29.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/14


DECISÃO (UE) 2018/777 DO CONSELHO

de 22 de maio de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica orçamental 02 04 77 03: «Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), o artigo 84.o, n.o 2, e o artigo 124.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

Os Estados da EFTA continuarão a participar em atividades da União relacionadas com a rubrica orçamental 02 04 77 03: «Ação preparatória sobre investigação no domínio da defesa», inscrita no orçamento geral da União para o exercício de 2018.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada prossiga com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

E. KARANIKOLOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2018

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE foi alargada pela Decisão do Comité Misto n.o 208/2017 de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória sobre investigação no domínio da defesa, que é financiada a partir do orçamento geral da União.

(2)

Os Estados da EFTA continuarão a participar em atividades da União relacionadas com a rubrica orçamental 02 04 77 03: «Ação preparatória sobre investigação no domínio da defesa», inscrita no orçamento geral da União para o exercício de 2018.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada prossiga desde 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 13, alínea a), do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a expressão «o exercício financeiro de 2017» é substituída pela expressão «os exercícios financeiros de 2017 e 2018».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em .

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]