16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/31


DECISÃO (PESC) 2018/1545 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2017/1869 relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1869 (1), que criou a Missão de Aconselhamento da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança no Iraque (EUAM Iraque).

(2)

Na sequência da revisão estratégica da EUAM Iraque, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EUAM Iraque fosse alterado e prorrogado por dezoito meses.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/1869 deverá ser alterada em conformidade.

(4)

A EUAM Iraque será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/1869 é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

Os objetivos estratégicos da EUAM Iraque são os seguintes:

1)

Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados às autoridades iraquianas a nível estratégico de modo a identificar e definir os requisitos para a aplicação coerente dos aspetos civis da reforma do setor da segurança no contexto do programa de segurança nacional iraquiano e dos planos associados;

2)

Analisar, avaliar e identificar oportunidades aos níveis nacional, regional e provincial, para uma maior participação da União no apoio às necessidades da reforma do setor da segurança civil, prestando informações e facilitando o planeamento e a execução por parte da União e dos Estados-Membros;

3)

Prestar assistência à Delegação da União na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança, garantindo a coerência da ação da União.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 1, a EUAM Iraque:

a)

Reforça o aconselhamento estratégico sobre o desenvolvimento de estratégias nacionais de prevenção e luta contra o terrorismo (incluindo a luta contra o extremismo violento) e a criminalidade organizada, nomeadamente através da definição de políticas e planos de ação para as elaborar e aplicar, assegurando uma abordagem inclusiva;

b)

Apoia a Direção de Planeamento do Ministério do Interior na planificação e no acompanhamento da execução das reformas institucionais desse serviço, no âmbito da execução da estratégia de segurança nacional;

c)

Apoia a execução harmonizada das estratégias nacionais e contribui para a gestão e o funcionamento da arquitetura da reforma do setor da segurança no contexto dos sistemas do programa de reforma do setor da segurança e do quadro global;

d)

Define e apoia a execução a nível estratégico de uma estratégia abrangente de luta contra a criminalidade organizada, com referência específica à gestão das fronteiras, à criminalidade financeira, em particular a corrupção, o branqueamento de capitais e o tráfico de bens do património cultural;

e)

Presta aconselhamento para facilitar a inclusão dos conceitos de direitos humanos e igualdade de género em todas as políticas e estratégias nacionais, com destaque para os planos de execução do Ministério do Interior e através da Inspeção-Geral, da Direção-Geral de Recursos Humanos e da Direção de Formação do Ministério do Interior;

f)

Apoia a adoção de conceitos de supervisão no Ministério do Interior, bem como dos conceitos relativos à luta contra a corrupção financeira e administrativa;

g)

Contribui para o processo de reforma institucional no Ministério do Interior através da promoção de uma coordenação institucional reforçada, da disponibilização de ferramentas conceptuais para melhorar o seu planeamento, a sua execução e as suas capacidades de avaliação a nível estratégico, e do aconselhamento sobre a gestão da vertente de recursos humanos da reforma;

h)

Presta aconselhamento sobre a disseminação das ações para além de Bagdade através do apoio às autoridades na avaliação das necessidades das instituições a nível provincial e regional e da identificação das oportunidades para a sua integração no processo de reforma, bem como dos desafios que essa integração representa;

i)

Estabelece e mantém uma ligação efetiva com os principais intervenientes internacionais que operam na reforma do setor da segurança civil, nomeadamente as Nações Unidas, a OTAN, a Coligação Global e os Estados Unidos da América.

2.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 2, a EUAM Iraque:

a)

Mantém e atualiza o mapeamento das atividades em curso e planeadas de apoio à reforma do setor da segurança e identifica os ensinamentos e as lacunas existentes em todo o país;

b)

Identifica as necessidades a médio e longo prazo e as oportunidades para uma possível participação futura da União no apoio à reforma do setor da segurança, nomeadamente aos níveis regional e provincial, com vista a informar e apoiar o planeamento pela União dessa possível participação futura, inclusivamente em conjunto com a OTAN no pleno respeito dos princípios da inclusividade, da reciprocidade e da autonomia decisória da União. O planeamento será coordenado com a OTAN no Iraque, com vista a melhorar a coerência entre as respetivas atividades de uma forma que se reforce mutuamente, tendo por objetivo criar sinergias e granjear apoio em domínios como a logística, garantindo, ao mesmo tempo, a total transparência e a apropriação pelos Estados-Membros;

c)

Identificar, em coordenação com os doadores internacionais, os projetos com impacto rápido suscetíveis de serem concretizados através de instrumentos da União ou da participação bilateral dos Estados-Membros, como a gestão das fronteiras no aeroporto de Bagdade.

3.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 3, a EUAM Iraque:

a)

Apoia a cooperação entre os intervenientes nacionais e internacionais e a sua coordenação, centrando-se nos três níveis previstos na estratégia de reforma do setor da segurança;

b)

Mantém o papel de coordenador principal no contexto do sistema legislativo em matéria de segurança nacional e do sistema da estratégia de defesa e segurança interna;

c)

Mantém a interação com o Comité de Apoio à Reforma do Setor da Segurança, no âmbito do seu estatuto de parceiro privilegiado;

d)

Dá continuidade à coordenação estreita com a Delegação da União em matéria de reforma do setor da segurança civil, incluindo a luta antiterrorista e os serviços de informações, e com os Estados-Membros presentes em Bagdade, através de reuniões regulares, tanto ao nível de chefes de missão como ao nível de peritos;

e)

Apoia, em estreita coordenação com a Delegação da União, a incorporação dos princípios do quadro estratégico da UE de apoio à reforma do setor da segurança iraquiano.

4.   Para alcançar os objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 3, a EUAM Iraque apoia a coordenação com as Nações Unidas, em particular com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, e com outros intervenientes internacionais no terreno, nomeadamente a OTAN, a Coligação Global e os Estados Unidos da América, por forma a promover as sinergias e a coerência, no devido respeito do quadro institucional da União.»;

2)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 16 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2018 é de 17 300 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 18 de outubro de 2018 e 17 de abril de 2020 é de 64 800 000 EUR.

O montante de referência financeira para os períodos subsequentes são determinados pelo Conselho.»;

3)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 17 de abril de 2020.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque) (JO L 266 de 17.10.2017, p. 12).