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11.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/5 |
DECISÃO (PESC) 2018/856 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2018
que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1). |
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(2) |
Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018. |
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(3) |
Em 8 de junho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/973 (3), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC fixando um montante de referência financeira até 14 de junho de 2018. |
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(4) |
Na sequência da revisão estratégica da Missão, o Comité Político e de Segurança recomendou que o mandato da EULEX KOSOVO fosse alterado e prorrogado até 14 de junho de 2020. |
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(5) |
É necessário fixar um novo montante de referência financeira para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2020. |
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(6) |
Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores. |
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(7) |
Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção. |
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(8) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
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(9) |
A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Mandato A EULEX KOSOVO apoia determinadas instituições do Estado de direito no Kosovo na via do reforço da sua eficácia, sustentabilidade, pluralidade étnica e responsabilização, sem interferências políticas e em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e as boas práticas europeias — através de atividades de acompanhamento e funções executivas limitadas, como previsto nos artigos 3.o e 3.o-A- com vista a confiar as tarefas restantes a outros instrumentos de longo prazo da UE e eliminar progressivamente as funções executivas residuais.»; |
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Atribuições A fim de executar o mandato enunciado no artigo 2.o, a EULEX KOSOVO:
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3) |
No artigo 16.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2018 e 14 de junho de 2020 é de 169 805 000 EUR. Do montante referido no décimo quarto parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo é de 83 555 000 EUR e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 86 250 000 EUR. A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor de 86 250 000 EUR, com um secretário que age em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho. (*2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»;" |
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4) |
No artigo 20.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Caduca em 14 de junho de 2020.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
I. MOSKOVSKI
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).
(2) Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).
(3) Decisão (PESC) 2017/973 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) (JO L 146 de 9.6.2017, p. 141).