23.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/24


DECISÃO (UE) 2018/1590 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2018

que altera as Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes

[notificada com o número C(2018) 6805]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a papel impresso, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2012/481/UE da Comissão (2), expira a 31 de dezembro de 2018.

(2)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a colchões de cama, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/391/UE da Comissão (3), expira a 23 de junho de 2018.

(3)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/763/UE da Comissão (4), expira a 24 de outubro de 2018.

(4)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2014/893/UE da Comissão (5), expira a 9 de dezembro de 2018.

(5)

No seguimento das conclusões da avaliação da adequação (REFIT) do rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (6), a Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, avaliou a importância de cada grupo de produtos antes de propor a continuidade dos grupos. Esta avaliação confirmou a adequação dos critérios ecológicos vigentes e dos correspondentes critérios de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE. A avaliação efetuada revelou ainda a pertinência da manutenção destes grupos de produtos no sistema de rótulo ecológico da UE, embora, em alguns casos, aglutinando-os com outros grupos de produtos já constituídos, a fim de melhorar as sinergias entre grupos e de aumentar a adesão a este rótulo. Na presente revisão, importa prestar a devida atenção à coerência entre os elementos científicos e as políticas e legislação da UE.

(6)

O papel impresso e os artigos de papel estão muito interligados. Decorre, além disso, um processo de revisão relativo aos papéis para usos gráficos, substratos do papel impresso. A fim de melhorar as sinergias e de aumentar a adesão a este rótulo no caso destes grupos de produtos, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os papéis impressos com o período de validade para os artigos de papel, até 31 de dezembro de 2020.

(7)

A fim de aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE no caso dos colchões de cama, importa ponderar a fusão deste grupo de produtos com o grupo do mobiliário. Como primeira etapa, deve alinhar-se o período de validade dos critérios vigentes para os colchões de cama com o período de validade para o mobiliário, até 28 de julho de 2022.

(8)

No respeitante aos produtos de higiene absorventes, a fim de estabilizar o mercado e de garantir estabilidade aos detentores de licenças atuais e aos potenciais futuros detentores de licenças, tendo em vista uma maior adesão ao rótulo por parte do setor, deve prorrogar-se até 31 de dezembro de 2022 o período de validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE atualmente aplicáveis a estes produtos.

(9)

Para permitir que se conclua a revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos enxaguáveis, o período de validade desses critérios deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

(10)

Justifica-se, portanto, prorrogar o período de validade dos referidos critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes.

(11)

As Decisões 2012/481/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE e 2014/893/UE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2012/481/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel impresso”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2014/391/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 28 de julho de 2022.»

Artigo 3.o

O artigo 4.o da Decisão 2014/763/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos de higiene absorventes”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 4.o

O artigo 4.o da Decisão 2014/893/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos cosméticos enxaguáveis”, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

(3)  Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).

(4)  Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).

(5)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

(6)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].