12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1519 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2018) 5470]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2018, de uma experiência temporária, na qual qualquer Estado-Membro pode participar, para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, na aceção do artigo 2.o da referida decisão e pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L, podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

(2)

A avaliação ainda não foi finalizada, já que para uma série de aspetos da experiência é necessária a recolha de mais informações durante um período mais longo. É, por conseguinte, necessário prorrogar a duração da experiência temporária.

(3)

Até à data, seis Estados-Membros participaram na referida experiência temporária. Tendo em conta a prorrogação da duração dessa experiência, convém permitir que novos Estados-Membros comecem a participar o mais tardar em 31 de dezembro de 2019.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/150/UE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 3.o, n.o 1, os termos «janeiro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2019»;

b)

No artigo 19.o, os termos «31 de dezembro de 2018» são substituídos por «28 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (JO L 82 de 20.3.2014, p. 29).