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12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1519 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2018
que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2018) 5470]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2018, de uma experiência temporária, na qual qualquer Estado-Membro pode participar, para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, na aceção do artigo 2.o da referida decisão e pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L, podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração». |
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(2) |
A avaliação ainda não foi finalizada, já que para uma série de aspetos da experiência é necessária a recolha de mais informações durante um período mais longo. É, por conseguinte, necessário prorrogar a duração da experiência temporária. |
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(3) |
Até à data, seis Estados-Membros participaram na referida experiência temporária. Tendo em conta a prorrogação da duração dessa experiência, convém permitir que novos Estados-Membros comecem a participar o mais tardar em 31 de dezembro de 2019. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/150/UE é alterada do seguinte modo:
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a) |
No artigo 3.o, n.o 1, os termos «janeiro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2019»; |
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b) |
No artigo 19.o, os termos «31 de dezembro de 2018» são substituídos por «28 de fevereiro de 2021». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(2) Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (JO L 82 de 20.3.2014, p. 29).