26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/22


DECISÃO (PESC) 2018/906 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sael

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de dezembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/2274 (1) que nomeou Ángel LOSADA FERNÁNDEZ representante especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   O mandato de Ángel LOSADA FERNÁNDEZ como REUE para o Sael é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael («Estratégia») e o seu Plano de Ação Regional (PAR), a saber, o Burquina Faso, o Chade, o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com os países da bacia do lago Chade e com outros países e entidades regionais ou internacionais exteriores ao Sael, nomeadamente no Magrebe, na África Ocidental e no golfo da Guiné.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativo ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. O REUE procura igualmente aumentar a qualidade, a intensidade e o impacto da ação multifacetada da União no Sael.

2.   O REUE contribui para desenvolver e executar todos os esforços da União na região, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.

3.   É dada prioridade à estabilização a longo prazo do Mali e à parceria com o G5 Sael, em coordenação com as delegações da União e outras partes interessadas pertinentes, nomeadamente os Estados-Membros, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

4.   Os objetivos políticos da União visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento.

5.   Os objetivos políticos da União visam igualmente reforçar o nexo entre as questões de segurança e de desenvolvimento nos países do G5 Sael.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:

a)

Contribuir ativamente para a aplicação da Estratégia e do seu PAR e coordenar e desenvolver a abordagem integrada da União em relação às crises regionais, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael;

b)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, organizações regionais, nomeadamente o G5 Sael e a sua Força Conjunta em relação à qual se deverá prestar especial atenção, entre outros, à promoção do respeito pelos direitos humanos e aos elementos não militares da força como a componente policial, organizações internacionais, sociedade civil e diásporas, inclusive com todos os países do Magrebe e da bacia do lago Chade, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para a melhor compreensão do papel da União no Sael;

c)

Representar e promover o interesse e a visibilidade da União nas instâncias regionais e internacionais pertinentes, incluindo a participação no Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz no Mali, e facilitar uma ação plenamente coordenada e global da União na região com base em todos os instrumentos pertinentes, nomeadamente de cooperação para o desenvolvimento como a Aliança para o Sael, as atividades dos Estados-Membros e o apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos através da Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali), da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger), e as ações de estabilização ao abrigo do artigo 28.o do Tratado;

d)

Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas, em particular com o representante especial do secretário-geral para a África Ocidental e o Sael e o representante especial do secretário-geral e chefe da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada, com a União Africana (UA), em especial com o alto representante da UA para o Mali e para o Sael, com o G5 Sael, designadamente a Presidência e o secretário permanente do G5, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, com a Comissão da Bacia do Lago Chade e com outras partes interessadas nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros enviados especiais para o Sael, bem como as autoridades pertinentes na região do Magrebe e Médio Oriente;

e)

Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras dos desafios com que a região se confronta, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico e a introdução clandestina de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o coordenador da UE da Luta Antiterrorista, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE;

f)

Seguir de perto as consequências humanitárias e políticas, bem como as consequências para a segurança e o desenvolvimento, dos fluxos de refugiados e migratórios de grande escala e dos fluxos financeiros ilícitos com estes relacionados, em toda a região; mediante solicitação, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes e contribuir, de modo geral, para a política da União em matéria de migração e refugiados no que toca à região, em conformidade com as prioridades políticas da União, a fim de reforçar a cooperação, designadamente em matéria de regresso e de readmissão; colaborar com os países do Sael para dar seguimento à ação acordada na Cimeira de Valeta, em novembro de 2015, incluindo o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África e em relação aos quadros de parceria;

g)

Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pela criminalidade internacional e garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e a criminalidade internacional. Tal compreende os esforços da União para reforçar o seu apoio ao setor da segurança, através da regionalização das missões da PCSD e do apoio ativo na criação de capacidades regionais, nomeadamente a Força Conjunta do G5 Sael, a sua coordenação com intervenientes internacionais como a MINUSMA, e a relação desta com a população local, em consonância com a Resolução 2359 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com a Resolução 2391 (2017) do CSNU, e passa por assegurar que as causas profundas do terrorismo e da criminalidade internacional no Sael sejam devidamente combatidas;

h)

Acompanhar de perto as consequências políticas, de segurança e de desenvolvimento das crises humanitárias na região;

i)

No que respeita ao Mali, contribuir para a estabilização do país, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território, e um diálogo nacional credível e inclusivo no quadro geral do Acordo de Paz no Mali. Tal inclui ainda promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança, em consonância com a Resolução 2364 (2017) do CSNU, e a paz e a reconciliação a longo prazo, e a luta contra a corrupção e a impunidade no Mali, bem como facilitar os esforços ativos e plenamente coordenados da União para promover a rápida aplicação do Acordo de Paz no Mali;

j)

Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as mulheres, a paz e a segurança, bem como promover a inclusão e a igualdade de género no processo de construção do Estado, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU e subsequentes resoluções sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo a Resolução 2242 (2015) do CSNU. Essa contribuição abrangerá o acompanhamento da evolução da situação e a informação sobre a mesma, assim como a formulação de recomendações a este respeito, e a manutenção de contactos regulares com as autoridades competentes do Mali e da região, o gabinete do procurador do Tribunal Penal Internacional, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e os defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região;

k)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012), 2100 (2013), 2295 (2016), 2364 (2017), 2374 (2017), 2359 (2017) e 2391 (2017) do CSNU.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, conforme adequado, a fim de promover e reforçar proativamente a abordagem global da União em relação à crise no Sael;

b)

Manter uma visão geral de todas as atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União pertinentes.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das responsabilidades do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 2 400 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato, inclusive de género. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União de origem ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS, incluindo um relatório provisório sobre o mandato na primavera de 2019. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação com outros intervenientes da União

1.   No âmbito da Estratégia e do PAR, o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso.

2.   As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

3.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes de missão da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali e ao comandante de missão da EUTM Mali. O REUE, o comandante de missão da EUTM Mali e o comandante da operação civil da EUCAP Sael Níger e da EUCAP Sael Mali consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos do anterior REUE para o Sael e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).