23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


DECISÃO (UE) 2018/1195 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3).

(2)

Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à celebração de um Protocolo do Acordo Interbus (o «Protocolo») com a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Turquia e a Ucrânia.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito na reunião das Partes Contratantes no Acordo Interbus realizada em 10 de novembro de 2017.

(4)

O Protocolo deverá facilitar a prestação de serviços regulares e de serviços regulares especializados entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus e, por conseguinte, dar origem a uma melhoria das ligações de transporte de passageiros entre as mesmas.

(5)

No que respeita às regras gerais, nomeadamente o funcionamento do Comité Misto, de modo a facilitar a sua aplicação, o projeto de Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus.

(6)

Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados e à semelhança do estabelecido no Acordo Interbus, o Protocolo prevê a respetiva entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham aprovado ou ratificado, após a aprovação ou ratificação de quatro Partes Contratantes, incluindo a União.

(7)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).

(2)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(3)   JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(4)  O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.