24.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1280 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bulgária

[notificada com o número C(2018) 6253]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Bulgária informou a Comissão da situação atual na província de Varna no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1216 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, após a ocorrência de focos de peste suína africana nesse Estado-Membro.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/1216, a situação epidemiológica na Bulgária manteve-se estável relativamente à peste suína africana e as autoridades búlgaras aplicaram as medidas de controlo exigidas e recolheram dados de vigilância adicionais.

(7)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas revistas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Bulgária, em colaboração com esse Estado-Membro. Estas áreas correspondem a uma zona de vigilância de menor dimensão, em conformidade com o atual cenário epidemiológico.

(8)

Por conseguinte, as áreas identificadas na Bulgária como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2018/1216 deve ser revogada e substituída pela presente decisão a fim de ter em conta as medidas atualizadas de gestão da doença em vigor e a evolução da situação da doença na Bulgária no que diz respeito à peste suína africana.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bulgária deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/1216 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de outubro de 2018.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/1216 da Comissão, de 4 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Bulgária (JO L 224 de 5.9.2018, p. 10).


ANEXO

Bulgária

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

As seguintes aldeias da região de Varna:

 

Município de Provadia

Tutrakantsi

Bozveliysko

Provadiya

Dobrina

Manastir

Zhitnitsa

Barzitsa

Chayka

Royak

Blaskovo

Kiten

Hrabrovo

Ovcharga

Krivnya

 

Município de Avren

Tsarevtsi

 

Município de Dolni Chiflik

Nova Shipka

 

Município de Dalgopol

Velichkovo

Tsonevo

Sava

Dalgopol

30 de outubro de 2018

Zona de vigilância

 

Município de Provadia

Petrov dol

Staroseletc

Zlatina

Venchan

Ravna

Cherkovna

Nenovo

Snejina

Gradinarovo

Chernook

Slaveikovo

 

Município de Vetrino

Gabarnitsa

 

Município de Devnya

Devnya

Padina

 

Município de Avren

Trastikovo

Sindel

Kazashka reka

Yunak

Dabravino

Avren

 

Município de Beloslav

Razdelna

 

Município de Dolni Chiflik

Grozdyovo

Goren chiflik

Venelin

 

Município de Dalgopol

Debelets

Krasimir

Boryana

Kamen dyal

Partizani

Asparuhovo

Komunari

Sladka voda

30 de outubro de 2018