31.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/152


DECISÃO (PESC) 2018/1087 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

(2)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849, o Conselho reexaminou a lista de pessoas e entidades designadas que constam dos anexos II, III, V e VI dessa decisão.

(3)

O Conselho concluiu que a Decisão (PESC) 2016/849, incluindo certas entradas relativas às pessoas e entidades que constam dos anexos II e III, deverá ser atualizada.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 23.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a)

As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i)

responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii)

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii)

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d)

As pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), que não estejam abrangidas pelo anexo I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.

2.   O n.o 1, alínea a), não se aplica caso o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017).»;

2)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a)

Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i)

responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

ii)

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou das pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

iii)

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c)

Das pessoas e entidades não abrangidas pelos anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d)

Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), e que não estejam abrangidas pelos anexos I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.»;

3)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).»;

4)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

1.   Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas, entidades e navios nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, os fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

2.   Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas, entidades ou navios visados, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.»;

5)

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 e 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.».

6)

Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

1.   

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», o subtítulo «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:

a)

As entradas existentes são renumeradas de 1 a 30;

b)

As seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

«3.

HYON Chol-hae

HYON Chol Hae

Data de nascimento: 1934

Local de nascimento: Manchúria, China.

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano desde abril de 2016. Antigo subdiretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano (conselheiro militar do falecido Kim Jong II). Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC, durante o qual este partido adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

6.

PAK Jae-gyong

Chae-Kyong

PAK Jae-gyong

Data de nascimento: 1933

N.o de passaporte: 554410661

22.12.2009

Antigo subdiretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e antigo subdiretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong II). Esteve presente na inspeção que KIM Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos. Membro do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

16.

KIM Jong-gak

KIM Jong Gak

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

20.5.2016

Antigo diretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Vice-Marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar de Kim Il-Sung, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

18.

KIM Won-hong

KIM Won Hong

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Número de passaporte: 745310010

20.5.2016

General. Primeiro subdiretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Antigo diretor do Departamento de Segurança do Estado. Antigo Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional (órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada em Comissão dos Assuntos Estatais), que são os órgãos fundamentais para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

SON Chol-ju

SON Chol Ju

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Subdiretor responsável pela organização do Exército do Povo Coreano e antigo diretor político das forças Aéreas e Antiaéreas, que supervisiona a modernização dos foguetes antiaéreos. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.».

2.   

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas», subtítulo «B. Entidades», as entradas existentes são renumeradas de 1 a 5.

3.   

No anexo II da Decisão (PESC) 2016/849, título «II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros ou a transferência de ativos ou recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça», o subtítulo «A. Pessoas» é alterado do seguinte modo:

a)

As seguintes entradas passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

«10.

DJANG Tcheul Hy

JANG Tcheul-hy, JANG Cheul-hy, JANG Chol-hy, DJANG Cheul-hy, DJANG Chol-hy, DJANG Tchou-hy, KIM Tcheul-hy

Data de nascimento: 11.5.1950

Local de nascimento: Kangwon

20.4.2018

DJANG Tcheul Hy esteve envolvida, em conjunto com o seu marido KIM Yong Nam, o seu filho KIM Su Gwang e a sua nora KIM Kyong Hui, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Era titular de várias contas bancárias na União abertas em seu nome pelo seu filho KIM Su Gwang. Esteve também envolvida em várias transferências bancárias de contas da sua nora KIM Kyong Hui para contas bancárias fora da União.

11.

KIM Su Gwang

KIM Sou-Kwang, KIM Sou-Gwang, KIM Son-Kwang, KIM Su-Kwang, KIM Soukwang, KIM Su-gwang, KIM Son-gwang

Data de nascimento: 18.8.1976

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Diplomata, Embaixada da RPDC na Bielorrússia

20.4.2018

KIM Su Gwang foi identificado pelo painel de peritos como sendo um agente do «Reconnaissance General Bureau», uma entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele como o seu pai KIM Yong Nam foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Su Gwang abriu múltiplas contas bancárias em vários Estados-Membros, também em nome de membros da família. Esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União ou para contas fora da União durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome da sua esposa KIM Kyong Hui.»;

b)

As entradas são renumeradas de 1 a 6.

4.   

No anexo III da Decisão (PESC) 2016/849, título «Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)», subtítulo «A. Pessoas», a seguinte entrada é substituída do seguinte modo:

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

«4.

JON Chol Young

t.c.p.: JON Chol Yong

N.o de passaporte: 563410192

Diplomata da Embaixada da RPDC em Angola

Data de nascimento: 30.4.1975

22.1.2018

Representante em Angola da Green Pine Associated Corporation e diplomata da RPDC acreditado em Angola.

A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas. A Green Pine negociou também contratos para a renovação de navios militares angolanos, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»