16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1547 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2018

que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, alínea l),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e calcula a duração da sua estada autorizada.

(2)

O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece as condições de acesso aos dados do SES para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Os Estados-Membros e a Europol devem apresentar os pedidos de acesso aos dados do SES através dos designados pontos centrais de acesso, que devem ser um organismo ou uma entidade incumbidos pelo direito nacional de exercer a autoridade pública e com capacidade para verificar efetivamente se as condições para solicitar o acesso ao SES se encontram reunidas no caso concreto. Os pontos centrais de acesso devem tratar os pedidos de acesso aos dados do SES para efeitos de prevenção, deteção ou investigação, e transmitir os dados do SES disponibilizados a pedido da unidade operacional. A fim de permitir as operações de tratamento desses dados, cada Estado-Membro deve ligar o respetivo ponto central de acesso à interface uniforme nacional. A Europol deve ligar igualmente o seu ponto central de acesso ao SES e ser responsável por essa ligação.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/2226 prevê que, antes do desenvolvimento do SES, a Comissão adote as medidas necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do SES. A este respeito, o artigo 36.o, alínea l), do Regulamento (UE) 2017/2226 refere expressamente que devem ser adotadas medidas sobre as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao SES e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração de estatísticas sobre o acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei.

(6)

Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve poder definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, as suas especificações técnicas e o desenvolvimento do SES.

(7)

Neste contexto, é necessário, portanto, adotar medidas para estabelecer as especificações das soluções técnicas a desenvolver para ligar os pontos centrais de acesso dos Estados-Membros à interface uniforme nacional e ligar o ponto central de acesso da Europol ao SES. Devem ser adotadas igualmente as especificações de uma solução técnica para facilitar a recolha dos dados tendo em vista a elaboração das estatísticas que os Estados-Membros são obrigados a apresentar sobre o acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei.

(8)

A solução técnica escolhida para a implementação da EES deve ter em conta a necessidade de uma melhor integração dos sistemas de gestão das fronteiras da União existentes e futuros, bem como a interoperabilidade entre estes sistemas. Essas soluções técnicas devem ser moduláveis e permitir a sua evolução futura, a fim de, sempre que necessário, integrarem funcionalidades complementares tendo em vista gerir um maior número de operações e armazenar um maior volume de dados.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor o referido regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(10)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(13)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

(16)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 23 de abril de 2018.

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ligação do ponto central de acesso de cada Estado-Membro

Para efeitos dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o ponto central de acesso a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, do mesmo regulamento deve ter acesso ao SES para tratar os pedidos das unidades operacionais que integram as autoridades designadas.

Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2017/2226, cada Estado-Membro deve ligar o seu ponto de acesso central à respetiva interface uniforme nacional, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Ligação do ponto central de acesso da Europol

Para efeitos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o ponto central de acesso da Europol a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ter acesso ao SES para tratar os pedidos da autoridade designada da Europol a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Nos termos do artigo 38.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2226, a Europol deve ligar o seu ponto de acesso central à interface uniforme correspondente, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Recolha de dados tendo em vista a elaboração das estatísticas referidas no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226

A fim de facilitar a recolha dos dados necessários à elaboração das estatísticas que os Estados-Membros e a Europol têm de apresentar nos termos do artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226, deve ser disponibilizada uma solução técnica pela eu-LISA ao(s) ponto(s) central(ais) de acesso a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 2, do mesmo regulamento. O recurso a tal solução é facultativo. Se for utilizada, cada Estado-Membro e a Europol são responsáveis pela sua implantação nacional, bem como pela gestão técnica e operacional dessa solução. Tal solução permitirá a recolha dos seguintes dados estatísticos relativamente a cada pedido de acesso ao SES:

a)

A autoridade designada, o respetivo ponto central de acesso e a unidade operacional que apresenta o pedido a que se refere o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2226;

b)

O aviso de que o pedido teve uma correspondência positiva;

c)

O aviso de que a consulta foi efetuada para efeitos de identificação ou de registos de entrada/saída;

d)

O aviso de que a consulta foi realizada com recurso a um procedimento de urgência, referido no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2226, e o aviso de que a urgência não foi aceite pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;

e)

O tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave, como definido no artigo 3.o, n.o 1, pontos 24 e 25, do Regulamento (UE) 2017/2226, que levou à consulta;

f)

Os motivos alegados para fundamentar a suspeição de que a pessoa em causa estava abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2226, selecionando uma opção a partir de um quadro de códigos com a possibilidade de escolher a opção «outros», completada por um campo de texto livre;

g)

Os motivos alegados para não lançar a pesquisa dos sistemas automatizados de identificação datiloscópica de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2226, selecionando uma opção a partir de um quadro de códigos com a possibilidade de escolher a opção «outros», completada por um campo de texto livre.

Estas informações são conservadas a nível local pelos pontos centrais de acesso para apoiar a elaboração das estatísticas a que se refere o artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Os dados inseridos na solução técnica devem ser utilizados por cada Estado-Membro ou pela Europol para elaborar as respetivas estatísticas referidas no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).