17.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1553 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

relativa às condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros

[notificada com o número C(2018) 5370]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece que os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos enumerados no seu anexo V, parte B, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da União devem ser acompanhados, desde a sua entrada na União, do original do certificado fitossanitário oficial exigido. O anexo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) estabelece o modelo de certificado fitossanitário exigido.

(2)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece que os certificados fitossanitários eletrónicos podem ser reconhecidos desde que sejam satisfeitas as condições específicas estabelecidas pela Comissão.

(3)

O sistema TRACES, estabelecido na Decisão 2004/292/CE da Comissão (2) em conformidade com a Diretiva 90/425/CEE do Conselho (3), é a ferramenta em linha da Comissão para a certificação dos requisitos sanitários e fitossanitários em matéria de comércio intra-União de animais, sémen, embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas, bem como para a importação na União de animais, sémen, embriões, géneros alimentícios, alimentos para animais e plantas. Este sistema permite que todo o processo de certificação seja efetuado por via eletrónica e facilita a troca de informações entre os parceiros comerciais e as autoridades de controlo.

(4)

O sistema TRACES permite carregar cópias dos certificados fitossanitários em suporte de papel emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros. Os sistemas nacionais de certificação dos Estados-Membros podem oferecer funcionalidades semelhantes.

(5)

O Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) desenvolveu normas técnicas para simplificar os processos de transação, contribuindo assim para o crescimento do comércio mundial. Essas normas são relevantes para a implementação de mecanismos de comércio sem papel e descrevem os formatos de dados para a troca de informações. A Linguagem de Marcação Extensível (XML) é um formato de mensagem normalizado universalmente aceite para organizar e descrever dados em documentos tais como os certificados fitossanitários.

(6)

O cumprimento das normas UN/CEFACT e a utilização do formato XML deverão, por isso, constituir o requisito prévio para o reconhecimento dos certificados fitossanitários eletrónicos na União.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras para os serviços de confiança e cria um quadro jurídico para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios Web, que são necessários para atribuir um certo grau de confiança nos meios de identificação eletrónica.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 estabelece os requisitos de segurança necessários que devem ser alcançados através de diferentes tecnologias. Em particular, estabelece os requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança que proporcionam assinaturas e selos eletrónicos qualificados, bem como aos prestadores não qualificados de serviços de confiança que proporcionam assinaturas e selos eletrónicos avançados. Ambos os tipos de prestadores são capazes de identificar inequivocamente o signatário ou o criador do selo.

(9)

A fim de manter um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e das certificações eletrónicas, de digitalizar o processo de certificação em consonância com a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (5) e de harmonizar as normas nos Estados-Membros, é conveniente que as condições para o reconhecimento dos certificados fitossanitários eletrónicos cumpram as normas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014, nomeadamente as normas estabelecidas para a assinatura, selo e selo temporal eletrónicos qualificados e para a assinatura e selo eletrónicos avançados.

(10)

No entanto, a fim de permitir uma aplicação gradual da presente decisão e de modo a evitar qualquer perturbação do comércio, é conveniente reconhecer, durante um período de tempo limitado, os certificados fitossanitários eletrónicos que satisfaçam os critérios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 910/2014 para a assinatura e selo eletrónicos.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros.

Artigo 2.o

Condições para o reconhecimento de certificados fitossanitários eletrónicos emitidos pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária de países terceiros

1.   Um certificado fitossanitário que contenha as informações incluídas no modelo de certificado fitossanitário constante do anexo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) deve ser reconhecido como um certificado fitossanitário eletrónico desde que estejam preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

É emitido pela organização nacional de proteção fitossanitária de um país terceiro num dos seguintes sistemas:

i)

no sistema TRACES,

ii)

num sistema nacional de certificação de um Estado-Membro,

iii)

através de um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro capaz de partilhar dados com o sistema TRACES ou com o sistema nacional de certificação de um Estado-Membro;

b)

Baseia-se nas normas UN/CEFACT e utiliza o formato XML;

c)

É assinado por um funcionário autorizado com uma assinatura eletrónica avançada ou qualificada, tal como se define, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

d)

Ostenta o selo eletrónico avançado ou qualificado, tal como se define, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 26 e 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, da organização nacional de proteção fitossanitária emissora ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do representante legal dessa organização;

e)

Utiliza um selo temporal qualificado tal como definido no artigo 3.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

2.   Sempre que o certificado fitossanitário eletrónico é emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea iii), os Estados-Membros e a Comissão devem conceber o seu sistema de receção de modo a reconhecer o intercâmbio de dados através do selo eletrónico avançado ou qualificado da organização nacional de proteção fitossanitária emissora ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do representante legal dessa organização. Neste caso, não é aplicável a condição referida no n.o 1, alínea c).

3.   Em derrogação aos requisitos constantes do n.o 1, alíneas c) e d), e durante um período de 12 meses que termina em 15 de outubro de 2019, um certificado fitossanitário deve ser reconhecido como um certificado fitossanitário eletrónico sempre que for assinado pelo funcionário autorizado por meio de uma assinatura eletrónica, tal como definida no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e ostentar o selo eletrónico da organização nacional de proteção fitossanitária emissora, tal como definido no artigo 3.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou a assinatura eletrónica do representante legal dessa organização.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(3)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(5)  COM(2015) 192 final.