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22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/15 |
DECISÃO (UE) 2018/890 DO CONSELHO
de 4 de junho de 2018
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1914 do Conselho (2), o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (3) («Protocolo Adicional») foi assinado em 22 de outubro de 2015, sob reserva da sua celebração. |
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(2) |
O artigo 10.o do Protocolo Adicional estabelece que este está aberto para aprovação pela União. |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu as regras comuns da União de luta contra o terrorismo. Por conseguinte, a União já adotou medidas em diferentes domínios abrangidos pelo Protocolo Adicional. |
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(4) |
O Protocolo Adicional deverá, por conseguinte, ser aprovado, em nome da União, no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que o Protocolo Adicional pode afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Protocolo Adicional não afeta as regras comuns ou altera o seu âmbito de aplicação. |
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(5) |
O Protocolo Adicional impõe a cada Parte a obrigação de designar um ponto de contacto para troca de informações sobre pessoas que se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas. A Europol deverá ser designada como o ponto de contacto para a União. Podem igualmente ser designados pontos de contacto para os Estados-Membros. |
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(6) |
A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (5) e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo no que se refere a matérias da competência da União.
O texto do Protocolo Adicional acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) é designada como ponto de contacto para a União, tal como previsto no artigo 7.o do Protocolo Adicional e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 3.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 10.o do Protocolo Adicional (7).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 4 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TSACHEVA
(1) Aprovação de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/1914 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) (JO L 280 de 24.10.2015, p. 24).
(3) STCE n.o 217.
(4) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(5) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(6) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(7) A data de entrada em vigor do Protocolo Adicional em relação à União Europeia será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.