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23.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/3 |
DECISÃO (UE) 2018/1195 DO CONSELHO
de 16 de julho de 2018
no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3). |
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(2) |
Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à celebração de um Protocolo do Acordo Interbus (o «Protocolo») com a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Turquia e a Ucrânia. |
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(3) |
As negociações foram concluídas com êxito na reunião das Partes Contratantes no Acordo Interbus realizada em 10 de novembro de 2017. |
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(4) |
O Protocolo deverá facilitar a prestação de serviços regulares e de serviços regulares especializados entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus e, por conseguinte, dar origem a uma melhoria das ligações de transporte de passageiros entre as mesmas. |
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(5) |
No que respeita às regras gerais, nomeadamente o funcionamento do Comité Misto, de modo a facilitar a sua aplicação, o projeto de Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus. |
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(6) |
Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados e à semelhança do estabelecido no Acordo Interbus, o Protocolo prevê a respetiva entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham aprovado ou ratificado, após a aprovação ou ratificação de quatro Partes Contratantes, incluindo a União. |
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(7) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).
(2) JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.
(3) JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.
(4) O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.