2.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/37


DECISÃO (UE) 2018/934 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão da República da Bulgária e da Roménia («Ato de Adesão de 2005»), as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo II desse Ato, a que a República da Bulgária («Bulgária») e a Roménia aderiram no momento da adesão, são aplicáveis na Bulgária e na Roménia por força de uma decisão do Conselho adotada para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo de Schengen.

(2)

Em 29 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/365/UE (2). Na sequência da referida decisão, as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen (SIS) tornaram-se aplicáveis na Bulgária e na Roménia a partir de 15 de outubro de 2010, com exceção da obrigação de recusar a entrada ou permanência no seu território a nacionais de países terceiros alvo de uma indicação emitida por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da obrigação de se abster de emitir alertas no SIS e de introduzir informações suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 («restrições restantes»).

(3)

Em 9 de junho de 2011, o Conselho concluiu, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que as condições em todos os domínios do acervo de Schengen relativos às fronteiras aéreas, fronteiras terrestres, cooperação policial, proteção de dados, SIS, fronteiras marítimas e vistos tinham sido cumpridas pela Bulgária e Roménia.

(4)

Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2017/1908 (4) relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na Bulgária e na Roménia, sem prejuízo de decisão separada do Conselho a adotar por unanimidade nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros em causa. A aplicação das referidas disposições, pela qual a Bulgária e a Roménia são autorizadas a ter acesso aos dados do VIS para efeitos de consulta e em conformidade com os procedimentos e condições especificados na referida decisão, visa facilitar a realização de controlos pela Bulgária e pela Roménia nos pontos de passagem de fronteira nas suas fronteiras externas, que são fronteiras externas Schengen, bem como no seu território, aumentando assim o nível de segurança no espaço Schengen e facilitando a luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

(5)

A fim de aumentar o nível de segurança no espaço Schengen, bem como a eficácia da luta contra a criminalidade grave e o terrorismo, os controlos realizados pela Bulgária e pela Roménia nas suas fronteiras externas e no seu território deverão tornar-se mais eficazes através da emissão de alertas à introdução de indicações no SIS para fins de recusa de entrada ou permanência e à execução de indicações desse tipo introduzidas por outros Estados-Membros, particularmente se tais indicações tiverem por base uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. Para garantir que a Bulgária e a Roménia fiquem obrigadas a recusar a entrada ou permanência no respetivo território a nacionais de países terceiros para os quais tenham sido emitidas proibições de entrada por outros Estados-Membros, bem como a obrigação de emitir alertas no SIS, é conveniente suprimir as restrições restantes relativas à utilização do SIS. A supressão de tais restrições na Bulgária e na Roménia contribuirá para aumentar o nível de segurança no espaço Schengen e tornar mais eficaz a luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

(6)

É conveniente fixar a data a partir da qual deverão ser suprimidas as restantes restrições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS. O artigo 25.o da Convenção que põe em execução o Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica do Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a abolição gradual dos controlos nas suas fronteiras comuns (5) («Convenção Schengen») sobre a consulta para autorizações de residência e alertas com vista à recusa de entrada deve ser aplicado a partir da mesma data.

(7)

A presente decisão não prejudica a supressão dos controlos nas fronteiras internas dos Estados-Membros em causa, que deverá ser objeto de uma decisão do Conselho a adotar por unanimidade nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

(8)

Dado que a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis em relação à Bulgária e à Roménia já foi concluída, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, a verificação prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (6) não será efetuada no que respeita a estes Estados-Membros. No entanto, na sequência da adoção da presente decisão, a supressão das restrições restantes à utilização do SIS deverá entrar em vigor em 1 de agosto de 2018.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

(11)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As restrições restantes do acervo de Schengen relativas ao SIS referidas no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Decisão 2010/365/UE não são aplicáveis à Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

2.   O artigo 25.o da Convenção Schengen é aplicável à Bulgária e à Roménia, entre elas e nas suas relações com os Estados referidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   A aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica a adoção de uma decisão do Conselho que fixe a data de supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Bulgária e a Roménia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de agosto de 2018.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DIMOV


(1)  Parecer emitido em 13 de junho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(4)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

(5)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(8)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).