22.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/748 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2018

que sujeita a nova substância psicoactiva 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2005/387/JAI, em reunião especial, o Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência elaborou um relatório de avaliação de riscos da nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA). Esse relatório foi enviado à Comissão e ao Conselho em 14 de novembro de 2017.

(2)

O CUMYL-4CN-BINACA é um canabinoide sintético. Apresenta efeitos semelhantes aos do THC, que é o principal responsável pelos efeitos psicoativos da canábis, mas o CUMYL-4CN-BINACA possui toxicidade adicional, que pode ser mortal. A elevada potência do CUMYL-4CN-BINACA, por um lado, e o facto de poder apresentar-se em percentagem elevada ou desconhecida variável em misturas para fumar, por outro, explicam o grande risco de envenenamento que a substância representa.

(3)

O CUMYL-4CN-BINACA está acessível na União pelo menos desde outubro de 2015, tendo a sua presença sido detetada em 11 Estados-Membros. Devido à sua natureza, é provável que o número de casos detetados seja inferior ao real, uma vez que o CUMYL-4CN-BINACA não é regularmente rastreado. Na maior parte deles, o CUMYL-4CN-BINACA foi apreendido na forma pulverulenta ou de mistura de ervas, mas também o foi, em menos casos, noutras formas físicas, por exemplo, impregnado em papel mata-borrão. Foram realizadas mais de 270 apreensões na União.

(4)

Dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de 11 mortes associadas ao CUMYL-4CN-BINACA. Em, pelo menos, cinco casos, o CUMYL-4CN-BINACA foi a causa da morte ou provavelmente contribuiu para ela. Além disso, dois Estados-Membros comunicaram a ocorrência de cinco intoxicações agudas não fatais associadas ao CUMYL-4CN-BINACA. Dada a natureza do CUMYL-4CN-BINACA, é provável que o número de casos detetados e comunicados de intoxicação não fatal e morte causadas pelo CUMYL-4CN-BINACA seja inferior ao real.

(5)

Não há informações sobre o potencial envolvimento da criminalidade organizada no fabrico, distribuição, tráfico e fornecimento de CUMYL-4CN-BINACA na União. As informações disponíveis sugerem que o CUMYL-4CN-BINACA é produzido por empresas químicas na China.

(6)

O CUMYL-4CN-BINACA é normalmente vendido em pequenas quantidades e a granel em lojas de drogas legais com a designação de mistura de drogas legais, como misturas para fumar e sob forma pulverulenta, bem como através da Internet, como sucedâneo legal da canábis. Também pode ser vendido diretamente no mercado das drogas ilícitas. Uma vez que a embalagem destes produtos raramente indica a sua composição, a maior parte dos consumidores desconhece estar a utilizar o CUMYL-4CN-BINACA, ou até canabinoides sintéticos, em geral.

(7)

O CUMYL-4CN-BINACA não tem utilizações médicas ou veterinárias reconhecidas na União nem aparentemente fora dela. Não há indicações de que possa ser utilizado para outros fins que não o de padrão analítico de referência ou em investigação científica.

(8)

O relatório de avaliação de riscos revela que muitas das questões relacionadas com o CUMYL-4CN-BINACA, colocadas pela falta de dados sobre os riscos para a saúde das pessoas e para a saúde pública e sobre os riscos no plano social, podem obter resposta por via de mais investigação. No entanto, os dados e informações disponíveis sobre os riscos sanitários e sociais do CUMYL-4CN-BINACA constituem motivo suficiente para sujeitar esta substância a medidas de controlo em toda a União.

(9)

O CUMYL-4CN-BINACA não consta da lista de substâncias a controlar ao abrigo da Convenção Única das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes ou da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas. O CUMYL-4CN-BINACA não está atualmente sob avaliação pelo sistema das Nações Unidas.

(10)

Atendendo a que nove Estados-Membros aplicam medidas de controlo ao CUMYL-4CN-BINACA ao abrigo das suas legislações nacionais em matéria de controlo da droga e que cinco Estados-Membros recorrem a outras medidas legislativas para o referido controlo, a sujeição do CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo em toda a União contribuirá para evitar o surgimento de obstáculos à cooperação policial e judiciária transfronteiras, bem como para proteger as pessoas dos riscos associados à disponibilidade e ao consumo da substância.

(11)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho competências de execução com vista a uma resposta rápida e baseada em conhecimentos especializados, a nível da União, ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo de desencadeamento do exercício dessas competências de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução que sujeite o CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo em toda a União.

(12)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(13)

A Irlanda está vinculada à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(14)

O Reino Unido não está vinculado à Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) fica sujeita a medidas de controlo em toda a União.

Artigo 2.o

Até 23 de maio de 2019, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, sujeitar o CUMYL-4CN-BINACA a medidas de controlo e sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)   JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 3 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).