23.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/24 |
DECISÃO (UE) 2018/1590 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2018
que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes
[notificada com o número C(2018) 6805]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a papel impresso, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2012/481/UE da Comissão (2), expira a 31 de dezembro de 2018. |
(2) |
A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a colchões de cama, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/391/UE da Comissão (3), expira a 23 de junho de 2018. |
(3) |
A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/763/UE da Comissão (4), expira a 24 de outubro de 2018. |
(4) |
A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/893/UE da Comissão (5), expira a 9 de dezembro de 2018. |
(5) |
No seguimento das conclusões da avaliação da adequação (REFIT) do rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (6), a Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, avaliou a importância de cada grupo de produtos antes de propor a continuidade dos grupos. Esta avaliação confirmou a adequação dos critérios ecológicos vigentes e dos correspondentes critérios de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE. A avaliação efetuada revelou ainda a pertinência da manutenção destes grupos de produtos no sistema de rótulo ecológico da UE, embora, em alguns casos, aglutinando-os com outros grupos de produtos já constituídos, a fim de melhorar as sinergias entre grupos e de aumentar a adesão a este rótulo. Na presente revisão, importa prestar a devida atenção à coerência entre os elementos científicos e as políticas e legislação da UE. |
(6) |
O papel impresso e os artigos de papel estão muito interligados. Decorre, além disso, um processo de revisão relativo aos papéis para usos gráficos, substratos do papel impresso. A fim de melhorar as sinergias e de aumentar a adesão a este rótulo no caso destes grupos de produtos, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os papéis impressos com o período de validade para os artigos de papel, até 31 de dezembro de 2020. |
(7) |
A fim de aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE no caso dos colchões de cama, importa ponderar a fusão deste grupo de produtos com o grupo do mobiliário. Como primeira etapa, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os colchões de cama com o período de validade para o mobiliário, até 28 de julho de 2022. |
(8) |
No respeitante aos produtos de higiene absorventes, a fim de estabilizar o mercado e de garantir estabilidade aos detentores de licenças atuais e aos potenciais futuros detentores de licenças, tendo em vista uma maior adesão ao rótulo por parte do setor, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2022 o período de validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE atualmente aplicáveis a estes produtos. |
(9) |
Para permitir que se conclua a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, o período de validade desses critérios deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021. |
(10) |
Justifica-se, portanto, prorrogar o período de validade dos referidos critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes. |
(11) |
As Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE devem, portanto, ser alteradas em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o da Decisão 2012/481/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel impresso”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 2.o
O artigo 4.o da Decisão 2014/391/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 28 de julho de 2022.»
Artigo 3.o
O artigo 4.o da Decisão 2014/763/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos de higiene absorventes”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 4.o
O artigo 4.o da Decisão 2014/893/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos cosméticos enxaguáveis”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2021.»
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).
(3) Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).
(4) Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).
(5) Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).
(6) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].