16.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/25 |
DECISÃO (PESC) 2018/1544 DO CONSELHO
de 15 de outubro de 2018
que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia apoia os tratados e os regimes internacionais respeitantes ao desarmamento, à não proliferação e aos controlos de armamento. |
(2) |
A União apoia a aplicação efetiva e a universalização da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a seguir designada por «CAQ»), e sublinha o seu apoio à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e o seu Secretariado Técnico, bem como a importância dos mesmos. A União condena veementemente a proliferação e a utilização de armas químicas seja onde for, por quem for e sejam quais forem as circunstâncias. De modo a apoiar a proibição imposta pela CAQ à utilização de armas químicas, que constitui uma séria ameaça para a segurança internacional, a União considera necessário que se tomem medidas específicas contra aqueles que recorrem a tais armas ou contribuem para o seu desenvolvimento ou utilização. A União está empenhada em contribuir para a identificação e responsabilização das pessoas, entidades, grupos ou governos responsáveis pela utilização de armas químicas, bem como daqueles que apoiam ou incentivam essas atividades. É igualmente importante visar as etapas preparatórias anteriores à utilização, como o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a transferência e o armazenamento de armas químicas. |
(3) |
A este respeito, a União manifestou o seu apoio à Decisão da Conferência dos Estados Partes na CAQ sobre a ameaça decorrente da utilização de armas químicas, adotada em 27 de junho de 2018. |
(4) |
A União e os seus Estados-Membros apoiam as outras iniciativas internacionais que visam combater a ameaça de armas químicas, como o Grupo Austrália, que, coordenando e harmonizando as medidas nacionais de controlo das exportações, contribui para o cumprimento das obrigações decorrentes da CAQ e da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, bem como a «Iniciativa de Segurança contra a Proliferação» e a Parceria Internacional contra a Impunidade pela Utilização de Armas Químicas. A União e os seus Estados-Membros também apoiam a aplicação das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 1540 (2004), 2118 (2013), 2209 (2015), 2235 (2015) e 2325 (2016). |
(5) |
Em 22 de março de 2018, o Conselho Europeu concluiu que a utilização de armas químicas, incluindo a utilização de qualquer agente químico tóxico como arma, é totalmente inaceitável sejam quais forem as circunstâncias, deve ser condenada de forma sistemática e rigorosa e constitui uma ameaça à segurança de todos nós. Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu exortou à adoção, o mais rapidamente possível, de um novo regime da UE de medidas restritivas para dar resposta à utilização e proliferação de armas químicas. |
(6) |
A presente decisão contribuirá para os esforços da União na luta contra a proliferação e a utilização de armas químicas. O âmbito de aplicação e a definição de armas químicas referidos na presente decisão deverão ser os mesmos que são previstos na CAQ. |
(7) |
São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
«Armas químicas» são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ).
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através deles:
a) |
Das pessoas singulares que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:
|
b) |
Das pessoas singulares que de apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e |
c) |
Das pessoas singulares associadas às pessoas singulares enumeradas nas alíneas a) e b); |
incluídas na lista do anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas nos termos do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a aplicação das proibições legais contra as armas químicas e o desarmamento de armas químicas. Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas nos termos do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Caso, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.
Artigo 3.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:
a) |
Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis pelas atividades a seguir indicadas, que prestam apoio financeiro, técnico ou material ou que estão, de qualquer outra forma, nelas envolvidas:
|
b) |
Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que de alguma forma apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presente número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e |
c) |
Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número; |
incluídas na lista do anexo.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou |
e) |
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foram incluídos na lista do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo; e |
d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas nos termos do presente número.
5. O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
6. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; |
b) |
Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas ficaram sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou |
c) |
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa; |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.
Artigo 4.o
1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e altera-a.
2. O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa do facto a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 5.o
1. O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o
2. O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local da atividade.
Artigo 6.o
Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentada por:
a) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo; |
b) |
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a). |
Artigo 7.o
Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 8.o
A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o E O ARTIGO 3.o