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4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/818 DO CONSELHO
de 28 de maio de 2018
que aplica uma multa à Áustria pela manipulação de dados relativos à dívida no Land de Salzburgo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 126.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) obriga os Estados-Membros a evitar défices orçamentais excessivos. |
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(2) |
As informações relativas ao défice orçamental e à dívida pública que são relevantes para a aplicação dos artigos 121.o e 126.o do TFUE e para a aplicação do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, constituem um elemento essencial para a coordenação da política económica na União. |
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(3) |
A fim de reforçar a supervisão orçamental na área do euro e de impedir a deturpação, intencional ou por negligência grave, dos dados referentes ao défice orçamental e à dívida pública, o Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão, pode decidir aplicar uma multa ao Estado-Membro responsável. |
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(4) |
Em 3 de maio de 2016, a Comissão deu início a uma investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011. As conclusões preliminares da investigação foram enviadas às autoridades austríacas em 20 de dezembro de 2016, para que apresentassem as respetivas observações, como se prevê na Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão (2). A Áustria apresentou observações escritas sobre as conclusões preliminares em 25 de janeiro de 2017. |
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(5) |
Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão aprovou o relatório da investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, tendo em conta as observações da Áustria. |
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(6) |
No seu relatório, a Comissão concluiu que o Tribunal de Contas do Land (Landesrechnungshof — LRH), o Gabinete Estadual do Land de Salzburgo (Amt der Salzburger Landesregierung) e o Governo do Land de Salzburgo (Salzburger Landesregierung), que são entidades pertencentes ao setor da administração pública da Áustria, cometeram negligência grave ao não assegurarem controlos de compilação nem procedimentos de notificação adequados. Desse modo, estas entidades facilitaram a deturpação e a dissimulação de transações financeiras pela Unidade do Orçamento do Gabinete Estadual do Land de Salzburgo. Isto resultou, por seu lado, na deturpação dos dados relativos à dívida da Áustria nos anos de 2008 a 2012, transmitidos ao Eurostat em 2012 e 2013, ou seja, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1173/2011. Além disso, a Comissão concluiu que o Instituto de Estatística da Áustria (Statistik Austria — STAT) tinha conhecimento da possibilidade de deturpação das contas do Land de Salzburgo desde, pelo menos, 6 de dezembro de 2012, mas só informou a Comissão (Eurostat) desse facto em 10 de outubro de 2013. |
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(7) |
O montante da multa não deverá exceder 0,2 % do produto interno bruto da Áustria em 2015. |
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(8) |
O montante de referência para o cálculo da multa deverá ser igual a 5 % do impacto mais importante da deturpação de dados referentes à dívida pública da Áustria para os anos em causa abrangidos pela notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A correção dos valores da dívida comunicados pela Áustria na notificação PDE de abril de 2014 ascendeu a 1 192 milhões de EUR. O montante de referência para a multa deverá, assim, ser fixado em 59,6 milhões de EUR. |
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(9) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea d), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que as ações em causa do Estado-Membro que podem dar azo à aplicação de uma multa são as que ocorreram no período compreendido entre 13 de dezembro de 2011, quando entrou em vigor o Regulamento (UE) n.o 1173/2011, e o início da investigação. Concluiu ainda que a última notificação em que se verificou a deturpação importante foi a notificação PDE de outubro de 2013 que abrangeu os anos de 2009 a 2012. A deturpação dos dados relativos a 2011 e 2012, constante das notificações PDE de 2012 e 2013, respetivamente, é importante no contexto desse regulamento, pois justifica o aumento do montante da multa. |
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(10) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação dos dados não teve repercussões significativas no funcionamento da governação económica reforçada da União devido ao impacto limitado que teve na dívida global da Áustria. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
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(11) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação resultou de negligência grave. A Comissão não concluiu, no seu relatório, que a deturpação tenha sido intencional no contexto do PDE. Não deverá ser feito qualquer ajustamento ao montante da multa em relação a este aspeto. |
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(12) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que a deturpação dos dados foi facilitada pelo facto de as três entidades do setor da administração pública da Áustria terem cometido negligência grave ao não assegurarem controlos de compilação nem procedimentos de apresentação de relatórios adequados. No entanto, a Comissão não considera que se trate de uma ação concertada dessas entidades. Estes elementos justificam uma redução do montante da multa. |
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(13) |
Tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea e), da Decisão Delegada 2012/678/UE, a Comissão concluiu, no seu relatório, que o STAT e todas as entidades envolvidas deram provas de elevado grau de cooperação no decurso da investigação. Este elemento justificaria normalmente uma redução do montante da multa. No entanto, verificou-se que, de acordo com o princípio da devida diligência, o STAT poderia e deveria ter sido mais célere e pró-ativo a informar a Comissão (Eurostat) da deturpação que ocorrera nas contas do Land de Salzburgo. Este elemento justificaria normalmente um aumento do montante da multa. Contudo, esta conclusão deverá ser relativizada pela elevada complexidade da situação factual conducente à deturpação das contas, de que resultaram perdas decorrentes de derivados financeiros e dificuldades técnicas associadas à sua compreensão e elaboração e que deverão ser ponderadas ao apreciar o grau de diligência demonstrado pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Considerando o efeito combinado dos elementos que justificam uma redução — bem como o elevado grau de cooperação demonstrado no decurso da investigação e as dificuldades decorrentes da grande complexidade dos factos — e dos elementos que justificam um aumento, deverá, mesmo assim, ser aplicada uma redução ao montante da multa. |
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(14) |
A Comissão recomenda que a multa a aplicar à Áustria seja fixada em 29,8 milhões de EUR. Vistas estas circunstâncias, a multa deverá ser fixada em 26,82 milhões de EUR, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aplicada à Áustria uma multa de 26,82 milhões de EUR por deturpação dos dados relativos à dívida pública, por causa de negligência grave de três entidades públicas, conforme consta do relatório da Comissão Europeia sobre a investigação relacionada com a manipulação de estatísticas na Áustria, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1173/2011.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
E. KARANIKOLOV
(1) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(2) Decisão Delegada 2012/678/UE da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativa às investigações e multas relacionadas com a manipulação de estatísticas, tal como referidas no Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 6.11.2012, p. 21).