos aos Estados-Membros até 15 de novembro de 2020 o mais tardar.

3.   A Agência deve definir as especificações para a implementação das interfaces com a função de registo descentralizado e colocá-las à disposição dos Estados-Membros o mais tardar até 16 de janeiro de 2020.

4.   A partir de 16 de junho de 2021, os Estados-Membros devem proceder ao registo de veículos no registo europeu de veículos em conformidade com o artigo 7.o

5.   A partir de 16 de junho de 2024, os Estados-Membros devem utilizar a função de registo centralizado.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão 2007/756/CE é revogada com efeito a partir de16 de junho de 2021.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 3, 4.3 e 5 do anexo II e os apêndices 1 a 6 do referido anexo são aplicáveis a partir de 16 de junho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).

(3)  Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/756/CE que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).


ANEXO I

O anexo da Decisão 2007/756/CE é alterado como segue:

(1)

O ponto 3.2.1. passa a ter a seguinte redação:

«3.2.1.   Pedido de registo

O formulário de pedido de registo a utilizar consta do apêndice 4.

A entidade que requer o registo de um veículo assinala a casa «Novo registo». Em seguida, preenche o formulário e transmite-o à:

entidade de registo do Estado-Membro em que o registo é pretendido, após o preenchimento de todos os campos,

a entidade de registo do primeiro Estado-Membro em que tenciona operar, no caso de veículos provenientes de países terceiros (ver n.o 2 do ponto 3.2.5.). Neste caso, o formulário deve conter, pelo menos, a informação sobre a identificação do proprietário do veículo e do seu detentor, as restrições quanto ao modo de exploração do veículo, e a entidade responsável pela manutenção.»;

(2)

No ponto 3.2.3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A entidade de registo deve registar as alterações do RNMC no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do processo de pedido completo. A entidade deve, no prazo fixado, registar o veículo ou emitir um pedido de retificação/clarificação.»;

(3)

O ponto 3.2.5. passa a ter a seguinte redação:

«3.2.5.   Autorização em vários Estados-Membros

1.

Os veículos apenas serão inscritos no RNMC do Estado-Membro em que são autorizados, pela primeira vez, a entrar em serviço ou, no caso dos veículos para os quais tiver sido emitida uma autorização de colocação no mercado em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), apenas num Estado-Membro na área em que a autorização de colocação no mercado pode ser utilizada, sem prejuízo da transferência de registo para um RNMC diferente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do ponto 3.2.6.

2.

Os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante que não esteja em conformidade com a presente especificação ou que não esteja ligado ao RVMC CE, apenas serão registados no RNMC do primeiro Estado-Membro no qual o veículo deverá entrar em serviço no âmbito do sistema ferroviário da União.

3.

Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os veículos introduzidos no sistema ferroviário da União, provenientes de países terceiros e registados num registo de material circulante em conformidade com a presente especificação e ligado ao RVMC CE, não serão registados em nenhum RNMC.

4.

O RNMC em que qualquer veículo é registado contém os dados relacionados com os pontos 2, 6, 12 e 13 para cada um dos Estados-Membros em que foi concedida autorização de entrada em serviço para o veículo em questão.

Esta disposição não prejudica o disposto nos artigos 3.o e 5.o

(*1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;"

(4)

Na secção 3.2, é aditado o seguinte ponto 3.2.6:

«3.2.6.   Transferência de registo e mudança de NEV

1.

O NEV deve ser alterado se deixar de corresponder à aptidão para a interoperabilidade ou às características técnicas estipuladas no apêndice 6, na sequência de modificações técnicas no veículo. Estas modificações técnicas poderão exigir uma nova autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou uma nova autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, uma nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797. O detentor deve informar a entidade de registo do Estado-Membro em que o veículo esteja registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de entrada em serviço ou de uma nova autorização de colocação no mercado. Esta entidade de registo deve atribuir ao veículo um novo NEV.

2.

O NEV pode ser alterado a pedido do detentor, mediante um novo registo do veículo no RNMC de um Estado-Membro diferente ligado ao RVMC EC, após a retirada subsequente do antigo registo.

(*2)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).»;"

(5)

O ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.   Direitos de acesso

Os direitos de acesso aos dados de um RNMC de um dado Estado-Membro «XX» estão enumerados no quadro seguinte:

Entidade

Direitos de leitura

Direitos de atualização

Entidade de registo do Estado-Membro «XX»

Todos os dados

Todos os dados no registo automóvel do Estado-Membro «XX»

ANS

Todos os dados

Nenhum

Agência

Todos os dados

Nenhum

Detentor

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

ERM

Todos os dados, exceto as referências do proprietário, de veículos em relação aos quais é a ERM

Nenhum

Proprietário

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

Empresa ferroviária

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Gestor da infraestrutura

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Organismo de inquérito referido no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados

Nenhum

Declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente)

Todos os dados de veículos, incluindo uma declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente), exceto as referências do proprietário

Nenhum

Outros utilizadores legítimos reconhecidos pela ANS ou pela Agência (3)

A definir conforme apropriado, com uma duração possivelmente limitada, exceto as referências do proprietário

Nenhum

Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os direitos de acesso aos dados do RNMC poderão ser alargados a entidades competentes de países terceiros ou a organizações intergovernamentais.»;

(6)

Os apêndices 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 1

CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES

1.   PRINCÍPIOS

Deve ser atribuído um código harmonizado ou um código nacional às restrições referidas na autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE, ou na autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, na nova autorização de tipo do veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   ESTRUTURA

Cada código consiste numa combinação dos seguintes elementos:

categoria de restrição,

tipo de restrição,

valor ou especificação,

unidos por um ponto (.):

[categoria].[tipo].[valor ou especificação].

3.   CÓDIGOS DE RESTRIÇÕES

1.

Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A Agência deve manter atualizada e publicar no seu sítio Web a lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União.

Se uma autoridade nacional de segurança considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão deste novo código.

Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

2.

A Agência manterá atualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflitam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado em outros Estados-Membros.

Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no ponto 1, a autoridade nacional de segurança solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras autoridades nacionais de segurança. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

3.

O código de restrição para as autoridades multinacionais de segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.

4.

A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.

A Agência deve manter uma lista única de códigos de restrições para o REV, o registo europeu de tipos de veículos autorizados, referido no artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797, o balcão único e a base de dados sobre interoperabilidade e segurança da Agência Ferroviária Europeia.

5.

Se necessário, na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, a Agência poderá coordenar o processo de harmonização dos códigos de restrição com a organização intergovernamental competente.

APÊNDICE 2

ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO EUROPEU

A Agência definiu a estrutura e o conteúdo do Número de Identificação Europeu (NIE), incluindo a codificação dos tipos de documentos em causa, num documento técnico, que será publicado no seu sítio Web.

;

(7)

O ponto 1 da parte 1 do apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)

A marcação do detentor do veículo (MDV) é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (*3). A MDV é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número europeu de veículo, Identifica o detentor do veículo tal como se encontra registado no registo nacional de material circulante.

A MDV é exclusiva e válida em todos os Estados-Membros e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de MDV, tal como descrito na presente decisão.

(*3)  No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.»;"

(8)

A parte 4 do apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 4 - CÓDIGOS DOS PAÍSES EM QUE OS VEÍCULOS ESTÃO REGISTADOS (3.o E 4.o ALGARISMOS E ABREVIATURA)

A informação relativa a países terceiros é dada apenas para fins informativos.

Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

 

Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

Albânia

AL

41

 

Lituânia

LT

24

Argélia

DZ

92

 

Luxemburgo

L

82

Arménia

AM

58

 

Macedónia

MK

65

Áustria

A

81

 

Malta

M

 

Azerbaijão

AZ

57

 

Moldávia

MD (1)

23

Bielorrússia

BY

21

 

Mónaco

MC

 

Bélgica

B

88

 

Mongólia

MGL

31

Bósnia-Herzegovina

BIH

50 e 44 (2)

 

Montenegro

MNE

62

Bulgária

BG

52

 

Marrocos

MA

93

China

RC

33

 

Países Baixos

NL

84

Croácia

HR

78

 

Coreia do Norte

PRK (1)

30

Cuba

CU (1)

40

 

Noruega

N

76

Chipre

CY

 

 

Polónia

PL

51

República Checa

CZ

54

 

Portugal

P

94

Dinamarca

DK

86

 

Roménia

RO

53

Egito

ET

90

 

Rússia

RUS

20

Estónia

EST

26

 

Sérvia

SRB

72

Finlândia

FIN

10

 

Eslováquia

SK

56

França

F

87

 

Eslovénia

SLO

79

Geórgia

GE

28

 

Coreia do Sul

ROK

61

Alemanha

D

80

 

Espanha

E

71

Grécia

GR

73

 

Suécia

S

74

Hungria

H

55

 

Suíça

CH

85

Irão

IR

96

 

Síria

SYR

97

Iraque

IRQ (1)

99

 

Tajiquistão

TJ

66

Irlanda

IRL

60

 

Tunísia

TN

91

Egito

IL

95

 

Turquia

TR

75

Itália

I

83

 

Turquemenistão

TM

67

Japão

J

42

 

Ucrânia

UA

22

Cazaquistão

KZ

27

 

Reino Unido

GB

70

Quirguistão

KS

59

 

Usbequistão

UZ

29

Letónia

LV

25

 

Vietname

VN (1)

32

Líbano

RL

98

 

(1)

De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.

(2)

A Bósnia-Herzegovina é um Estado federal e utiliza dois códigos ferroviários específicos. Está reservado um código numérico do país 49.».

Listenstaine

FL

 

 


(*1)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).»;

(*2)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).»;

(*3)  No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.»;»


(1)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(2)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(3)  A Agência deve, em cooperação com as ANS, definir o processo de reconhecimento de utilizadores legítimos.


ANEXO II

1.   CONTEÚDO E FORMATO DOS DADOS

O conteúdo e o formato dos dados do registo europeu de veículos («REV») são indicados no quadro seguinte.

Quadro 1

Parâmetros do REV

Número do parâmetro

Nome do parâmetro

Descrição

Formato

Obrigatório/Facultativo

1

Identificação do veículo

 

 

 

1.1

Número europeu de veículo

Número europeu de veículo Código de identificação numérico, definido no apêndice 6.

Ver apêndice 6 (1)

Obrigatório

1.2

Número anterior do veículo

Número anterior (se for caso disso, para veículos renumerados)

 

Obrigatório, se pertinente

2

Estado-Membro de registo

 

 

 

2.1

Estado-Membro de registo

Estado-Membro no qual o veículo foi registado

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório

3

Estados-Membros em que o veículo está autorizado

 

 

 

3.1

Área de utilização resultante

Campo preenchido automaticamente pelo sistema com base nos valores do parâmetro 11.4.

Texto

Campo preenchido automaticamente pelo sistema com base nos valores do parâmetro 11.4.

4

Condições adicionais

 

 

 

4.1

Condições adicionais aplicáveis ao veículo

Identificação de acordos bilaterais ou multilaterais, nomeadamente RIV, RIC, TEN, TEN-CW TEN-GE, …

Texto

Obrigatório, se pertinente

5

Indústrias transformadoras

 

 

 

5.1

Ano de fabrico

Ano em que o veículo deixou a fábrica

AAAA

Obrigatório

5.2

Número de série de fabrico

Número de série de fabrico, tal como marcado na estrutura do veículo.

Texto

Facultativo

5.3

Referência do RETVA

Identificação no RETVA do tipo de veículo autorizado (2) (ou versão ou variante) com o qual o veículo está em conformidade.

Código(s) alfanumérico(s)

Obrigatório (se disponível)

5.4

Série

Identificação da série de que o veículo faz parte.

Texto

Obrigatório, se pertinente

6

Referências às declarações «CE» de verificação (3)

 

 

 

6.1

Data da declaração «CE»

Data da declaração «CE» de verificação

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório (se disponível)

6.2

Referência da declaração «CE»

Referência à declaração «CE» de verificação

Para veículos existentes: texto.

Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2)

Obrigatório (se disponível)

6.3

Declaração «CE» de verificação emitida pelo organismo emissor (o requerente)

 

 

 

6.3.1

Designação da organização

 

Texto

Obrigatório (se disponível)

6.3.2

Número registado da empresa

 

Texto

Obrigatório (se disponível)

6.3.3

Endereço

Endereço da organização, rua e número

Texto

Obrigatório (se disponível)

6.3.4

Localidade

 

Texto

Obrigatório (se disponível)

6.3.5

Código do país

 

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório (se disponível)

6.3.6

Código postal

 

Código alfanumérico

Obrigatório (se disponível)

6.3.7

Endereço eletrónico

 

Correio eletrónico

Obrigatório (se disponível)

6.3.8

Código do organismo

 

Código alfanumérico

Obrigatório (se disponível)

7

Proprietário

Identificação do proprietário do veículo

 

 

7.1

Designação da organização

 

Texto

Obrigatório

7.2

Número registado da empresa

 

Texto

Obrigatório

7.3

Endereço

 

Texto

Obrigatório

7.4

Localidade

 

Texto

Obrigatório

7.5

Código do país

 

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório

7.6

Código postal

 

Código alfanumérico

Obrigatório

7.7

Endereço eletrónico

 

Correio eletrónico

Obrigatório

7.8

Código do organismo

 

Código alfanumérico

Obrigatório

8

Detentor

Identificação do detentor do veículo

 

 

8.1

Designação da organização

 

Texto

Obrigatório

8.2

Número registado da empresa

 

Texto

Obrigatório

8.3

Endereço

 

Texto

Obrigatório

8.4

Localidade

 

Texto

Obrigatório

8.5

Código do país

 

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório

8.6

Código postal

 

Código alfanumérico

Obrigatório

8.7

Endereço eletrónico

 

Correio eletrónico

Obrigatório

8.8

Código do organismo

 

Código alfanumérico

Obrigatório

8.9

Marcação do detentor do veículo

 

Código alfanumérico

Obrigatório

9

Entidade encarregada da manutenção

Referência à entidade encarregada da manutenção

 

 

9.1

Designação da organização

 

Texto

Obrigatório

9.2

Número registado da empresa

 

Texto

Obrigatório

9.3

Endereço

 

Texto

Obrigatório

9.4

Localidade

 

Texto

Obrigatório

9.5

Código do país

 

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório

9.6

Código postal

 

Código alfanumérico

Obrigatório

9.7

Endereço eletrónico

 

Correio eletrónico

Obrigatório

9.8

Código do organismo

 

Código alfanumérico

Obrigatório

10

Estatuto de registo

 

 

 

10.1

Estatuto de registo (ver apêndice 3)

 

Código de 2 dígitos

Obrigatório

10.2

Data da situação do registo

Data da situação do registo

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório

10.3

Razão da situação do registo

 

Texto

Obrigatório (se pertinente)

11

Autorizações (4) de colocação no mercado (5)

 

 

 

11.1

Nome da entidade de autorização

Entidade (autoridade nacional de segurança ou a Agência) que autorizou a colocação no mercado

Texto

Obrigatório

11.2

Estado-Membro da entidade de autorização

Estado-Membro da entidade de autorização

Código de 2 letras (*1)

Obrigatório

11.3

Número de identificação europeu (NIE)

Número harmonizado da autorização de entrada em serviço, gerado pela entidade de autorização

Número da autorização.

Para veículos novos: código alfanumérico baseado no NIE (ver apêndice 2)

Obrigatório

11.4

Domínio de utilização

Tal como referido na autorização emitida ao veículo.

Texto

Obrigatório

11.5

Data da autorização

 

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório

11.6

Autorização válida até (se especificado)

 

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório (se pertinente)

11.7

Data de suspensão da autorização

 

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório (se pertinente)

11.8

Data de revogação da autorização

 

Data (AAAAMMDD)

Obrigatório (se pertinente)

11.9

Condições de utilização do veículo e outras restrições quanto ao modo de exploração do veículo

 

 

 

11.9.1

Restrições codificadas

Condições de utilização e restrições quanto ao modo de exploração do veículo

Lista dos códigos (ver apêndice 1).

Obrigatório (se pertinente)

11.9.2

Restrições não codificadas

Condições de utilização e restrições quanto ao modo de exploração do veículo

Texto

Obrigatório (se pertinente)

12

Campos adicionais (6)

 

 

 

2.   ARQUITETURA

2.1.   Arquitetura do REV

2.1.1.   Pesquisa e consulta de dados (função PCD)

Esta função será executada pela Agência mediante uma ferramenta centralizada em linha e uma interface para a comunicação «máquina a máquina». Deve permitir a pesquisa e a consulta de dados no REV após autenticação.

A função PCD deve permitir às entidades de registo extrair os valores dos parâmetros que constam do quadro 1 dos registos de veículos.

2.1.2.   Função de criação e administração do utilizador (função CAU)

Esta função deve ser implementada mediante uma ferramenta centralizada em linha, implementada pela Agência. Deve permitir que as pessoas e as entidades solicitem o acesso aos dados do REV e que a entidade de registo competente (ER) possa criar utilizadores e gerir os seus direitos de acesso.

2.1.3.   Função de administração dos dados de referência (função ADR)

Esta função deve ser implementada mediante uma ferramenta centralizada em linha implementada pela Agência. Deve permitir às entidades de registo e à Agência gerir os dados comuns de referência.

2.1.4.   Função de pedido, registo e armazenamento de dados (função PRA)

Esta função deve permitir que os detentores, após autenticação, apresentem pedidos de registo ou atualização de um registo existente à ER competente, mediante uma ferramenta em linha que contém o formulário eletrónico harmonizado (ver apêndice 4). Esta função deve permitir igualmente à ER proceder ao registo dos dados de registo. O conjunto de registos de um Estado-Membro determinado é referido como o registo de material circulante desse Estado-Membro.

Os Estados-Membros podem decidir utilizar a função PRA centralizada (PRA-C), disponibilizada pela Agência, ou podem implementar esta função de maneira autónoma e descentralizada. Neste último caso, o Estado-Membro interessado e a Agência devem assegurar a compatibilidade e a comunicação entre as funções descentralizadas de PRA (PRA-D) e as funções centralizadas (PCD, CAU e ADR).

A função PRA centralizada permite a pré-reserva e a gestão das matrículas dos veículos. O processo de pré-reserva permite ao requerente ou ao detentor preencher o formulário normalizado com os dados necessários.

2.2.   Convivialidade

As funções do REV devem ser acessíveis aos utilizadores graças aos programas de navegação na Web mais utilizados e em todas as línguas oficiais da União.

2.3.   Disponibilidade

Regra geral, o REV deve estar permanentemente acessível, visando-se uma disponibilidade do sistema de 98 %.

Contudo, caso ocorra uma falha fora do horário de funcionamento - de segunda a sexta feira, das 07h00 às 20h00 (hora central europeia) - o restabelecimento do serviço será resolvido no dia útil seguinte após a falha. A indisponibilidade do sistema será mínima durante a manutenção.

2.4.   Nível de serviço

A assistência deve ser prestada durante o horário de expediente por um serviço de assistência aos utilizadores para questões relacionadas com a utilização do sistema e às entidades de registo para questões relacionadas com o funcionamento do sistema.

A Agência deve facultar um ambiente de teste para o REV.

2.5.   Controlo das alterações

A Agência deve estabelecer um processo de gestão do controlo das alterações para o REV.

2.6.   Integridade dos dados

O REV assegurará a integridade dos dados.

2.7.   Verificação prévia

O sistema do REV irá facultar a verificação automática dos dados inscritos no formulário normalizado, incluindo a verificação em relação com os registos do REV, a verificação da integralidade e do formato dos dados inscritos.

2.8.   Utilização facilitada na União de veículos registados em países terceiros

Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, a Agência poderá implementar a função PCD para conferir às autoridades competentes de países terceiros o acesso aos dados relevantes do REV.

Na eventualidade de existir um tal acordo, a Agência poderá conferir o acesso à utilização das funções do REV em países terceiros.

3.   MODO DE FUNCIONAMENTO

3.1.   Utilização do REV

O REV pode ser utilizado para os seguintes fins:

verificar se um veículo está devidamente registado e qual o estatuto do registo;

obter informações sobre as autorizações de colocação no mercado, bem como a entidade emissora, o domínio de utilização, as condições de utilização e outras restrições;

obter a referência ao tipo de veículo autorizado com que o veículo for conforme;

identificar o detentor, o proprietário ou a entidade responsável pela manutenção.

3.2.   Registo de veículos

3.2.1.   Normas gerais

1.

Após a emissão da autorização de colocação no mercado e antes de ser utilizado, o veículo deve ser registado no REV a pedido do detentor. O detentor apresentará o pedido de registo num único Estado-Membro da sua escolha dentro da área de utilização. A pedido do requerente ou do detentor, o Estado-Membro escolhido para matricular o veículo deve propor procedimentos de pré-reserva da matrícula do veículo ou de uma série de matrículas.

2.

Para um determinado veículo, só pode existir um único registo válido no REV. Os veículos sem um registo válido não podem entrar em funcionamento.

3.

Após o registo, é atribuído ao veículo um número europeu de veículo (NEV) pela ER no Estado-Membro que procede ao registo. O NEV deve respeitar as regras estabelecidas no apêndice 6. No caso de o requerente ou o detentor - a seu pedido - receber um número de veículo pré-reservado, este deverá ser utilizado aquando do primeiro registo.

4.

O NVE pode ser alterado nos casos previstos nos pontos 3.2.2.8 e 3.2.2.9.

5.

No caso de veículos provenientes de países terceiros que entrem no sistema ferroviário da União, que se encontrem registados num registo de veículos não conforme com o presente anexo ou que não esteja ligado ao REV, o detentor deve apresentar o pedido de registo ao primeiro Estado-Membro em que o veículo se destine ser utilizado no sistema ferroviário da União.

6.

O material circulante colocado em serviço pela primeira vez num país terceiro e destinado a ser utilizado na União no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola não será inscrito no REV. No entanto, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2016/797, deve ser possível obter informações sobre o detentor do veículo em causa, a entidade responsável pela sua manutenção ou as eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo.

7.

Em conformidade com o presente anexo, na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os veículos provenientes de países terceiros e registados num registo de veículos ligado ao REV (através da função PCD) que entrem no sistema ferroviário da União devem ser registados exclusivamente nesse registo de veículos.

8.

Para cada veículo, o REV deve incluir referências a todas as autorizações concedidas ao veículo, a todos os países terceiros em que o veículo está autorizado a ser utilizado no tráfego internacional em conformidade com o apêndice G da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, bem como às correspondentes condições de utilização e outras restrições.

9.

A entidade de registo tomará medidas razoáveis para assegurar a exatidão dos dados que introduzir no REV. Para o efeito, poderá solicitar informações a outras entidades de registo, nomeadamente quando o detentor que apresenta um pedido de registo se encontra estabelecido noutro Estado-Membro. A ER pode decidir suspender o registo de um veículo em casos devidamente justificados.

10.

Se a autoridade nacional de segurança («ANS») ou a Agência considerarem que a suspensão do registo de um veículo se justifica, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (7), solicitarão à entidade de registo que tome as devidas diligências nesse sentido. Esta suspenderá de imediato o registo do veículo na sequência desse pedido.

11.

O detentor apresentará à ER competente os pedidos de registo utilizando para o efeito o formulário eletrónico em linha. O formulário em linha e o painel de instrumentos devem ser disponibilizados como parte da função PRA e devem estar acessíveis após a autenticação.

12.

Os pedidos de registo podem dizer respeito a um único veículo ou a uma lista de veículos.

13.

Em alguns casos, os Estados-Membros de registo podem exigir, por via eletrónica, documentos comprovativos que devem ser anexados ao pedido de registo; para o efeito, a entidade de registo deve publicar a lista dos documentos comprovativos exigidos em cada caso de registo.

14.

Para além dos dados referidos no quadro 1, os Estados-Membros podem exigir campos adicionais, a fornecer com o pedido de registo; para o efeito, a entidade de registo deve publicar a lista desses campos.

15.

O REV deve conferir ao detentor e à entidade de registo a possibilidade de rever no sistema os pedidos de registo e a documentação que os acompanha, bem como o acesso aos registos, às alterações aos mesmos e à informação correlata.

16.

A entidade de registo deve registar os dados no REV no prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um pedido completo. A ER deve, dentro desse prazo, registar o veículo ou solicitar correções ou esclarecimentos.

17.

O detentor deve estar apto a analisar o estatuto dos seus pedidos graças a um painel de instrumentos disponível em linha.

18.

O REV notifica o detentor e a entidade de registo de qualquer alteração da situação do pedido de registo.

3.2.2.   Processos de registo

Os processos de registo são especificados a seguir. Se for caso disso, os diferentes processos de registo podem ser fundidos num único pedido de registo do veículo.

3.2.2.1.   Novo registo

Todos os campos obrigatórios enumerados no quadro 1 devem ser preenchidos, juntamente com qualquer domínio adicional exigido pelo Estado-Membro em conformidade com o ponto 3.2.1.14.

Os pedidos devem ser apresentados pelo detentor à ER do Estado-Membro na área de utilização do veículo onde o registo é pedido.

Em conformidade com o ponto 3.2.1.5, no que diz respeito aos veículos provenientes de países terceiros que entrem no sistema ferroviário da União, os pedidos devem ser apresentados à ER do primeiro Estado-Membro que autorizou a colocação do veículo no mercado. Nesse caso, o pedido deve conter, pelo menos, a informação relativa à identificação do detentor, à entidade encarregada da manutenção e às eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo.

3.2.2.2.   Atualização de um registo existente

O pedido deve ser apresentado pelo detentor à ER do Estado-Membro no qual o veículo se encontra registado. Só devem ser preenchidos os parâmetros do quadro 1 a atualizar.

3.2.2.3.   Mudança de detentor

Em caso de mudança de detentor, incumbe ao detentor inscrito no registo notificar a ER em tempo oportuno para que esta por seu turno possa alterar o REV em conformidade. O antigo detentor só será retirado do REV e exonerado das suas responsabilidades quando o novo detentor confirmar a aceitação do estatuto de detentor. Se à data de supressão do registo do detentor nenhum novo detentor tiver aceitado o estatuto de detentor, o registo do veículo será suspenso.

3.2.2.4.   Mudança da entidade responsável pela manutenção («ERM»)

Se houver uma alteração da ERM de um veículo, o detentor deverá informar a ER em tempo oportuno, para que esta possa atualizar o REV. A anterior ERM deve entregar a documentação de manutenção ao detentor ou à nova ERM. A anterior ERM será exonerada das suas responsabilidades quando for removida do REV. Se, à data da supressão do registo da antiga ERM, nenhuma nova entidade tiver reconhecido a sua aceitação do estatuto de ERM, o registo do veículo será suspenso.

3.2.2.5.   Mudança de proprietário

Quando há uma mudança de proprietário, o detentor deve informar a ER em tempo oportuno, para que esta possa atualizar o REV.

3.2.2.6.   Suspensão ou reativação de um registo

É necessário preencher o novo estatuto (8) e a razão para o mesmo. O estatuto é automaticamente preenchido pelo REV.

Um veículo cujo registo foi suspenso não pode ser explorado no sistema ferroviário da União.

A reativação de um registo após uma suspensão requer a verificação pela ER das condições que levaram à suspensão e, se for caso disso, em coordenação com a ANS que solicitou a suspensão.

3.2.2.7.   Retirada do registo

É necessário preencher a nova situação (8) e a razão da mesma. A data da situação é preenchida automaticamente pelo sistema.

Um veículo cujo registo tiver sido retirado não pode operar no sistema ferroviário da União ao abrigo desse registo.

3.2.2.8.   Mudança de NEV na sequência de alterações técnicas

O NEV deve ser alterado se deixar de corresponder à aptidão para a interoperabilidade ou às características técnicas estipuladas no apêndice 6, na sequência de alterações técnicas no veículo. Estas alterações técnicas poderão exigir uma nova autorização de colocação no mercado e, se for caso disso, uma nova autorização de tipo de veículo, em conformidade com os artigos 21.o e 24.o da Diretiva (UE) 2016/797. O detentor deve informar a ER do Estado-Membro em que o veículo estiver registado destas alterações e, se for caso disso, da nova autorização de colocação no mercado. Esta entidade de registo deve atribuir ao veículo um novo NEV.

A mudança do NEV corresponde a um novo registo do veículo e à retirada subsequente do antigo registo.

3.2.2.9.   Mudança de NEV e do Estado-Membro de registo

O NEV pode ser alterado a pedido do detentor mediante um novo registo do veículo por um Estado-Membro diferente na área de utilização e a subsequente retirada do antigo registo.

3.2.3.   Notificação automática das alterações

Na sequência de uma alteração de um ou mais elementos de registo, o sistema informático do REV enviará automaticamente, ao detentor em causa e à ANS competente da área de utilização do veículo, uma notificação por correio eletrónico notificando essa alteração, desde que essas notificações automáticas estejam ativadas.

Após uma mudança de detentor ou proprietário ou de ERM, o sistema informático do REV enviará automaticamente uma notificação por correio eletrónico, respetivamente, ao detentor anterior e ao novo detentor ou ao proprietário anterior e ao novo proprietário, ou à ERM anterior e à nova ERM.

O detentor ou proprietário, a ERM, ou o organismo emissor de uma declaração CE podem optar pela receção de notificações automáticas por correio eletrónico informando sobre as alterações aos registos em que sejam identificados.

3.2.4.   Arquivos históricos

Todos os dados do REV devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que um veículo for retirado do registo. Os dados devem estar disponíveis em linha, no mínimo, durante os primeiros três anos. Após três anos, os dados podem ser arquivados. Se, durante esse período de 10 anos, for iniciado um inquérito sobre um veículo ou veículos, os dados relativos a esses veículos devem ser conservados para além do período de 10 anos, se tal for exigido pelos organismos de inquérito a que se refere o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou por várias jurisdições nacionais.

Após a retirada do registo de um veículo, nenhum dos números de registo atribuídos ao veículo pode ser atribuído a qualquer outro veículo durante 100 anos a contar da data em que o veículo é retirado.

As eventuais alterações aos dados do REV devem ser objeto de registo.

3.3.   Gestão dos utilizadores

3.3.1.   Pedido do utilizador

Qualquer pessoa ou organização deve poder solicitar o acesso ao REV através de um formulário em linha (parte centralizada da função CAU) à ER competente da área na qual essa pessoa ou a organização está situada.

A entidade de registo deve avaliar o pedido e, se for caso disso, criar uma conta de utilizador para o requerente e atribuir os devidos direitos de acesso, em conformidade com os pontos 3.3.2 e 3.3.3.

3.3.2.   Direitos de acesso

Os direitos de acesso aos dados do REV são enumerados no quadro seguinte:

Quadro 1

Entidade

Direitos de leitura

Direitos de atualização

Entidade de registo do Estado-Membro «XX»

Todos os dados

Todos os dados do registo de veículos do Estado-Membro «XX»

ANS

Todos os dados

Nenhum

Agência

Todos os dados

Nenhum

Detentor

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

ECM

Todos os dados, exceto as referências do proprietário, de veículos para os quais é ECM

Nenhum

Proprietário

Todos os dados de veículos de que é detentor

Nenhum

Empresa ferroviária

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Gestor da infraestrutura

Todos os dados, exceto as referências do titular, com base num ou em vários números do veículo

Nenhum

Organismo de inquérito referido no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2016/798 e entidade reguladora a que se refere o artigo 55.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)

Todos os dados relativos aos veículos controlados ou auditados

Nenhum

Declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente)

Todos os dados de veículos, incluindo uma declaração «CE» do organismo de verificação emissor (requerente), exceto as referências do proprietário

Nenhum

Outros utilizadores legítimos reconhecidos pela ANS ou pela Agência (11)

A definir conforme apropriado, com uma duração possivelmente limitada, exceto as referências do proprietário

Nenhum

Na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, os direitos de acesso aos dados do REV podem ser alargados às entidades competentes de países terceiros ou organizações intergovernamentais.

3.3.3.   Outros direitos

Os detentores devem poder apresentar pedidos de registo.

Nenhuma organização deve poder apresentar alterações aos seus próprios dados armazenados nos dados de referência (ver Secção 3.4)

3.3.4.   Segurança

A autenticação dos utilizadores processar-se-á através de um nome de utilizador e de uma senha. No caso dos detentores de veículos (requerentes de registo de veículos) e das entidades de registo, a autenticação deve prever o nível de garantia «substancial» referido no ponto 2.2.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão (12).

3.3.5.   Proteção de dados

Os dados incluídos no REV devem ser geridos de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e a legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.

3.4.   Dados de referência

A fim de garantir a harmonização dos dados introduzidos no processo de registo, o REV deve utilizar os dados de referência. Os dados de referência do REV relativos aos parâmetros do quadro 1 devem ser disponibilizados aos detentores através do formulário eletrónico harmonizado graças à função PRA.

3.4.1.   Atualização dos dados de referência

A Agência deve conservar os dados de referência atualizados e disponíveis numa ferramenta central (parte da função ADR) em colaboração com as entidades de registo.

Qualquer organização registada na base de dados de referência deve poder apresentar alterações aos seus dados através de uma interface em linha.

Na sequência de um pedido de registo, a entidade de registo deve assegurar que os dados da entidade são registados na base de dados de referência, com atribuição de um código da organização pela Agência ou, caso já tenham sido registados, os dados de referência são atualizados com os novos dados apresentados pelo detentor.

3.4.2.   Código do organismo

3.4.2.1.   Definição do código do organismo

O código do organismo é um identificador único, constituído por quatro carateres alfanuméricos, que lhe são atribuídos pela Agência.

3.4.2.2.   Formato do código do organismo

Para cada um dos quatro carateres alfanuméricos, pode ser utilizada qualquer uma das 26 letras do alfabeto ISO 8859-1 ou qualquer algarismo de zero a nove. As letras são em maiúsculas.

3.4.2.3.   Atribuição do código do organismo

É atribuído um código a todos os organismos com acesso ao REV ou nele identificados.

A Agência publicará e manterá atualizado o procedimento de criação e atribuição desse código.

As orientações do REV especificam a gama a atribuir apenas às empresas abrangidas pelo âmbito de TAP e ETI ATM.

3.4.2.4.   Publicação da lista de códigos dos organismos

A Agência publica a lista dos códigos das organizações disponibilizados ao público no seu sítio Internet.

4.   VEÍCULOS EXISTENTES

4.1.   Número do veículo

1.

Os veículos aos quais já foi atribuído um número de identificação com 12 dígitos devem manter os seus números atuais. Os números de 12 dígitos devem ser registados tal e qual, sem qualquer alteração.

2.

Aos veículos sem um número de identificação com 12 dígitos (14), é atribuído um número de 12 dígitos (em conformidade com o apêndice 6) no REV. O sistema informático do REV deve estabelecer uma ligação entre este NEV e o número atual do veículo. No caso de veículos utilizados no tráfego internacional, exceto os reservados a utilização histórica, o número de 12 dígitos é fisicamente colocado no veículo, no prazo de seis anos após a atribuição no REV. No caso de veículos utilizados no tráfego nacional, exceto os reservados a utilização histórica, essa aposição física do número de 12 dígitos processa-se a título voluntário.

4.2.   Procedimento para a migração dos registos nacionais de material circulante (RNMC) para o REV

A entidade anteriormente responsável pelo registo do veículo disponibilizará todas as informações à ANS ou à ER do país em que se situa.

Os veículos existentes devem ser registados unicamente por um dos seguintes Estados-Membros:

o Estado-Membro onde foram objeto da primeira autorização de entrada em serviço, em conformidade com os artigos 21.o a 26.o da Diretiva 2008/57/CE;

o Estado-Membro onde foram registados depois de terem sido autorizados em conformidade com os artigos 21.o e 25.o da Diretiva (UE) 2016/797;

no caso de registos transferidos para o RNMC de outro Estado-Membro, por esse Estado-Membro.

4.3.   Sistemas existentes

O sistema RNMC normalizado, a tradução automática e o Registo Virtual de material circulante, desenvolvidos pela Agência em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, devem ser suprimidos.

5.   ORIENTAÇÕES

A fim de facilitar a aplicação e a utilização do presente anexo, a Agência deve publicar e manter atualizadas as orientações.

Os Estados-Membros devem criar, publicar e manter atualizadas as orientações, nomeadamente no que se refere à descrição da sua política linguística, incluindo disposições em matéria de comunicação.


(*1)  Os códigos são os oficialmente publicados e atualizados no sítio da União Europeia no Código de Redação Interinstitucional. No caso de a autoridade de segurança multinacional ser a Channel Tunnel Intergovernmental Commission, deve utilizar-se o código de país CT. No caso da Agência, deve utilizar-se o código de país UE.

(1)  O material circulante colocado em serviço pela primeira vez na Estónia, Letónia ou Lituânia e destinado a ser utilizado fora da União Europeia no âmbito do sistema ferroviário comum para vagões com 1 520 mm de bitola será inscrito no REV e na Base de Dados de Informações do Conselho do Transporte Ferroviário da Comunidade de Estados Independentes. Neste caso, pode ser aplicado o sistema de numeração de oito dígitos em vez do sistema de numeração especificado no apêndice 6.

(2)  Para os tipos de veículo autorizados em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1) e o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797.

(3)  Deve ser possível indicar as referências da declaração «CE» de verificação do subsistema «material circulante» e do subsistema CCS.

(4)  Deve ser possível indicar os dados relativos a todas as autorizações concedidas ao veículo.

(5)  Autorização de colocação no mercado emitida em conformidade com o capítulo V da Diretiva (UE) 2016/797 ou autorização de entrada em serviço emitida em conformidade com o capítulo V da Diretiva 2008/57/CE ou em conformidade com os regimes de autorização existentes antes da transposição da Diretiva 2008/57/CE.

(6)  Sempre que adequado, os campos adicionais, tal como referido no ponto 3.2.1.14.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(8)  Conforme definido no apêndice 3.o

(9)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(10)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(11)  A Agência deve, em cooperação com as ANS, definir o processo de reconhecimento de utilizadores legítimos.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 7).

(13)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14)  Sem prejuízo da nota de rodapé (1) do quadro 1.

APÊNDICE 1

CODIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES

1.   PRINCÍPIOS

Deve ser atribuído um código harmonizado ou um código nacional às restrições referidas na autorização de colocação no mercado.

2.   ESTRUTURA

Cada código consiste numa combinação dos seguintes elementos:

categoria de restrição,

tipo de restrição,

valor ou especificação,

unidos por um ponto (.):

[categoria].[tipo].[valor ou especificação].

3.   CÓDIGOS DAS RESTRIÇÕES

1.

Os códigos harmonizados de restrições são aplicáveis em todos os Estados-Membros.

A Agência deve manter atualizada e publicar no seu sítio Web a lista de códigos harmonizados de restrições para todo o sistema ferroviário da União.

Se uma ANS considerar que é necessário adicionar um novo código à lista de códigos harmonizados de restrições, deverá solicitar à Agência que avalie a inclusão desse novo código.

Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras ANS. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

2.

A Agência manterá atualizada a lista de códigos nacionais de restrições. A utilização de códigos nacionais de restrições limitar-se-á às restrições que reflitam características específicas do sistema ferroviário existente de um Estado-Membro e que dificilmente serão aplicadas com o mesmo significado noutros Estados-Membros.

Relativamente aos tipos de restrições não indicados na lista referida no ponto 1, a ANS solicitará à Agência a inclusão de um novo código na lista de códigos nacionais de restrições. Se for caso disso, a Agência avaliará o pedido, em consulta com outras ANS. Se for caso disso, a Agência incluirá um novo código de restrição na lista.

3.

O código de restrição para as autoridades multinacionais responsáveis pela segurança equiparar-se-á aos códigos nacionais de restrições.

4.

A utilização de restrições não codificadas limitar-se-á às restrições que, devido ao seu carácter específico, dificilmente se aplicarão a diversos tipos de veículos.

A Agência deve manter uma lista única de códigos de restrições para o REV, o Registo europeu de tipos de veículos autorizados, referido no artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797, o balcão único e a base de dados sobre interoperabilidade e segurança da Agência Ferroviária Europeia.

5.

Se for caso disso, na eventualidade de existir um acordo internacional de que a União Europeia seja parte, e que assim o preveja, a Agência pode coordenar o processo de harmonização dos códigos de restrições com as organizações internacionais competentes.

APÊNDICE 2

ESTRUTURA E CONTEÚDO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO EUROPEU

A Agência definiu a estrutura e o conteúdo do Número de Identificação Europeu (NIE), incluindo a codificação dos tipos de documentos em causa, num documento técnico, que será publicado no seu sítio Web.

APÊNDICE 3

CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REGISTO

Código

Situação do registo (1)

Razão da situação do registo

Descrição

00

Válido

Não aplicável

O veículo dispõe de um registo válido.

10

Suspenso

Não aplicável

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do detentor ou por decisão da ANS do Estado-Membro de matrícula ou da ER.

Código obsoleto.

11

Suspenso

Não aplicável

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do detentor.

O veículo será armazenado em boas condições de funcionamento, como reserva inativa ou estratégica.

12

Suspenso

A especificar pelo detentor e registar no parâmetro 10.3

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido do detentor.

Outra razão.

13

Suspenso

A especificar pela ANS do Estado-Membro de registo e registado no parâmetro 10.3

O registo do veículo encontra-se suspenso a pedido da ANS do Estado-Membro de registo.

14

Suspenso

A especificar pela ER e registado no parâmetro 10.3

O registo do veículo encontra-se suspenso por decisão da ER.

20

Retirado

Não aplicável

O registo dos veículos é retirado a pedido do detentor.

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número diferente, para continuar a ser utilizado (na totalidade ou em parte da) rede ferroviária da União.

O código deixou de ser pertinente.

21

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número europeu de veículo (NEV), em resultado de alterações técnicas no veículo. Ver ponto 3.2.2.8.

22

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

Sabe-se que o veículo voltou a ser registado sob um número europeu de veículo (NEV) e por um Estado-Membro diferente na área de utilização. Ver ponto 3.2.2.9.

30

Retirado

A especificar pelo detentor e registar no parâmetro 10.3

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

O registo do veículo para operar na rede ferroviária europeia caducou, sem novo registo conhecido.

31

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

O veículo continuará a ser utilizado como veículo ferroviário fora do sistema ferroviário da União.

32

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

Do veículo serão recuperados os principais componentes/módulos/peças interoperáveis ou sofrerá profundas transformações.

33

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

O veículo foi desmantelado e os materiais eliminados (incluindo as componentes mais importantes) serão reciclados.

34

Retirado

Não aplicável

O registo do veículo é retirado a pedido do detentor.

O veículo destina-se a ser conservado, como exemplar histórico, em funcionamento numa rede classificada ou em exposição estática, fora do sistema ferroviário da União.

Utilização de códigos

Os códigos e a sua razão devem basear-se exclusivamente nas informações fornecidas à ER pela entidade que solicitar a alteração do estatuto de registo.


(1)  O presente quadro refere a situação de registo exclusivamente para os registos concluídos.

APÊNDICE 4

Image 1
Texto de imagem
Image 2
Texto de imagem
Image 3
Texto de imagem
Image 4
Texto de imagem

APÊNDICE 5

GLOSSÁRIO

Acrónimo/Abreviatura

Definição

ACA

Autoridade de autorização competente: autoridade competente de um dos Estados contratantes não comunitários membros da OTIF, tal como referido no artigo 5.o do ATMF

Agência

Agência Ferroviária da União Europeia instituída pelo Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Requerente

Pessoa singular ou coletiva que requeira uma autorização de colocação de um veículo no mercado

Área de utilização de um veículo

Uma ou mais redes num Estado-Membro ou num grupo de Estados-Membros, em que o veículo se destina a ser utilizado, tal como referido no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797,

Função PRA

Função de pedido de registo, registo e armazenamento de dados

ATMF

Regras uniformes relativas à admissão técnica do material ferroviário utilizado no tráfego internacional (ATMF – Apêndice G da COTIF).

Entidade de autorização

A entidade (ANS ou Agência) que autorizou o veículo para colocação no mercado

Autorização

Autorização de colocação no mercado

Função PRA-C

Função de pedido de registo, registo e armazenamento de dados (PRA) (centralizada)

COTIF

Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais

Função de PRA-D

Função de pedido de registo, registo e armazenamento de dados (PRA) (descentralizada)

Função PCD (pesquisa e consulta de dados)

Função de pesquisa e consulta de dados

ERM

Entidade responsável pela manutenção

NIE

Número de identificação europeu

NEV

Número europeu de veículo

REV

Registo europeu de veículos, tal como referido no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797

RETVA

Registo europeu de tipos de veículos autorizados, referido no artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797

RGPD

Regulamento (UE) 2016/679

ISO

Organização Internacional de Normalização

TI

Tecnologias da informação

ANS

Autoridade Nacional de Segurança

RNMC

Registo nacional de material circulante, a que se refere o artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797

OTIF

Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários

Função ADR

Função de administração dos dados de referência

ER

Entidade de registo, ou seja, o organismo designado por cada Estado-Membro, em conformidade com a presente decisão

RIC

Regulamento relativo à utilização recíproca de carruagens e furgões no tráfego internacional

RIV

Regulamento relativo à utilização recíproca de vagões no tráfego internacional

ETI (TAF)

Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias (ETI)

ETI (TAP)

(ETI) Aplicações Telemáticas para o Transporte de Passageiros

ETI

Especificação técnica de interoperabilidade

Função CAU

Função de criação e administração do utilizador

MDV

Marcação do Detentor do Veículo

RMDV

Registo de Marcação do Detentor do Veículo

RVMC

Registo Virtual de Material Circulante, tal como definido na Decisão 2007/756/CE


(1)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

APÊNDICE 6

PARTE «0»

Identificação de veículos

Observações gerais

O presente apêndice descreve o número europeu de veículo e a marcação conexa, a apor de forma visível no veículo para o identificar de forma exclusiva e permanente quando em exploração. Não descreve outros números ou marcações que possam ser gravados ou inscritos de forma permanente no chassis ou nos órgãos principais do veículo durante a sua construção.

Número europeu de veículo e abreviaturas conexas

Cada veículo ferroviário recebe um número composto por 12 algarismos (designado «número europeu de veículo», NEV), com a seguinte estrutura:

Grupo de material circulante

Aptidão para interoperabilidade e tipo de veículo [2 algarismos]

País no qual o veículo se encontra registado

Características técnicas

Número de série

Algarismo de controlo

[2 algarismos]

[4 algarismos]

[3 algarismos]

[1 algarismo]

Vagões

entre 00 e 09

entre 10 e 19

entre 20 e 29

entre 30 e 39

entre 40 e 49

entre 80 e 89

[pormenores na parte 6]

entre 01 e 99

[pormenores na parte 4]

entre 0000 e 9999

[pormenores na parte 9]

entre 000 e 999

entre 0 e 9

[pormenores na parte 3]

Veículos rebocados de passageiros

entre 50 e 59

entre 60 e 69

entre 70 e 79

[pormenores na parte 7]

entre 0000 e 9999

[pormenores na parte 10]

entre 000 e 999

Material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida

entre 90 e 99

[pormenores na parte 8]

entre 0000000 e 8999999

[o significado destes números é definido pelos Estados-Membros, eventualmente por acordo bilateral ou multilateral]

Veículos especiais

entre 9000 e 9999

[pormenores na parte 11]

entre 000 e 999

Num dado país, os sete algarismos das características técnicas e do número de série são suficientes para identificar exclusivamente um veículo dentro dos grupos de veículos rebocados de passageiros e veículos especiais (1).

O número é completado por marcações alfabéticas:

a)

Abreviatura do país em que o veículo está registado (pormenores na parte 4);

b)

Marcação do detentor do veículo (pormenores na parte 1);

c)

Abreviaturas das características técnicas (pormenores na parte 12, para os vagões, e na parte 13, para os veículos rebocados de passageiros).

PARTE 1

Marcação do detentor do veículo

1.   Definição da marcação do detentor do veículo (MDV)

A marcação do detentor do veículo (MDV) é um código alfabético, composto por duas a cinco letras (2). A MDV é inscrita em cada veículo ferroviário, próximo do número europeu de veículo (NEV). A MDV deve identificar o detentor do veículo tal como está registado no REV.

A MDV é exclusiva e é válida em todos os países abrangidos pela presente decisão e em todos os países que celebrem acordos que impliquem a aplicação do sistema de numeração dos veículos e de MDV, descrito na presente decisão.

A MDV para um detentor cujo principal local de atividade se encontra situado num Estado contratante não comunitário membro da OTIF deve ser solicitada ao Secretariado Geral da OTIF.

2.   Estrutura da marcação do detentor do veículo

A MDV deve incluir o nome completo ou a abreviatura do nome do detentor do veículo, se possível de forma reconhecível. Pode ser utilizada qualquer uma das 26 letras do alfabeto ISO 8859-1. A letras da MDV são escritas em maiúsculas. As letras que não representem as primeiras letras das palavras constituintes do nome do detentor podem ser minúsculas. Para efeitos de verificação da exclusividade, as letras minúsculas serão consideradas maiúsculas.

As letras podem conter sinais diacríticos (3). Os sinais diacríticos não são considerados para efeitos de verificação da exclusividade.

Tratando-se de veículos cujos detentores residam num país que não usa o alfabeto latino, pode inscrever-se, a seguir à MDV original e separada por uma barra («/»), a transcrição da MDV para o alfabeto próprio. A marcação transcrita não será considerada para efeitos de tratamento dos dados.

3.   Disposições para a atribuição de MDV

Pode ser atribuído a um detentor mais do que uma MDV, se este:

tiver uma denominação formal em mais de uma língua,

tiver razões válidas para distinguir frotas de veículos dentro da sua organização.

Pode ser emitida uma única MDV para um grupo de empresas:

com uma estrutura empresarial única (e.g. estrutura de holding);

com uma estrutura empresarial única que tenha nomeado e mandatado uma das suas organizações para gerir todos os assuntos em nome de todas as outras;

que tenha mandatado uma entidade jurídica única, separada, para gerir todos os assuntos em seu nome. Nesse caso, a entidade jurídica deve ser o detentor.

4.   Registo e procedimento de atribuição de MDV

O registo das MDV é público e atualizado em tempo real.

O requerente deve solicitar a MDV à ANS do Estado-Membro onde o requerente tem o principal local de atividade. A ANS deve verificar o requerimento e subsequentemente transmitir essa informação à Agência. A MDV só pode ser utilizada depois de publicada pela Agência.

O titular de uma MDV que deixe de a utilizar deve informar a autoridade nacional competente, a qual, por sua vez, transmitirá à Agência essa informação. A MDV será cancelada assim que o detentor provar que foi alterada em todos os veículos em causa. A MDV não voltará a ser emitida durante 10 anos, exceto para o titular original ou, a pedido deste, para outro titular.

A MDV pode ser transferida para outro titular, que sucede legalmente ao primeiro. A MDV permanecerá válida mesmo que o titular altere o seu nome para outro sem qualquer semelhança com ela.

Se um vagão mudar de detentor e essa mudança implicar a alteração da MDV, a nova MDV deverá ser aposta no vagão no prazo de três meses a contar da data de registo da mudança de detentor no REV. Em caso de discrepância entre a MDV aposta no veículo e os dados constantes do REV, prevalecem os últimos.

PARTE 2

Não utilizado

PARTE 3

Regras para a determinação do algarismo de controlo (12.o algarismo)

O algarismo de controlo é determinado da seguinte forma:

aos algarismos situados nas posições par do número básico (a contar da direita) é atribuído o seu próprio valor decimal;

os algarismos nas posições ímpar do número básico (a contar da direita) são multiplicados por 2;

calcula-se a soma dos algarismos em posição par com todos os algarismos que constituem os produtos parciais obtidos a partir das posições ímpares;

o algarismo das unidades desta soma é retido;

a diferença entre 10 e o algarismo das unidades é o algarismo de controlo; se o algarismo das unidades for zero, o algarismo de controlo também será zero.

Exemplos

1 -

Se o número básico for

3

3

8

4

4

7

9

6

1

0

0

 

Fator de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

 

6

3

16

4

8

7

18

6

2

0

0

 

Soma: 6 + 3 + 1 + 6 + 4 + 8 + 7 + 1 + 8 + 6 + 2 + 0 + 0 = 52

 

O algarismo das unidades desta soma é 2.

O algarismo de controlo será, portanto, o 8 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 33 84 4796 100 – 8.


2 -

Se o número básico for

3

1

5

1

3

3

2

0

1

9

8

 

Fator de multiplicação

2

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

 

 

6

1

10

1

6

3

4

0

2

9

16

 

Soma: 6 + 1 + 1 + 0 + 1 + 6 + 3 + 4 + 0 + 2 + 9 + 1 + 6 = 40

 

O algarismo das unidades desta soma é 0.

O algarismo de controlo será, portanto, o 0 e o número básico torna-se, assim, o número de registo 31 51 3320 198 – 0.

PARTE 4

Códigos dos países em que os veículos estão registados (3.o e 4.o algarismos e abreviatura)

A informação relativa a países terceiros é dada apenas para fins informativos.

Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

 

Países

Código alfabético do país (1)

Código numérico do país

Albânia

AL

41

 

Lituânia

LT

24

Argélia

DZ

92

 

Luxemburgo

L

82

Arménia

AM

58

 

Macedónia

MK

65

Áustria

A

81 (6)

 

Malta

M

 

Azerbaijão

AZ

57

 

Moldávia

MD (1)

23

Bielorrússia

BY

21

 

Mónaco

MC

 

Bélgica

B

88

 

Mongólia

MGL

31

Bósnia-Herzegovina

BIH

50 e 44 (2)

 

Montenegro

MNE

62

Bulgária

BG

52

 

Marrocos

MA

93

China

RC

33

 

Países Baixos

NL

84

Croácia

HR

78

 

Coreia do Norte

PRK (1)

30

Cuba

CU (1)

40

 

Noruega

N

76

Chipre

CY

 

 

Polónia

PL

51

República Checa

CZ

54

 

Portugal

P

94

Dinamarca

DK

86

 

Roménia

RO

53

Egito

ET

90

 

Rússia

RUS

20

Estónia

EST

26

 

Sérvia

SRB

72

Finlândia

FIN

10

 

Eslováquia

SK

56

França

F

87

 

Eslovénia

SLO

79

Geórgia

GE

28

 

Coreia do Sul

ROK

61

Alemanha

D

80 (7)

 

Espanha

E

71

Grécia

GR

73

 

Suécia

S

74

Hungria

H

55 (5)

 

Suíça

CH

85 (4)

Irão

IR

96

 

Síria

SYR

97

Iraque

IRQ (1)

99

 

Tajiquistão

TJ

66

Irlanda

IRL

60

 

Tunísia

TN

91

Egito

IL

95

 

Turquia

TR

75

Itália

I

83 (3)

 

Turquemenistão

TM

67

Japão

J

42

 

Ucrânia

UA

22

Cazaquistão

KZ

27

 

Reino Unido

GB

70

Quirguistão

KS

59

 

Usbequistão

UZ

29

Letónia

LV

25

 

Vietname

VN (1)

32

Líbano

RL

98

 

(1)

De acordo com o sistema de codificação alfabética descrito no apêndice 4 da Convenção de 1949 e no artigo 45.o, n.o 4, da Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário.

(2)

A Bósnia-Herzegovina é um Estado federal e utiliza dois códigos ferroviários específicos. Está reservado um código numérico do país 49.

(3)

E um código específico (*) 64 para FNME (Ferrovie Nord Milano Esercizio)

(4)

E um código específico (*) 63 para BLS (Bern-Lötschberg-Simplon Eisenbahn) que foi utilizado para os veículos autorizados antes de 2007.

(5) (6)

E o código específico (*) 43 para GySEV/ROeEE (Győr-Sopron-Ebenfurti Vasút Részvénytársaság/Raab-Ödenburg-Ebenfurter Eisenbahn) que foi utilizado para os veículos autorizados antes de 2007.

(7)

E o código específico (*) 68 para AAE (Ahaus Alstätter Eisenbahn).

(*)

Será atribuído o código de país normalizado aos veículos novos matriculados no REV para AAE, BLS, FNME ou GySEV/ROeEE. O sistema informático do REV deve considerar ambos os códigos (código principal de país e código específico) como relativos ao mesmo país.

Listenstaine

FL

 

 

PARTE 5

Não utilizado

PARTE 6

Códigos de aptidão de interoperabilidade utilizados para os vagões (1.o e 2.o algarismos)

 

 

2.o dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

2.o dígito

 

1.o dígito

 

 

1.o dígito

 

 

Bitola

fixa ou variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa

variável

fixa ou variável

Bitola

 

Vagões conformes com a ETI VAG (1) incluindo a secção 7.1.2 e todas as condições definidas no anexo C

0

com eixos

Não utilizar

Vagões

Não utilizar (3)

Vagões PPV/PPW

(bitola variável)

com eixos

0

1

com bogies

com bogies

1

2

com eixos

Vagões

Vagões PPV/PPW

(bitola fixa)

com eixos

2

3

com bogies

com bogies

3

Outros vagões

4

com eixos (2)

Vagões afetos à manutenção

Outros vagões

Vagões com numeração especial para as características técnicas, não colocados em serviço na UE

com eixos (2)

4

8

com bogies (2)

com bogies (2)

8

 

 

 

 

 

 

 

1.o dígito

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

 

1.o dígito

 

2.o dígito

2.o dígito

 

PARTE 7

Códigos de aptidão para o tráfego internacional utilizados para os veículos rebocados de passageiros (1.o e 2.o digitos)

 

Tráfego nacional

TEN (4) e/ou COTIF (5) e/ou PPV/PPW

Tráfego nacional ou tráfego internacional por acordo especial

TEN (4) e/ou COTIF (5)

PPV/PPW

 

2.o dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

1.o dígito

 

5

Veículos para tráfego nacional

Veículos de bitola fixa, sem ar condicionado (incluindo vagões porta-automóveis)

Veículos de bitola variável (1435/1520), sem ar condicionado

Não utilizar

Veículos de bitola variável (1435/1668), sem ar condicionado

Veículos de valor histórico

Não utilizar (6)

Veículos de bitola fixa

Veículos de bitola variável (1435/1520), com mudança dos bogies

Veículos de bitola variável (1435/1520), com eixos ajustáveis

6

Veículos de serviço

Veículos de bitola fixa, com ar condicionado

Veículos de bitola variável (1435/1520), com ar condicionado

Veículos de serviço

Veículos de bitola variável (1435/1668), com ar condicionado

Vagões porta-automóveis

Não utilizar (6)

7

Veículos pressurizados, com ar condicionado

Não utilizar

Não utilizar

Veículos pressurizados, com bitola fixa e ar condicionado

Não utilizar

Outros veículos

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

Não utilizar

PARTE 8

Tipos de material motor e unidades de composições de formação fixa ou predefinida (1.o e 2.o algarismos)

O primeiro algarismo é «9».

Se o segundo algarismo descrever o tipo de material motor, é obrigatória a codificação seguinte:

Código

Tipo geral de veículo

0

Diversos

1

Locomotiva elétrica

2

Locomotiva diesel

3

Unidade múltipla elétrica (alta velocidade) [motora ou reboque]

4

Unidade múltipla elétrica (exceto alta velocidade) [motora ou reboque]

5

Unidade múltipla diesel [motora ou reboque]

6

Reboque especializado

7

Locotrator elétrico de manobra

8

Locotrator diesel de manobra

9

Veículo especial

PARTE 9

Marcação numérica normalizada dos vagões (5.o a 8.o algarismos)

A Agência gere a marcação numérica associada às principais características técnicas do vagão e publica-as no seu sítio Web (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade de registo, que os envia à Agência. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela Agência.

PARTE 10

Códigos das características técnicas do material rebocado de passageiros (5.o e 6.o algarismos)

A Agência gere os códigos relativos às características técnicas do material circulante rebocado destinado ao transporte de passageiros e publica-os no seu sítio Web (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade de registo, que os envia à Agência. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela Agência.

PARTE 11

Códigos relativos às características técnicas dos veículos especiais (dígitos 6 a 8)

A Agência gere os códigos das características técnicas dos veículos especiais e publica-os no seu sítio Web (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados ao registo, que os envia à Agência. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela Agência.

PARTE 12

Marcação alfabética dos vagões

A Agência gere os códigos de marcação alfabética dos vagões (exceto vagões articulados e múltiplos) e publica-os no seu sítio Web (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade de registo, que os envia à Agência. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela Agência.

PARTE 13

Marcação alfabética do material rebocado de passageiros

A Agência gere os códigos de marcação alfabética do material rebocado de passageiros e publica-os no seu sítio Web (www.era.europa.eu).

Os pedidos de novos códigos são apresentados à entidade responsável pelo registo, que os envia à Agência. Os novos códigos só podem ser utilizados depois de publicados pela Agência.


(1)  No caso dos veículos especiais, o número deve ser exclusivo num país, sendo composto pelo primeiro algarismo e os últimos cinco algarismos das características técnicas e do número de série.

(2)  No caso da NMBS/SNCB, pode continuar a utilizar-se a letra B dentro de um círculo.

(3)  Os sinais diacríticos são «sinais de acentuação», como por exemplo À, Ç, Ö, Č, Ž, Å, etc. As letras especiais, como Ø e Æ serão representadas por uma única letra; na verificação da exclusividade, as letras Ø e Æ serão consideradas, respetivamente, O e A.

(1)  Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1).

(2)  Bitola fixa ou variável.

(3)  Exceto no caso dos vagões da categoria I (com temperatura regulável), não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos que entrem em serviço.

(4)  Conformidade com as ETI aplicáveis, vide Apêndice H, parte 6, do Regulamento (UE) 2015/995 da Comissão, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2012/757/UE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração e gestão do tráfego do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 165 de 30.6.2015, p. 1).

(5)  Incluindo veículos que, de acordo com as disposições aplicáveis, ostentam os algarismos definidos na tabela. COTIF: veículo conforme com as regras COTIF em vigor à data da sua entrada em serviço.

(6)  Exceto no caso das carruagens de bitola fixa (56) ou variável (66) já em serviço, não devem utilizar-se estes algarismos para os veículos novos.