14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/7


DECISÃO (UE) 2018/702 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2018

relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne

[notificada com o número C(2018) 2721]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

I.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

A Decisão (UE) 2015/826 da Comissão (1) aprovou as disposições nacionais da Dinamarca respeitantes à adição de nitrito de potássio (E 249) e de nitrito de sódio (E 250) (nitritos) a produtos à base de carne, dispostas no Regulamento n.o 542, de 27 de maio de 2013, sobre aditivos nos géneros alimentícios (BEK nr. 542 af 27.5.2013 (tilsætningbekendtgørelsen), Offentliggørelsesdato:31.5.2013, Fødevareministeriet), notificadas à Comissão pelo Reino da Dinamarca por carta de 25 de novembro de 2014, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas disposições nacionais estão aprovadas até 22 de maio de 2018.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece os teores e as demais condições de utilização de nitritos em produtos à base de carne.

(3)

De acordo com a Decisão (UE) 2015/826, a Dinamarca deve monitorizar a situação e recolher dados a fim de verificar se a aplicação dos teores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 permite atingir o nível de proteção requerido e, em caso negativo, se conduziria a um risco inaceitável para a saúde humana.

(4)

Por carta de 10 de novembro de 2017, a Dinamarca notificou à Comissão a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas à utilização de aditivos com nitritos nos produtos à base de carne, as quais são diferentes do disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Em apoio da sua notificação, a Dinamarca apresentou informações que incluem dados sobre o consumo e as importações de produtos à base de carne, a exposição aos nitritos, a análise dos nitritos nos produtos à base de carne, a prevalência do botulismo e a avaliação dos riscos atualizada do Instituto Nacional da Alimentação da Universidade Técnica da Dinamarca (DTU).

1.   LEGISLAÇÃO DA UNIÃO

1.1.   ARTIGO 114.o, N.os 4 E 6, DO TFUE

(5)

O artigo 114.o, n.o 4, do TFUE determina que «se, após a adoção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção».

(6)

De acordo com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão aprova ou rejeita, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2.   REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2008

(7)

De acordo com os princípios gerais do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, um aditivo alimentar só pode ser aprovado se existir uma necessidade tecnológica suficiente, se for aceitável do ponto de vista da saúde e se a sua utilização não induzir o consumidor em erro.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização nela especificadas.

(9)

Os nitritos são utilizados nos produtos à base de carne há várias décadas, nomeadamente para garantir, em conjunto com outros fatores, a conservação e a segurança microbiológica destes produtos, em especial os produtos à base de carne curados, uma vez que inibem, designadamente, a multiplicação de Clostridium botulinum, a bactéria responsável pelo botulismo, potencialmente mortal. Ao mesmo tempo, sabe-se que a presença de nitritos nos produtos à base de carne pode dar origem à formação de nitrosaminas, algumas com efeito cancerígeno. A legislação neste domínio deve, por conseguinte, assegurar um equilíbrio entre o risco de formação de nitrosaminas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, e os efeitos protetores dos nitritos contra a multiplicação de bactérias, em especial a bactéria responsável pelo botulismo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no seu anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 08.3 «Produtos à base de carne», estabelece para o nitrito de potássio (E 249) e o nitrito de sódio (E 250) teores máximos que podem ser adicionados durante o fabrico. O teor máximo adicionado é de 150 mg/kg para a maior parte dos produtos à base de carne em geral e de 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados. Para um certo número de produtos à base de carne curados específicos, fabricados tradicionalmente em determinados Estados-Membros, o teor máximo adicionado é fixado em 180 mg/kg.

(11)

Como exceção à regra geral, o Regulamento (CE) n.o 1333/2008, no seu anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 08.3.4 «Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos», estabelece teores máximos de resíduos no final do processo de fabrico para certos produtos à base de carne curados tradicionalmente especificados, que são fabricados com métodos de produção tradicionais. Estão previstos teores máximos de resíduos de 50 mg/kg, 100 mg/kg e 175 mg/kg, aplicáveis a diferentes grupos destes produtos, por exemplo: 175 mg/kg para o Wiltshire bacon, o dry cured bacon e produtos similares e 100 mg/kg para o Wiltshire ham e produtos similares.

(12)

Os teores máximos de resíduos são as exceções à regra geral da aplicação de quantidades adicionadas máximas. Esses teores referem-se apenas a produtos específicos que são fabricados tradicionalmente em certos Estados-Membros e para os quais não é possível controlar a quantidade de sais de cura adicionados que é absorvida pela carne, dada a natureza do processo de fabrico destes produtos. O processo de produção destes produtos específicos está descrito no regulamento, a fim de permitir a identificação dos «produtos similares» e de modo a estabelecer claramente quais são os produtos abrangidos pelos vários teores máximos fixados.

(13)

Os teores máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 baseiam-se nos pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana («CCAH») de 1990 (3) e 1995 (4), bem como da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA»), de 26 de novembro de 2003 (5). As quantidades máximas que podem ser adicionadas refletem os intervalos referidos nesses pareceres científicos, especificando que estão autorizados até 100 mg/kg de nitritos em produtos à base de carne esterilizados e até 150 mg/kg noutros produtos à base de carne. Dada a grande variedade de produtos à base de carne (curados) e de métodos de fabrico existentes na União Europeia, o legislador da União considerou que não era possível especificar o nível adequado de nitritos para cada produto.

2.   DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS

(14)

As disposições nacionais notificadas pela Dinamarca em 10 de novembro de 2017 constam do Regulamento n.o 1044, de 4 de setembro de 2015, sobre aditivos nos géneros alimentícios (BEK nr. 1044 af 4.9.2015, Udskriftsdato: 25.9.2017, Fødevareministeriet). Esse regulamento altera o Regulamento n.o 542, de 27 de maio de 2013, que tinha sido anteriormente notificado à Comissão e apreciado no contexto da Decisão (UE) 2015/826.

(15)

O Regulamento n.o 1044 estabelece que os nitritos (E 249-250) só podem ser usados nos produtos à base de carne nas condições especificadas no seu anexo 3. Os grupos de géneros alimentícios referidos nesse anexo correspondem às categorias de géneros alimentícios constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares e sobrepõem-se-lhe no atinente às utilizações daí decorrentes:

Géneros alimentícios

Teor de nitritos adicionados (mg/kg)

08.3.1

Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico

Total 60 mg/kg.

No entanto, em salami fermentado: total 100 mg/kg.

08.3.2

Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico

Total 60 mg/kg.

Produtos totalmente conservados ou semiconservados: total 150 mg/kg.

Rullepølse (salsicha de carne enrolada): total 100 mg/kg.

Almôndegas e patê de fígado tradicionais dinamarqueses: 0 mg/kg.

08.3.4

Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

Total 60 mg/kg.

Bacon do tipo Wiltshire e produtos semelhantes: total 150 mg/kg.

Presunto curado tradicional (spegeskinke) e produtos semelhantes: 150 mg/kg.

(16)

Por conseguinte, o teor máximo mais baixo para nitritos (E 249 e E 250) de 60 mg/kg é aplicável a muitos tipos de produtos à base de carne, enquanto os limites máximos correspondentes fixados no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são de 100 mg/kg ou 150 mg/kg.

3.   PROCEDIMENTO

(17)

Por carta de 10 de novembro de 2017, a Dinamarca notificou à Comissão a sua intenção de manter as disposições nacionais relativas à utilização de aditivos com nitritos nos produtos à base de carne, as quais são diferentes do disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Em apoio da sua notificação, a Dinamarca apresentou informações que incluem dados sobre o consumo e as importações de produtos à base de carne, a exposição aos nitritos, a análise dos nitritos nos produtos à base de carne, a prevalência do botulismo e a avaliação dos riscos atualizada do Instituto Nacional da Alimentação da DTU.

(18)

A Comissão publicou uma informação relativa à notificação no Jornal Oficial da União Europeia (6), a fim de informar as partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Dinamarca tenciona manter e sobre as razões invocadas para o efeito. Por carta de 28 de março de 2018, a Comissão informou igualmente os outros Estados-Membros da notificação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a mesma no prazo de 30 dias. A Comissão recebeu observações dentro deste prazo de Chipre.

Chipre não se opõe ao pedido da Dinamarca para manter disposições nacionais mais rigorosas em matéria de utilização de nitritos em produtos à base de carne e reconhece a posição da Dinamarca relativamente à necessidade das disposições solicitadas para a proteção da saúde pública. Chipre pode aceitar o pedido, desde que essas disposições não constituam uma barreira ao comércio ou um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno e uma eventual discriminação contra os produtos produzidos noutros Estados-Membros e comercializados na Dinamarca.

4.   REAVALIAÇÃO DOS NITRITOS

(19)

O Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (7) exige que a EFSA reavalie a segurança do nitrito de potássio (E 249) e do nitrito de sódio (E 250) como aditivos alimentares. Para esta reavaliação, a EFSA examinou os pareceres anteriores do CCAH e da EFSA, sempre que disponíveis, o dossiê original, os dados apresentados pelo ou pelos operadores económicos interessados e/ou por outras partes interessadas, bem como os dados disponibilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros e identificou a literatura relevante eventualmente publicada desde a última avaliação de cada aditivo alimentar.

(20)

Os dados apresentados pela Dinamarca em apoio da sua notificação anterior (8) sobre o consumo de produtos à base de carne, a exposição aos nitritos, a prevalência do botulismo e a formação de nitrosaminas em produtos transformados à base de carne foram transmitidos à EFSA com um pedido para os ter em conta na reavaliação da segurança.

(21)

A EFSA emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do nitrito de potássio (E 249) e do nitrito de sódio (E 250) em 15 de junho de 2017 (9). A EFSA estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,07 mg de ião nitrito/kg de peso corporal/dia e estimou que a exposição aos nitritos resultante da sua utilização enquanto aditivo alimentar não excedia esta DDA para a população em geral, exceto ligeiramente no caso das crianças no percentil mais elevado. Se todas as fontes de exposição aos nitritos por via alimentar forem consideradas conjuntamente (aditivos alimentares, presença natural e contaminação), a DDA seria excedida em lactentes, crianças de tenra idade e crianças com uma exposição média, e em todos os grupos etários com a exposição mais elevada. A contribuição dos nitritos utilizados como aditivos alimentares representou aproximadamente 17 % (intervalo de 1,5-36,0 %) da exposição global.

(22)

Além disso, a EFSA concluiu que a exposição às nitrosaminas endógenas era pouco preocupante. No que se refere à exposição às nitrosaminas exógenas, a EFSA, com base nos resultados da revisão sistemática realizada para avaliar a relação entre os nitritos adicionados aos produtos à base de carne e a formação de algumas nitrosaminas voláteis que levantam preocupações toxicológicas mais elevadas, concluiu que não era possível distinguir claramente estes compostos N-nitroso produzidos a partir dos nitritos adicionados a limites legais dos produtos produzidos ainda na matriz alimentar onde não foram adicionados nitritos. Por conseguinte, a exposição global foi calculada, embora não se refira unicamente à utilização de nitrito como aditivo alimentar. Houve alguma preocupação em relação à exposição global aos níveis elevados de nitrosaminas exógenas em todos os grupos etários, exceto os idosos.

(23)

Por último, a EFSA confirmou indícios da relação entre a N-nitrosodimetilamina preformada e o cancro colorretal e alguns indícios da relação entre i) os nitritos presentes nos alimentos e o cancro gástrico e entre ii) a combinação de nitritos e nitratos da carne transformada e o cancro colorretal.

5.   MONITORIZAÇÃO PELA COMISSÃO

(24)

Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da UE em matéria de nitritos. O estudo baseou-se nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros. Revelou que, com algumas exceções, a quantidade típica de nitritos adicionada aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior à quantidade máxima da UE, mas superior aos teores dinamarqueses. Concluiu-se no relatório que se deveria explorar a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos.

(25)

Consequentemente, a Comissão lançou um estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria em diferentes categorias de produtos à base de carne. O estudo, finalizado em 2016, concluiu que existe a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos autorizados na legislação da UE.

(26)

As conclusões do estudo documental junto dos Estados-Membros, o estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria, a reavaliação pela EFSA e os dados comunicados pela Dinamarca devem ser tidos em consideração pela Comissão no contexto da possibilidade de uma revisão dos teores máximos de nitritos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

II.   APRECIAÇÃO

1.   ADMISSIBILIDADE

(27)

Nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, um Estado-Membro pode, após a adoção de uma medida de harmonização, manter disposições nacionais mais rigorosas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, desde que notifique a Comissão dessas medidas e que a Comissão as aprove.

(28)

A notificação dinamarquesa diz respeito às disposições nacionais que derrogam as disposições do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativamente ao nitrito de potássio (E 249) e ao nitrito de sódio (E 250). As disposições dinamarquesas em vigor já existiam, em substância, quando estes teores máximos foram originalmente fixados pela Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(29)

O Regulamento n.o 1044 dinamarquês autoriza a adição de nitritos aos produtos à base de carne apenas na condição de não serem ultrapassadas quantidades adicionadas específicas. Dependendo dos produtos em questão, essas quantidades máximas são de 0 mg/kg, 60 mg/kg, 100 mg/kg ou 150 mg/kg, as quais, para certos produtos, são inferiores às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Além disso, ao contrário do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações ao princípio da fixação de quantidades adicionadas máximas para os nitritos, pelo que não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne de fabrico tradicional provenientes de outros Estados-Membros.

(30)

Por conseguinte, as disposições dinamarquesas são mais rigorosas do que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que estabelecem quantidades adicionadas máximas mais baixas para vários tipos de produtos (em muitos casos 60 mg/kg) e não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne tradicionais com base em teores máximos de resíduos.

(31)

Em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, a notificação foi completada por uma descrição dos motivos que justificam uma ou mais das exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE, neste caso a proteção da saúde e da vida das pessoas. Um memorando do Ministério do Ambiente e da Alimentação dinamarquês e uma avaliação dos riscos atualizada do Instituto Nacional da Alimentação da DTU fornecem informações adicionais sobre o consumo e as importações de produtos à base de carne, a exposição aos nitritos, a análise dos nitritos nos produtos à base de carne no mercado dinamarquês, a prevalência do botulismo e a formação de nitrosaminas nos produtos transformados à base de carne.

(32)

À luz do que precede, a Comissão considera que o pedido apresentado pela Dinamarca com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas à utilização de nitritos nos produtos à base de carne é admissível nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

2.   APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

(33)

Nos termos do artigo 114.o, n.o 4 e n.o 6, primeiro parágrafo, do TFUE, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesse mesmo artigo que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização da União.

(34)

Nomeadamente, a Comissão tem de avaliar se as disposições nacionais são justificadas pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objetivo legítimo visado. Além disso, quando a Comissão considera que as disposições nacionais satisfazem as condições acima referidas, deve verificar, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, se essas disposições não são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(35)

Importa assinalar que, tendo em conta o prazo previsto no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE são justificadas, deve basear-se nas justificações invocadas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. O ónus da prova recai sobre o Estado-Membro que pretende manter as respetivas medidas nacionais.

(36)

Não obstante, se a Comissão se encontrar de posse de informações à luz das quais a medida de harmonização da União, relativamente à qual as disposições nacionais notificadas constituem uma derrogação, necessitar de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.1.   POSIÇÃO DA DINAMARCA

(37)

A Dinamarca alega que a sua legislação assegura um nível mais elevado de proteção da saúde e da vida das pessoas, uma vez que estabelece quantidades adicionadas máximas de nitritos mais baixas do que as previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e não autoriza a colocação no mercado de produtos à base de carne tradicionais para os quais não possam ser estabelecidas quantidades adicionadas. A Dinamarca sublinha que as suas disposições foram fixadas em total conformidade com os pareceres do CCAH de 1990 e 1995, e considera igualmente que estas são justificadas à luz do parecer da EFSA, de 26 de novembro de 2003, bem como da avaliação dinamarquesa do mais recente parecer da EFSA de 15 de junho de 2017.

(38)

De acordo com a Dinamarca, a avaliação científica global demonstra que: a) a utilização de nitritos e nitratos deve ser reduzida tanto quanto possível através de quantidades diferenciadas, em consonância com as necessidades técnicas relativas aos diferentes géneros alimentícios, b) a utilização de nitritos e nitratos deve ser regulamentada em termos das quantidades que são adicionadas e não dos teores residuais e c) a conservação necessária é alcançada com as quantidades recomendadas pela EFSA (2003). A Dinamarca considera que as suas disposições nacionais seguem sistematicamente estas recomendações, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não o faz no que diz respeito aos nitritos.

(39)

A Dinamarca considera que a preocupação com as quantidades de nitritos autorizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 diz respeito, em especial, ao aumento do risco de formação de nitrosaminas. Contrariamente ao recente parecer da EFSA, a Dinamarca considera que a formação de nitrosaminas voláteis e não voláteis depende da quantidade de nitritos adicionada, enquanto a EFSA apenas reconhece a ligação para as nitrosaminas não voláteis. Está cientificamente provado que muitas nitrosaminas voláteis são cancerígenas e genotóxicas, e estudos epidemiológicos mais recentes referem a ligação entre o consumo de produtos à base de carne e o desenvolvimento de várias formas de cancro. Isto apoia as restrições à utilização de nitritos como aditivos. A Dinamarca observa igualmente que a margem até à DDA não é grande para crianças de tenra idade, que têm a maior exposição a nitritos de acordo com os cálculos de ingestão atuais para a população dinamarquesa.

(40)

A Dinamarca salienta igualmente que as suas disposições nacionais estão em vigor há muitos anos e nunca deram origem a problemas relativamente à conservação dos produtos em questão. Além disso, a Dinamarca tem uma taxa relativamente baixa de botulismo em comparação com outros Estados-Membros e desde 1980 não foi registado no país qualquer caso de botulismo causado pelo consumo de produtos à base de carne. A Dinamarca observa que desde 2006 não se registam casos de botulismo no país. Assim, na opinião da Dinamarca, as disposições dinamarquesas relativas à utilização de nitritos nos produtos à base de carne continuam a assegurar a plena proteção contra intoxicações alimentares.

(41)

O memorando do Ministério do Ambiente e da Alimentação dinamarquês fornece dados adicionais sobre o consumo e a importação de produtos à base de carne, a exposição aos nitritos, assim como uma análise dos nitritos nos produtos à base de carne no mercado dinamarquês.

(42)

Segundo as autoridades dinamarquesas, a comparação dos dados mais recentes, isto é, entre 2012 e 2014, demonstra um aumento do consumo de produtos à base de carne, incluindo cortes de carnes frias, que continham nitritos adicionados. Isto está em conformidade com a tendência observada desde 2000, que indica que a população dinamarquesa se encontra cada vez mais exposta a nitritos nos produtos à base de carne, muitos dos quais são abrangidos pelo baixo valor-limite de nitritos de 60 mg/kg.

(43)

No que respeita ao comércio, a Dinamarca conclui que, durante o período em análise, as disposições dinamarquesas não tiveram um impacto negativo sobre as importações dos produtos selecionados para a Dinamarca, mostrando que as importações aumentaram cerca de 5 % entre 2013 e 2016, se se excluírem os dados relativos à Alemanha (11). Com base na análise de nitritos nos produtos à base de carne, a Dinamarca alega que o teor de nitritos nos produtos importados para o país não é superior ao dos produtos dinamarqueses.

(44)

Por conseguinte, a Dinamarca considera legítimo manter as disposições nacionais relativas à utilização de nitritos nos produtos à base de carne, que são mais restritivas do que os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Segundo a Dinamarca, o acompanhamento efetuado em conformidade com a Decisão (UE) 2015/826 demonstra que as considerações de saúde anteriormente tomadas em conta continuam válidas. Por último, a Dinamarca sustenta que os dados disponíveis mostram que as disposições dinamarquesas não constituem um obstáculo ao comércio dos produtos em questão.

2.2.   AVALIAÇÃO DA POSIÇÃO DA DINAMARCA

2.2.1.    Justificação com base em exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE

(45)

A legislação dinamarquesa tem como objetivo assegurar um nível mais elevado de proteção da saúde e da vida das pessoas no que respeita à exposição a nitritos e à possível formação de nitrosaminas nos produtos à base de carne, mediante o estabelecimento de quantidades adicionadas máximas mais baixas, em comparação com os teores máximos previstos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, para os nitritos em certos produtos à base de carne e a proibição da colocação no mercado de produtos para os quais só seja possível determinar teores máximos de resíduos.

(46)

Ao examinar se a legislação dinamarquesa é adequada e necessária para atingir este objetivo, importa tomar em conta diversos fatores. Em particular, é necessário ponderar dois riscos para a saúde: a presença de nitrosaminas nos produtos à base de carne, por um lado, e, por outro, a segurança microbiológica destes produtos. Este último aspeto representa mais do que uma simples necessidade tecnológica, uma vez que constitui por si só um problema sanitário extremamente importante. Embora se reconheça que é necessário limitar os teores de nitritos nos produtos à base de carne, o facto de estes produtos conterem teores mais baixos de nitritos não assegurará automaticamente uma proteção mais elevada da saúde humana. A adequação do teor de nitritos depende de um conjunto de fatores reconhecidos nos pareceres relevantes do CCAH e da EFSA, por exemplo a adição de sal, a humidade, o pH, o prazo de conservação do produto, a higiene, o controlo da temperatura, etc.

(47)

A Comissão tem de avaliar as opções específicas do legislador dinamarquês e a experiência adquirida com as regras em apreço, que estão em vigor há bastante tempo. Os dados apresentados pela Dinamarca sobre a ocorrência de intoxicações alimentares e, em especial, de casos de botulismo, demonstraram que este país conseguiu, até agora, resultados satisfatórios com a legislação aplicada. Em geral, os dados mostram que os teores máximos especificados na legislação dinamarquesa parecem ter sido suficientes para garantir a segurança microbiológica dos produtos à base de carne atualmente fabricados na Dinamarca e dos métodos de fabrico utilizados neste país.

(48)

Em contraste com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 que estabelece teores máximos de resíduos no final do processo de fabrico para determinados produtos à base de carne curados tradicionalmente, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações ao princípio da fixação de quantidades adicionadas máximas. O mesmo se aplica aos produtos à base de carne curados em salmoura para os quais não é normalmente possível controlar a quantidade de sais de cura adicionados que é absorvida. De acordo com os dados apresentados, a Dinamarca acompanha a adição de nitritos aos produtos à base de carne curados em salmoura através da recolha de amostras o mais perto possível do local de fabrico, a fim de obter a imagem mais realista da quantidade adicionada de nitritos. No entanto, os resultados de duas campanhas de inspeção em talhantes revelam que os limites dinamarqueses foram excedidos em quase 35 % das amostras curadas em salmoura em 2014 e 19 % em 2016. Por conseguinte, as autoridades dinamarquesas prestam orientações adicionais aos talhantes sobre as regras e os fatores que são significativos para a absorção de nitritos durante a cura em salmoura. Esta questão deverá continuar a ser acompanhada e controlada, de modo a que a Dinamarca possa confirmar o cumprimento das regras e, portanto, a adequação das disposições nacionais para estes produtos.

(49)

A Comissão toma nota de que a legislação dinamarquesa, que é compatível com os pareceres científicos pertinentes dos organismos científicos da União, se baseia no estabelecimento de quantidades adicionadas máximas e respeita os intervalos referidos nestes pareceres para as quantidades adicionadas de nitritos, ou seja, 50-150 mg/kg. Ao mesmo tempo, a Dinamarca estabeleceu quantidades adicionadas máximas mais específicas, em comparação com o regulamento, para determinados grupos de produtos à base de carne, tendo em conta os tipos de produtos e os métodos de fabrico mais comuns na Dinamarca.

(50)

Além disso, importa ter em mente que, de acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca, a maior parte dos produtos à base de carne consumidos pela população dinamarquesa corresponde a produtos aos quais é atualmente aplicável um limite de 60 mg/kg, que teria de ser substituído por um limite de 100 ou 150 mg/kg. Embora os produtores dinamarqueses, como os de outros Estados-Membros, não fossem obrigados a aumentar as quantidades de nitritos atualmente adicionadas aos seus produtos para os níveis máximos referidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, não é possível excluir um aumento da exposição da população dinamarquesa aos nitritos.

(51)

Com base nas informações atualmente disponíveis, a Comissão considera que o pedido de manutenção das medidas notificadas pode ser aceite temporariamente, por razões de proteção da saúde pública na Dinamarca.

2.2.2.    Ausência de discriminação arbitrária, de restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de obstáculo ao funcionamento do mercado interno

2.2.2.1.   Ausência de discriminação arbitrária

(52)

O artigo 114.o, n.o 6, do TFUE obriga a Comissão a verificar que as disposições nacionais não constituem uma discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma.

(53)

As disposições nacionais dinamarquesas são aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos fabricados noutros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais não são um meio de discriminação arbitrária.

2.2.2.2.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(54)

Quaisquer medidas nacionais que restrinjam a utilização de produtos em maior medida do que um regulamento da União constituiriam normalmente um obstáculo ao comércio, na medida em que, na sequência da proibição da utilização, produtos legalmente colocados no mercado e utilizados no resto da União não poderiam ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. Os pré-requisitos estabelecidos no artigo 114.o, n.o 6, do TFUE têm por objetivo impedir que as restrições com base nos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 desse mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas para obstar à importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que constituam uma forma indireta de proteção da produção nacional.

(55)

Dado que as disposições dinamarquesas que estabelecem normas mais rigorosas relativamente à adição de nitritos aos produtos à base de carne também são impostas aos operadores baseados noutros Estados-Membros, num setor harmonizado quanto aos restantes aspetos, tais disposições são suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ao comércio ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Reconhece-se, no entanto, que o artigo 114.o, n.o 6, do TFUE deve ser interpretado no sentido de que apenas as medidas nacionais que constituem um obstáculo desproporcionado ao mercado interno podem ser recusadas. A este respeito, a Dinamarca apresentou dados que indicam que as importações de produtos à base de carne selecionados provenientes de outros Estados-Membros aumentaram durante o período de 1994 a 2016, tendo-se mantido estáveis durante o período de 2013 a 2016.

(56)

Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2.2.2.3.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(57)

Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional derrogatória de uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida suscetível de afetar o mercado interno. Por conseguinte, de modo a preservar a utilidade do procedimento estabelecido no artigo 114.o do TFUE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objetivo previsto.

(58)

Tendo em conta os benefícios para a saúde invocados pelo Governo dinamarquês associados à redução da exposição aos nitritos nos produtos à base de carne, bem como o facto de que, com base nas informações atualmente disponíveis, o comércio parece não ser afetado (ou sê-lo apenas de forma muito limitada), a Comissão entende que as disposições dinamarquesas notificadas podem continuar a manter-se temporariamente por razões de proteção da saúde e da vida das pessoas, na medida em que não são desproporcionadas e, por conseguinte, não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno na aceção do artigo 114.o, n.o 6, do TFUE.

(59)

À luz desta análise, a Comissão considera que a condição relacionada com a ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

2.2.3.    Limitação no tempo

(60)

As conclusões acima expostas baseiam-se na informação presentemente disponível e, em especial, em informações que indicam que a Dinamarca tem conseguido controlar o botulismo, apesar dos níveis máximos mais baixos de nitritos adicionados a determinados tipos de produtos à base de carne, sem perturbar o comércio de forma desproporcionada.

(61)

Outro fator importante é a taxa de consumo, na Dinamarca, de produtos à base de carne relativamente aos quais a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 poderia conduzir a um aumento da exposição da população dinamarquesa aos nitritos e, possivelmente, às nitrosaminas.

(62)

A Dinamarca deve monitorizar a situação e recolher dados a fim de verificar se a aplicação dos teores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 permite atingir o nível de proteção requerido e, em caso negativo, se conduziria a um risco inaceitável para a saúde humana. Os dados recolhidos devem centrar-se, em especial, no controlo do botulismo e no cumprimento das disposições nacionais dinamarquesas relativas aos nitritos, especialmente para os produtos à base de carne curados em salmoura. Além disso, a Dinamarca deve continuar a recolher dados sobre as importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros. A Dinamarca tem que comunicar os dados recolhidos à Comissão no prazo de dois anos, a partir da data de adoção da presente decisão.

Por conseguinte, a Comissão considera que as disposições nacionais, na medida do especificado supra, podem ser aprovadas durante um período limitado a três anos.

III.   CONCLUSÃO

(63)

Atendendo às considerações precedentes, e tendo em conta as observações apresentadas por Chipre a respeito da notificação apresentada pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão entende que o pedido apresentado pela Dinamarca, recebido pela Comissão em 14 de novembro de 2017, tendo em vista a manutenção das suas disposições nacionais relativas à adição de nitritos, que são mais rigorosas do que as do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, pode ser aprovado por um período de três anos a contar da data de adoção da presente decisão. A Dinamarca deve continuar a monitorizar a situação e recolher dados a fim de verificar se a aplicação dos teores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 permite atingir o nível de proteção requerido e, em caso negativo, se conduziria a um risco inaceitável para a saúde humana,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais em matéria de adição de nitritos aos produtos à base de carne previstas no Regulamento n.o 1044, de 4 de setembro de 2015, sobre aditivos alimentares […] nos géneros alimentícios (BEK nr 1044 af 4.9.2015, Udskriftsdato:25.9.2017, Fødevarerministeriet), notificadas à Comissão pelo Reino da Dinamarca por carta de 10 de novembro de 2017 nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 8 de maio de 2021.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Decisão (UE) 2015/826 da Comissão, de 22 de maio de 2015, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne (JO L 130 de 28.5.2015, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(3)  Parecer sobre nitratos e nitritos emitido em 19 de outubro de 1990, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (26.a série) p. 21.

(4)  Parecer sobre nitratos e nitritos emitido em 22 de setembro de 1995, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (38.a série) p. 1.

(5)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, mediante pedido da Comissão, relativo aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, The EFSA Journal (2003) 14, p. 1.

(6)   JO C 114 de 28.3.2018, p. 11.

(7)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(8)  Notificação apresentada pela Dinamarca à Comissão por carta de 25 de novembro de 2014.

(9)   EFSA Journal 2017;15(6):4786.

(10)  Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(11)  A Dinamarca informou a Comissão de que existe um erro no memorando no que diz respeito à importação de carne de suíno curada (bacon) da Alemanha e que não se verificaram grandes alterações na importação de bacon da Alemanha para a Dinamarca.