31.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/152 |
DECISÃO (PESC) 2018/1087 DO CONSELHO
de 30 de julho de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. |
(2) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849, o Conselho reexaminou a lista de pessoas e entidades designadas que constam dos anexos II, III, V e VI dessa decisão. |
(3) |
O Conselho concluiu que a Decisão (PESC) 2016/849, incluindo certas entradas relativas às pessoas e entidades que constam dos anexos II e III, deverá ser atualizada. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 23.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:
2. O n.o 1, alínea a), não se aplica caso o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017).»; |
2) |
No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:
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3) |
No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).»; |
4) |
O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.o 1. Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas, entidades e navios nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, os fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. 2. Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas, entidades ou navios visados, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.»; |
5) |
No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 e 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.». |
6) |
Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
(1) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
ANEXO
1.
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o subtítulo «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:
a) |
As entradas existentes são renumeradas de 1 a 30; |
b) |
As seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:
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2.
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», subtítulo «B. Entidades», as entradas existentes são renumeradas de 1 a 5.
3.
No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros ou a transferência de ativos ou recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça», o subtítulo «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:
a) |
As seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:
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b) |
As entradas são renumeradas de 1 a 6. |
4.
No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», subtítulo «A. Pessoas», a seguinte entrada é substituída do seguinte modo:
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Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Elementos de identificação |
Data de designação |
«4. |
JON Chol Young t.c.p.: JON Chol Yong |
N.o de passaporte: 563410192 Diplomata da Embaixada da RPDC em Angola Data de nascimento: 30.4.1975 |
22.1.2018 |
Representante em Angola da Green Pine Associated Corporation e diplomata da RPDC acreditado em Angola. A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas. A Green Pine negociou também contratos para a renovação de navios militares angolanos, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.» |