2.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 165/1


DECISÃO (UE) 2018/937 DO CONSELHO EUROPEU

de 28 de junho de 2018

que fixa a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) define os critérios para a composição do Parlamento Europeu, a saber, que os representantes dos cidadãos da União não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o presidente, que a representação deve ser assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro, e que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais de noventa e seis lugares.

(2)

O artigo 10.o do TUE dispõe, designadamente, que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, estando os cidadãos diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu e estando os Estados-Membros representados no Conselho pelos respetivos governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

(3)

O artigo 14.o, n.o 2, do TUE aplica-se, pois, no contexto das vastas disposições institucionais dos Tratados, que inclui também as disposições relativas ao processo de decisão no Conselho,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do TUE, devem ser respeitados os seguintes princípios:

a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os limites mínimos e máximos fixados pelo TUE para cada Estado-Membro, a fim de refletir tão aproximadamente quanto possível as dimensões das respetivas populações dos Estados-Membros,

a proporcionalidade degressiva é definida do seguinte modo: o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da respetiva população de modo a que cada deputado ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deve ser o seu direito a um número elevado de lugares no Parlamento Europeu,

a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve refletir a evolução demográfica nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados mais recentes fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

1.   O número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma para a legislatura 2019-2024:

Bélgica

21

Bulgária

17

República Checa

21

Dinamarca

14

Alemanha

96

Estónia

7

Irlanda

13

Grécia

21

Espanha

59

França

79

Croácia

12

Itália

76

Chipre

6

Letónia

8

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

29

Áustria

19

Polónia

52

Portugal

21

Roménia

33

Eslovénia

8

Eslováquia

14

Finlândia

14

Suécia

21

2.   No entanto, no caso de o Reino Unido continuar a ser Estado-Membro da União no início da legislatura de 2019-2024, o número de representantes ao Parlamento Europeu por Estado-Membro a entrar em funções é o fixado no artigo 3.o da Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu (4), até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos.

Assim que a retirada do Reino Unido da União produzir efeitos jurídicos, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é o disposto no n.o 1 do presente artigo.

Todos os representantes ao Parlamento Europeu que preencherem os lugares suplementares resultantes da diferença entre o número de lugares atribuídos no primeiro e segundo parágrafos ocupam os seus lugares no Parlamento Europeu simultaneamente.

Artigo 4.o

Com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura de 2019-2024, o Parlamento Europeu apresenta ao Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do TUE, uma proposta de repartição atualizada de lugares no Parlamento Europeu.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

D. TUSK


(1)  Iniciativa adotada em 7 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Aprovação de 13 de junho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).

(4)  Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2013, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO L 181 de 29.6.2013, p. 57).