31.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/789 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2018

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, qualquer sujeito passivo que efetue entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis é, regra geral, responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Por ofício registado na Comissão em 13 de julho de 2017, a Hungria solicitou autorização para introduzir uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (a «medida especial») no que diz respeito à pessoa responsável pelo pagamento do IVA no caso de certas entregas efetuadas por um sujeito passivo se sobre estes impender um processo de venda coerciva ou qualquer outro processo pelo qual se determine a respetiva falência.

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 15 de janeiro de 2018, comunicou o pedido apresentado pela Hungria aos restantes Estados-Membros. Por ofício de 16 de janeiro de 2018, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

A Hungria alega que, muitas vezes, os sujeitos passivos em situação de liquidação ou em processo de falência não procedem ao pagamento do IVA devido às autoridades fiscais. Ao mesmo tempo, o adquirente, sujeito passivo com direito a dedução, continua a poder deduzir o IVA incorrido, o que tem efeitos negativos sobre o orçamento e permite financiar a liquidação. A Hungria também registou casos de fraude em que as empresas em liquidação emitiriam faturas fictícias a empresas ativas, reduzindo de forma importante o imposto a pagar sem a garantia de que o emitente pagaria o IVA devido.

(5)

Ao abrigo do artigo 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem prever que pessoa responsável pelo pagamento do IVA é o sujeito passivo destinatário da entrega de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva (o «mecanismo de autoliquidação»). Para reparar as perdas de receitas públicas, a Hungria solicitou uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação a outras entregas efetuadas por sujeitos passivos objeto de processo de falência, ou seja, entregas de bens de investimento e entregas de outros bens ou prestações de serviços com um valor de mercado livre superior a 100 000 HUF.

(6)

Com base nas informações fornecidas pela Hungria, a designação do destinatário como sujeito passivo responsável pelo pagamento do IVA nestes casos específicos simplificará o procedimento de cobrança do IVA e evitará a evasão e a elisão fiscais. A Hungria considera que a medida especial permitirá, além disso, limitar as perdas de receitas públicas e gerar receitas adicionais.

(7)

A Hungria deverá, por conseguinte, ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação ao fornecimento de bens de investimento e ao fornecimento de outros bens ou prestações de serviços com um valor de mercado livre superior a 100 000 HUF por um sujeito passivo sobre o qual impenda um processo de venda coerciva ou qualquer outro processo pelo qual se determine a respetiva falência.

(8)

A medida especial deverá ser limitada no tempo.

(9)

Dado o âmbito e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o seu impacto. Por conseguinte, se a Hungria considerar que pretende uma nova prorrogação da medida especial além de 2021, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua um reexame da medida especial, acompanhado do pedido de prorrogação, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020.

(10)

A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá nenhum impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria fica autorizada a prever que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário de qualquer das seguintes operações:

a)

A entrega de bens de investimento por um sujeito passivo sobre o qual impenda um processo de venda coerciva ou qualquer outro processo pelo qual se determine a respetiva falência;

b)

A entrega de outros bens e prestações de serviços com um valor de mercado livre superior a 100 000 HUF na data da entrega por um sujeito passivo sobre o qual impenda um processo de venda coerciva ou qualquer outro processo pelo qual se determine a respetiva falência.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.