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24.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/13 |
DECISÃO (UE) 2018/757 DO CONSELHO
de 14 de maio de 2018
que denuncia o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho (2) («APP UE-Comores») diz respeito à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores. |
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(2) |
Um dos objetivos do APP UE-Comores consiste em assegurar a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»). |
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(3) |
Nos termos do artigo 11.o do APP UE-Comores, o acordo é aplicável durante sete anos a contar da data da sua entrada em vigor e é renovável por períodos suplementares de sete anos, salvo denúncia por uma das Partes. |
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(4) |
Nos termos do artigo 12.o do APP UE-Comores, o acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes em caso de circunstâncias graves, nomeadamente o incumprimento dos compromissos assumidos em matéria de luta contra a pesca INN. A Parte interessada deve notificar a outra Parte da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de sete anos ou de cada período suplementar. O envio da notificação abre consultas entre as Partes. |
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(5) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (3) (Regulamento INN) prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de bandeira, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. |
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(6) |
Em conformidade com uma decisão adotada pela Comissão em 1 de outubro de 2015 (4), a União das Comores foram notificadas da possibilidade de serem identificadas pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN em virtude da aplicação da política de bandeira de conveniência pelas autoridades comorianas, de elementos de prova do exercício de atividades ilegais de pesca pela frota comoriana, da insuficiência ou inexistência das capacidades de acompanhamento e controlo das autoridades nacionais das Comores e desatualização do quadro jurídico das Comores para a pesca. |
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(7) |
Com a decisão acima referida, a Comissão encetou um processo de diálogo com a União das Comores que se desenrolou em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos no artigo 32.o do Regulamento INN. A União das Comores não adotaram, num prazo razoável, as medidas necessárias para sanar a situação. |
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(8) |
Atento o sistemático incumprimento das obrigações que, por força do direito internacional, incumbem à União das Comores enquanto Estado de bandeira, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, bem como a incapacidade do país para tomar medidas destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, através da Decisão (UE) 2017/889 da Comissão (5), a União das Comores foram identificadas, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. Após essa identificação, a União das Comores não tomou as medidas corretivas necessárias. |
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(9) |
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, a Decisão de Execução (UE) 2017/1332 do Conselho (6) acrescentou a União das Comores à lista dos países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE (7). |
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(10) |
Nos termos do artigo 38.o, n.o 8, do Regulamento INN, a Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria de pesca com países terceiros não cooperantes que preveja a resolução do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN. |
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(11) |
Por conseguinte, há que denunciar o APP UE-Comores. |
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(12) |
A Comissão, em nome da União Europeia, deverá notificar a União das Comores da denúncia do APP UE-Comores. |
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(13) |
A denúncia deverá produzir efeitos seis meses após essa notificação. |
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(14) |
No entanto, se o Conselho retirar a União das Comores da lista de países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, antes de a denúncia produzir efeitos, a presente denúncia deverá ser retirada e a Comissão deverá notificar imediatamente a União das Comores dessa retirada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É denunciado o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores («APP UE-Comores»), que entrou em vigor a 6 de março de 2008.
Artigo 2.o
1. Na data de entrada em vigor da presente decisão, a Comissão, em nome da União Europeia, notifica a União das Comores da denúncia do APP UE-Comores.
2. A presente denúncia produz efeitos seis meses após essa notificação.
3. Se o Conselho retirar a União das Comores da lista de países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN antes de a denúncia produzir efeitos, a presente denúncia é retirada e a Comissão notifica imediatamente a União das Comores dessa retirada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) Aprovação de 15 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(4) Decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2015, que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 324 de 2.10.2015, p. 6).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/889 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica a União das Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 135 de 24.5.2017, p. 35).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1332 do Conselho, de 11 de julho de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, no respeitante à União das Comores (JO L 185 de 18.7.2017, p. 37).
(7) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).