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3.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
DECISÃO (UE) 2018/1211 DO CONSELHO
de 16 de julho de 2018
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) com vista a alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro («Acordo Interbus») (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002, tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3). |
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(2) |
Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à alteração do Acordo Interbus, a fim de alargar o seu âmbito geográfico de forma a permitir a adesão do Reino de Marrocos, atualmente nele não prevista. A Comissão negociou, em nome da União, um Protocolo que altera o Acordo Interbus, a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos («Protocolo»). As negociações foram concluídas em 10 de novembro de 2017. |
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(3) |
Uma eventual adesão do Reino de Marrocos ao Acordo Interbus iria contribuir para fomentar as relações de transporte internacional de passageiros, o turismo e o intercâmbio cultural para além dos países que atualmente são partes contratantes do Acordo Interbus. O Reino de Marrocos, que não dispõe de um estatuto de membro de pleno direito da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, mas sim de um estatuto de observador, o que não é suficiente para a adesão ao Acordo Interbus, deverá ter a possibilidade de aderir ao Acordo. |
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(4) |
Assim, o Protocolo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro («Acordo Interbus»), a fim de alargar a possibilidade de adesão ao Reino de Marrocos, sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).
(2) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(3) JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.
(4) O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.