24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1280 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2018
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária
[notificada com o número C(2018) 6253]
(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Bulgária informou a Comissão da situação atual na província de Varna no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1216 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, após a ocorrência de focos de peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/1216, a situação epidemiológica na Bulgária manteve-se estável relativamente à peste suína africana e as autoridades búlgaras aplicaram as medidas de controlo exigidas e recolheram dados de vigilância adicionais. |
(7) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas revistas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Bulgária, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas áreas correspondem a uma zona de vigilância de menor dimensão, em conformidade com o atual cenário epidemiológico. |
(8) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Bulgária como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. |
(9) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2018/1216 deve ser revogada e substituída pela presente decisão a fim de ter em conta as medidas atualizadas de gestão da doença em vigor e a evolução da situação da doença na Bulgária no que diz respeito à peste suína africana. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/1216 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de outubro de 2018.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/1216 da Comissão, de 4 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Bulgária (JO L 224 de 5.9.2018, p. 10).
ANEXO
Bulgária |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
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Zona de proteção |
As seguintes aldeias da região de Varna:
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30 de outubro de 2018 |
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Zona de vigilância |
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30 de outubro de 2018 |