16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1143 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2018
que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina
[notificada com o número C(2018) 5071]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o, alínea a) e alínea b), subalínea ii), primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária de equídeos registados e as importações de equídeos na União. |
(2) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados que cumpram as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(3) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento que cumpram as condições de saúde animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(4) |
Se forem provenientes de um país terceiro onde a arterite viral equina tenha sido oficialmente comunicada durante os últimos seis meses antes da expedição para a União, os equídeos machos não castrados só podem ser introduzidos no território da União após terem sido testados com resultados negativos para deteção da arterite viral equina ou se tiverem sido vacinados e regularmente revacinados contra esta doença. |
(5) |
Para além dos requisitos da União em matéria de realização de testes ou de vacinação de equídeos machos não castrados destinados a entrada na União, o capítulo 12.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código») da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Edição de 2017 (4), contém recomendações sobre a realização de testes a equídeos machos não castrados para deteção da arterite viral equina. |
(6) |
Se não for possível obter uma amostra de sémen para a realização de testes num equídeo macho não castrado seropositivo, nem a vacinação ininterrupta puder ser certificada, a cópula de teste do macho com duas éguas seronegativas, tal como se descreve no ponto 4, alínea a), do artigo 12.9.2 do Código, é um protocolo alternativo adequado para assegurar que esses equídeos machos não transmitem a arterite viral equina através do seu sémen. |
(7) |
Devido à escassez no abastecimento de vacinas contra a arterite viral equina, é necessário estabelecer um protocolo de teste para a arterite viral equina em consonância com as recomendações da OIE e alterar em conformidade os certificados sanitários estabelecidos no anexo II, partes A a E, das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE. |
(8) |
As Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 92/260/CEE são alteradas em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 93/197/CEE são alteradas em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(3) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).
(4) http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_eav.htm
ANEXO I
A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A a E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, B e D do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 6. |
3) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes C e E do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 7. |
ANEXO II
A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, C, D e E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No certificado sanitário na parte B do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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