3.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


DECISÃO (UE) 2018/1211 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro («Acordo Interbus») (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3).

(2)

Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à alteração do Acordo Interbus, a fim de alargar o seu âmbito geográfico de forma a permitir a adesão do Reino de Marrocos, atualmente nele não prevista. A Comissão negociou, em nome da União, um Protocolo que altera o Acordo Interbus, a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos («Protocolo»). As negociações foram concluídas em 10 de novembro de 2017.

(3)

Uma eventual adesão do Reino de Marrocos ao Acordo Interbus iria contribuir para fomentar as relações de transporte internacional de passageiros, o turismo e o intercâmbio cultural para além dos países que atualmente são partes contratantes do Acordo Interbus. O Reino de Marrocos, que não dispõe de um estatuto de membro de pleno direito da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, mas sim de um estatuto de observador, o que não é suficiente para a adesão ao Acordo Interbus, deverá ter a possibilidade de aderir ao Acordo.

(4)

Assim, o Protocolo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro («Acordo Interbus»), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos, sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).

(2)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(3)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(4)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.